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TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5865204-45.2025.8.09.0073 Promovente(s): Ags Comercio De Moveis Ltda Promovido(s): Bruno Alessandro Machado Vargas DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia o deferimento da penhora de percentual de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência nº 161.037.449-2. Inicialmente, cumpre salientar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), que prevê a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. É nesse sentido que, diferentemente dos salários e aposentadorias, os quais são passíveis de penhora parcial em razão da mitigação da regra da impenhorabilidade (art. 833 do CPC), tal mitigação não é possível quando se trata de BPC/LOAS, haja vista possuir destinação social e assistencial intrínseca àquele que não detém meios ou amparo para garantir a própria subsistência, garantindo, ainda, a dignidade da pessoa humana. Somado a isso, o valor a título de BPC corresponde a um salário-mínimo, o qual é considerado juridicamente incapaz de gerar sobra financeira que justifique a penhora, principalmente quando se observam os gastos elevados que uma pessoa com deficiência, em tese, possui com eventual tratamento, devendo, portanto, atentar-se ao critério da miserabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5646038-19.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : RINALDO PINTO DE MORAES AGRAVADOS : JORLAL PART. E EMP. LTDA. E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (INSS). IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 833, IV, CPC. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. INCOMPORTABILIDADE. […] 2. Os valores bloqueados na conta do executado se referem ao benefício de prestação continuada de assistência social, concedido pelo INSS aos idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a sua subsistência, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), não se amoldando às exceções previstas no dispositivo legal (§2º), pois não se trata de execução para pagamento de prestação alimentícia, mas, sim, de execução de título judicial, e a verba assistencial é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais […] .(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5646038-19.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022). Por fim, autorizar a penhora sobre o benefício da pessoa com deficiência em situação de miserabilidade viola o mínimo existencial, de tal modo que o pedido de penhora nesse sentido deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o benefício assistencial do executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Transcorrido o lapso temporal acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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