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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5865699-43.2026.8.09.0174
COMARCA: Senador Canedo
AGRAVANTES: FGR Incorporações S/A e FGR Casas Jardins Capri/Parma SPE Ltda.
AGRAVADO: Henrique Machado de Moura Feitosa
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FGR Incorporações S/A e FGR Casas Jardins Capri/Parma SPE Ltda. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Hugo de Souza Silva (mov. 19), nos autos da "Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais, Revisão de Saldo Devedor e Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada em seu desfavor por Henrique Machado de Moura Feitosa e Leticia Feitosa Lima de Moura.
A demanda de origem decorre de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, regido pela Lei n.º 9.514/1997 e regularmente registrado na matrícula n.º 51.697 do Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO, por meio do qual os Agravados adquiriram lote do empreendimento Jardins Parma.
Sob o argumento de ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price, os Agravados requereram, em tutela de urgência, autorização para depósito judicial do valor por eles apurado, suspensão dos efeitos da mora e determinação para que as Agravantes se abstivessem de promover a negativação de seus nomes ou a execução da garantia fiduciária, além da inversão do ônus da prova. A decisão agravada (mov. 19) deferiu parcialmente os pedidos, nos seguintes termos:
“PELO EXPOSTO:
a) Recebo a petição inicial, determinando o processamento do feito pelo rito comum;
b) Defiro parcialmente a tutela de urgência e:
i) Autorizo os autores a efetuarem o depósito judicial, até o dia do vencimento de cada parcela, do valor que entendem incontroverso (R$ 2.850,92), devendo ser comprovado nos autos em até 05 (cinco) dias após o depósito;
ii) Determino que, enquanto perdurar o depósito pontual e integral da parcela incontroversa, a parte requerida se abstenha de incluir os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e de deflagrar procedimentos de execução da garantia fiduciária (Lei nº 9.514/97) em relação ao contrato objeto da lide.
Esclareço que o descumprimento do depósito do valor incontroverso ou o atraso na comprovação autoriza, de imediato, a requerida a retomar as medidas de cobrança e negativação.
c) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, limitado às questões técnicas;
d) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 335, c/c art. 344 do CPC).
Retire-se o alerta de “Tutela de Urgência” do PJD.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Inconformadas, FGR Incorporações S/A e FGR Casas Jardins Capri/Parma SPE Ltda. interpuseram o presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões sustentam, em síntese, que o contrato contém pacto de alienação fiduciária regularmente registrado, regido pela Lei n.º 9.514/1997, circunstância que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a base normativa invocada para a inversão do ônus da prova. Aduzem, ainda, que a decisão agravada carece de fundamentação concreta acerca da hipossuficiência técnica dos Agravados, limitando-se à invocação genérica da existência de relação de consumo.
Defendem que inexiste recusa das credoras em receber os valores contratados, circunstância que descaracterizaria a mora creditoris e afastaria os pressupostos da consignação em pagamento. Invocam, nesse contexto, a Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor. Acrescentam que a eventual capitalização de juros pela Tabela Price constitui matéria de fato, dependente de prova pericial, inviável de ser presumida em sede de cognição sumária.
Apontam risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da imposição de recebimento de valor mensal inferior ao contratualmente pactuado, correspondente a R$ 2.850,92, em lugar de R$ 4.411,18, bem como da restrição às medidas de cobrança e de execução da garantia fiduciária previstas na Lei n.º 9.514/1997.
Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pleiteiam a reforma do decisum, com o indeferimento da consignação em pagamento e da inversão do ônus da prova, além da determinação para que os Agravados retomem o pagamento das parcelas diretamente às Agravantes, na forma pactuada.
Recolhidas as custas recursais (mov. 02).
É o relatório. Passa-se ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos que, como se demonstrará, estão presentes na espécie.
A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”
Para a concessão de efeito suspensivo, pressupõem-se presentes os requisitos gerais das tutelas provisórias, quais sejam, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a plausibilidade do direito invocado.
A probabilidade de provimento do recurso mostra-se presente, em juízo preliminar, por diferentes fundamentos.
O contrato discutido na ação contém pacto de alienação fiduciária, regularmente constituído e registrado na matrícula n.º 51.697 do Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO. Por isso, eventual inadimplemento dos compradores e a consequente resolução do contrato devem observar o procedimento previsto na Lei n.º 9.514/1997, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nos contratos de compra e venda de imóveis com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do contrato por inadimplemento deve seguir as regras específicas da Lei n.º 9.514/97.
Enfraquecida, ainda que em juízo preliminar, a premissa consumerista adotada na decisão agravada, também se mostra questionável a inversão do ônus da prova nela determinada. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor depende de fundamentação concreta acerca da hipossuficiência técnica do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações.
