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Processo 5866052-23.2026.8.09.0097

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5866052-23.2026.8.09.0097 Promovente: Municipio De Santa Fe De Goias Promovido: Agencia Goiana De Regulacao, Controle E Fiscalizacao De Servico Publico D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA FE DE GOIAS em desfavor da AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO - AGR, parte devidamente qualificadas. O embargante busca desconstituir o crédito executado pela embargada, consubstanciado em três Certidões de Dívida Ativa (CDA n.º 29779, n.º 30225 e n.º 30265), que totalizam o montante de R$ 35.633,27 (trinta e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos). À inicial juntou documentos (evento 1). Autos conclusos. É o relatório. Decido. O recebimento de embargos à execução fiscal com efeito suspensivo pressupõe o atendimento de requisitos definidos no Recurso Repetitivo n.º 1.272.827/PE (Tema 526): A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (REsp n. 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013) No caso, contudo, além de inexistir prévia garantia do juízo, não houve sequer requerimento de suspensão nos presentes embargos. Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução fiscal, sem efeito suspensivo. Diante das especificidades da causa, com a fim de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, conferir maior efetividade à tutela do direito e observar o princípio da duração razoável do processo (CF/88, artigo 5º, LXXVIII), DEIXO a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 334) para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, artigo 139, II e VI). As partes poderão transigir de forma extrajudicial, trazendo o acordo a este juízo para homologação, conforme preconiza o artigo 6° do CPC. Assim, INTIME(M)-SE a parte embargada, para, querendo, oferecer resposta no prazo de até 30 (trinta) dias úteis (artigo 17 da Lei 6.830/80). Caso haja pedido de produção de provas, deverá vir acompanhado à peça contestatória, fundamentando sua necessidade, sob pena de indeferimento/preclusão. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte embargante para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também manifestar sobre o interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da demanda, sob pena de preclusão. Ressalte-se que, caso opte pela produção de provas, deverá justificar a pertinência e relevância destas, sob pena de indeferimento. Somente então, conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito

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