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Processo 5865323-35.2026.8.09.0149

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5865323-35.2026.8.09.0149 Requerente(s): Juliana Vaz Da Silva Martins Requerido(s): Af3 Clinica Odontologica Ltda DECISÃO Observa-se que o comprovante de endereço foi juntado em nome de terceiro, com data desatualizada. A esse respeito, cediço que o artigo 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço na petição inicial, exigindo apenas a sua indicação. No entanto, considerando que a comprovação do endereço delimita a competência territorial e evita a propagação de fraudes, com base na Nota Técnica n. 05/2023, emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ("verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado;"), de modo que necessária a intimação da parte autora para anexação de comprovante de residência em seu próprio nome. Outrossim, a procuração apresentada aos autos foi outorgada no ano de 2025, circunstância que recomenda a apresentação de instrumento de mandato atualizado, a fim de confirmar a atualidade da representação processual e a manutenção dos poderes conferidos ao patrono para o ajuizamento e acompanhamento da presente demanda. Ademais, a parte autora formulou, ainda, pedido de gratuidade da justiça. Todavia, não apresentou documentos suficientes para comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica. A Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, é imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária que o pleiteante demonstre a sua hipossuficiência financeira. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, devendo juntar procuração e comprovante de endereço atualizados, bem como apresentar provas capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada. Dentre os documentos possíveis, sugere-se: 1. Comprovante de endereço atualizado, com data atualizada (emitido nos últimos três meses) em seu nome (talão de água, energia ou fatura de cartão de crédito). Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro (pai/mãe/casa alugada), deverá estar acompanhado de declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação, bem como do respectivo documento de identificação. 2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de prestação de serviços e/ou 3 (três) últimos contracheques/holerites; 3. Última declaração de imposto de renda ou a prova de ser dela isento; 4. Extratos bancários de todas suas contas bancárias e aplicações financeiras, no mínimo, dos 3 (três) meses anteriores a esta decisão; 5. Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e outros eventuais débitos e compromissos financeiros que comprometam a sua capacidade econômica; 6. Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS-Bacen/Registrato - acesso gratuito pela conta gov.br junto ao Banco Central) ; 7. Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado, que pode ser gratuitamente baixado no site do Meu INSS. 8. Apresentar procuração devidamente atualizada, com data contemporânea ao ajuizamento da demanda. A inércia da parte ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e/ou o indeferimento da petição inicial. INTIME-SE. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)

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