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Processo 5865091-49.2026.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5865091-49.2026.8.09.0011 Requerente : Midivania Pereira Mendes Requerido: Summerlake Empreendimentos Spe Ltda DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Verifica-se que a petição inicial apresentada contém alguns vícios que devem ser devidamente sanados. A autora afirma ter pago R$ 39.355,30 e pede a restituição de 90% desse montante, mas indica, como valor a restituir, os próprios R$ 39.355,30. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, observando os seguintes pontos: a) declarar, sob sua responsabilidade, a autenticidade das cópias e documentos que instruem a petição inicial nos termos do art. 425, Inciso IV, do Código Processo Civil, Art. 225, do Código Civil, Lei n.º 11.925/2009, Lei Federal n.º 8.906/94; b) indicar, de maneira clara e coerente, todas as cláusulas contratuais que pretende impugnar, com a respectiva numeração, conteúdo e percentual previsto, esclarecendo as divergências existentes na inicial quanto aos itens 7.2, 7.3, 8.3.2, alíneas “B” e “D”, item 14, alínea “a.1”, parágrafo segundo da cláusula segunda, bem como quanto aos percentuais de 20%, 25% e 40% mencionados; c) apresentar demonstrativo discriminado dos pagamentos realizados, com indicação das datas, valores e parcelas correspondentes, acompanhado dos respectivos comprovantes, esclarecendo se o total efetivamente pago corresponde à quantia de R$ 39.355,30; d) corrigir a contradição existente no pedido de restituição, pois a devolução de 90% da quantia de R$ 39.355,30 corresponde a R$ 35.419,77, e não à integralidade de R$ 39.355,30, devendo indicar, de forma inequívoca, o percentual e o valor efetivamente pretendidos; e) adequar o rol final de pedidos às correções promovidas, formulando pretensões certas, determinadas e compatíveis com a causa de pedir; f) retificar o valor da causa, observando o conteúdo econômico das pretensões efetivamente formuladas e os critérios estabelecidos no art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, com o correspondente recolhimento de eventual diferença das custas iniciais, salvo se deferida a gratuidade da justiça. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

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