No caso, a decisão agravada limitou-se a invocar genericamente a existência de relação de consumo, sem indicar elementos concretos que evidenciassem dificuldade excessiva na produção da prova pelos Agravados, os quais, registre-se, estão assistidos por advogado constituído e instruíram a petição inicial com contrato, aditamento, demonstrativos financeiros e parecer técnico próprio.
Também se mostra inviável, neste juízo preliminar, a autorização para depósito de valor apurado unilateralmente pelos Agravados. Conforme dispõe a Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, orienta-se no sentido de que o afastamento dos efeitos do inadimplemento pressupõe o depósito do valor integral das parcelas contratadas, ressalvadas as hipóteses reconhecidas judicialmente.
Por fim, a alegação de ilegalidade da Tabela Price, por si só, revela-se insuficiente para amparar a tutela de urgência. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 572, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a existência de capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price constitui questão de fato, dependente de prova técnica, cuja ocorrência não decorre da simples pactuação do sistema. Essa orientação também encontra respaldo na Súmula n.º 84 deste Tribunal.
Desse modo, em análise preliminar, as teses recursais mostram-se alinhadas à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte, circunstância que evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano grave ou de difícil reparação também está presente.
Em análise preliminar, a manutenção da decisão agravada obriga as Agravantes a receber mensalmente R$ 2.850,92, embora o valor contratado seja de R$ 4.411,18. Além da redução dos valores recebidos, a decisão impede, por ora, a adoção das medidas de cobrança e de execução da garantia fiduciária previstas na Lei n.º 9.514/1997. Caso a ação revisional seja julgada improcedente ao final, a recomposição desses prejuízos poderá ser dificultada.
Também está presente o periculum in mora inverso. A suspensão da decisão permite a continuidade da cobrança nos termos contratados, enquanto os Agravados poderão prosseguir com a discussão sobre a validade dos encargos e demais cláusulas contratuais no processo de origem.
Presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, mostra-se cabível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Pelas razões expostas, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão proferida no mov. 19 dos autos de origem, especificamente quanto à autorização para depósito judicial de valor apurado pelos Agravados, à determinação de abstenção de negativação e de execução da garantia fiduciária e à inversão do ônus da prova, até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo legal, conforme art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, datado eletronicamente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF8*
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5865699-43.2026.8.09.0174
COMARCA: Senador Canedo
AGRAVANTES: FGR Incorporações S/A e FGR Casas Jardins Capri/Parma SPE Ltda.
AGRAVADO: Henrique Machado de Moura Feitosa
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FGR Incorporações S/A e FGR Casas Jardins Capri/Parma SPE Ltda. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Hugo de Souza Silva (mov. 19), nos autos da "Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais, Revisão de Saldo Devedor e Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada em seu desfavor por Henrique Machado de Moura Feitosa e Leticia Feitosa Lima de Moura.
A demanda de origem decorre de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, regido pela Lei n.º 9.514/1997 e regularmente registrado na matrícula n.º 51.697 do Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO, por meio do qual os Agravados adquiriram lote do empreendimento Jardins Parma.
Sob o argumento de ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price, os Agravados requereram, em tutela de urgência, autorização para depósito judicial do valor por eles apurado, suspensão dos efeitos da mora e determinação para que as Agravantes se abstivessem de promover a negativação de seus nomes ou a execução da garantia fiduciária, além da inversão do ônus da prova. A decisão agravada (mov. 19) deferiu parcialmente os pedidos, nos seguintes termos:
“PELO EXPOSTO:
a) Recebo a petição inicial, determinando o processamento do feito pelo rito comum;
b) Defiro parcialmente a tutela de urgência e:
i) Autorizo os autores a efetuarem o depósito judicial, até o dia do vencimento de cada parcela, do valor que entendem incontroverso (R$ 2.850,92), devendo ser comprovado nos autos em até 05 (cinco) dias após o depósito;
ii) Determino que, enquanto perdurar o depósito pontual e integral da parcela incontroversa, a parte requerida se abstenha de incluir os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e de deflagrar procedimentos de execução da garantia fiduciária (Lei nº 9.514/97) em relação ao contrato objeto da lide.
Esclareço que o descumprimento do depósito do valor incontroverso ou o atraso na comprovação autoriza, de imediato, a requerida a retomar as medidas de cobrança e negativação.
c) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, limitado às questões técnicas;
d) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 335, c/c art. 344 do CPC).
