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Processo 5865295-82.2026.8.09.0144

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Autos nº 5865295-82.2026.8.09.0144 Natureza: Ação de Busca e Apreensão Requerente: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Requerido: Agnaldo dos Reis de Oliveira DECISÃO Este ATO JUDICIAL, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, tem força de OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de AGNALDO DOS REIS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que firmou com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nº 036338048, para aquisição de veículo automotor, afirmando que houve inadimplemento das obrigações assumidas a partir da parcela vencida em 31/03/2026, motivo pelo qual requer a concessão de liminar de busca e apreensão. É o relatório. DECIDO. Preenchidos, em análise inicial, os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar a hipótese nas situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora, é cabível a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dos autos verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado no contrato, sendo suficiente, para fins de constituição em mora, o envio da comunicação ao endereço indicado pelo devedor na avença, ainda que a correspondência não seja recebida pessoalmente. Diante disso, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem: marca JEEP, modelo COMPASS SPORT 4X2 2.0, placa RBU4E64, chassi 98867515WLKK21638, Renavam 01234776810, ano 2020/2020, cor cinza. Expeça-se mandado para citar a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias e/ou efetuar o pagamento integral da dívida indicada pela credora no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, sob pena de, não o fazendo, consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem em favor da credora fiduciária. O bem deverá permanecer nesta comarca durante o prazo legal para pagamento da integralidade da dívida, sob responsabilidade da parte autora, que ficará na condição de fiel depositária ou indicará depositário, sob pena de incidência da multa prevista no art. 77, inciso IV, do CPC. Havendo o pagamento integral da dívida pendente, o bem será restituído livre de ônus. Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem em favor da credora fiduciária, procedendo-se, após, à retirada do gravame. Comprovado o recolhimento das custas pertinentes, promova-se a restrição judicial do veículo via RENAJUD. Decorrido o prazo legal sem pagamento integral da dívida, proceda-se à retirada do gravame, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69. Não sendo o bem localizado ou não estando na posse do requerido, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Sendo encontrado endereço diverso daquele em que já foi tentada a citação, cumpra-se o mandado de busca e apreensão e citação, nos moldes desta decisão. Desde já, autorizo, se necessário ao cumprimento da medida, o auxílio de força policial e o arrombamento, observadas as cautelas legais e mediante justificativa do oficial de justiça em certidão. Oportunamente, à conclusão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 1.605/2025

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