Retire-se o alerta de “Tutela de Urgência” do PJD.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Inconformadas, FGR Incorporações S/A e FGR Casas Jardins Capri/Parma SPE Ltda. interpuseram o presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões sustentam, em síntese, que o contrato contém pacto de alienação fiduciária regularmente registrado, regido pela Lei n.º 9.514/1997, circunstância que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a base normativa invocada para a inversão do ônus da prova. Aduzem, ainda, que a decisão agravada carece de fundamentação concreta acerca da hipossuficiência técnica dos Agravados, limitando-se à invocação genérica da existência de relação de consumo.
Defendem que inexiste recusa das credoras em receber os valores contratados, circunstância que descaracterizaria a mora creditoris e afastaria os pressupostos da consignação em pagamento. Invocam, nesse contexto, a Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor. Acrescentam que a eventual capitalização de juros pela Tabela Price constitui matéria de fato, dependente de prova pericial, inviável de ser presumida em sede de cognição sumária.
Apontam risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da imposição de recebimento de valor mensal inferior ao contratualmente pactuado, correspondente a R$ 2.850,92, em lugar de R$ 4.411,18, bem como da restrição às medidas de cobrança e de execução da garantia fiduciária previstas na Lei n.º 9.514/1997.
Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pleiteiam a reforma do decisum, com o indeferimento da consignação em pagamento e da inversão do ônus da prova, além da determinação para que os Agravados retomem o pagamento das parcelas diretamente às Agravantes, na forma pactuada.
Recolhidas as custas recursais (mov. 02).
É o relatório. Passa-se ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos que, como se demonstrará, estão presentes na espécie.
A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”
Para a concessão de efeito suspensivo, pressupõem-se presentes os requisitos gerais das tutelas provisórias, quais sejam, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a plausibilidade do direito invocado.
A probabilidade de provimento do recurso mostra-se presente, em juízo preliminar, por diferentes fundamentos.
O contrato discutido na ação contém pacto de alienação fiduciária, regularmente constituído e registrado na matrícula n.º 51.697 do Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO. Por isso, eventual inadimplemento dos compradores e a consequente resolução do contrato devem observar o procedimento previsto na Lei n.º 9.514/1997, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nos contratos de compra e venda de imóveis com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do contrato por inadimplemento deve seguir as regras específicas da Lei n.º 9.514/97.
Enfraquecida, ainda que em juízo preliminar, a premissa consumerista adotada na decisão agravada, também se mostra questionável a inversão do ônus da prova nela determinada. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor depende de fundamentação concreta acerca da hipossuficiência técnica do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações.
No caso, a decisão agravada limitou-se a invocar genericamente a existência de relação de consumo, sem indicar elementos concretos que evidenciassem dificuldade excessiva na produção da prova pelos Agravados, os quais, registre-se, estão assistidos por advogado constituído e instruíram a petição inicial com contrato, aditamento, demonstrativos financeiros e parecer técnico próprio.
Também se mostra inviável, neste juízo preliminar, a autorização para depósito de valor apurado unilateralmente pelos Agravados. Conforme dispõe a Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, orienta-se no sentido de que o afastamento dos efeitos do inadimplemento pressupõe o depósito do valor integral das parcelas contratadas, ressalvadas as hipóteses reconhecidas judicialmente.
Por fim, a alegação de ilegalidade da Tabela Price, por si só, revela-se insuficiente para amparar a tutela de urgência. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 572, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a existência de capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price constitui questão de fato, dependente de prova técnica, cuja ocorrência não decorre da simples pactuação do sistema. Essa orientação também encontra respaldo na Súmula n.º 84 deste Tribunal.
Desse modo, em análise preliminar, as teses recursais mostram-se alinhadas à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte, circunstância que evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano grave ou de difícil reparação também está presente.
Em análise preliminar, a manutenção da decisão agravada obriga as Agravantes a receber mensalmente R$ 2.850,92, embora o valor contratado seja de R$ 4.411,18. Além da redução dos valores recebidos, a decisão impede, por ora, a adoção das medidas de cobrança e de execução da garantia fiduciária previstas na Lei n.º 9.514/1997. Caso a ação revisional seja julgada improcedente ao final, a recomposição desses prejuízos poderá ser dificultada.
Também está presente o periculum in mora inverso. A suspensão da decisão permite a continuidade da cobrança nos termos contratados, enquanto os Agravados poderão prosseguir com a discussão sobre a validade dos encargos e demais cláusulas contratuais no processo de origem.
Presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, mostra-se cabível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Pelas razões expostas, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão proferida no mov. 19 dos autos de origem, especificamente quanto à autorização para depósito judicial de valor apurado pelos Agravados, à determinação de abstenção de negativação e de execução da garantia fiduciária e à inversão do ônus da prova, até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo legal, conforme art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, datado eletronicamente.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF8*