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5865004-56.2025.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível · Ato ordinatório

    Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5865004-56.2025.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte embatrgada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Cidade Ocidental, 8 de setembro de 2026. STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480

  2. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5865004-56.2025.8.09.0164 Polo Ativo: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Polo Passivo: Jorge Alcantara Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária SENTENÇA RELATÓRIO Trata a presente ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENOT S/A em face de JORGE ALCANTARA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A financeira requerente informa que firmou com a parte Requerida Cédula de Crédito Bancário para o financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, tendo o próprio bem como garantia. A parte autora informa que a parte requerida se encontra inadimplente. A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) requer a tramitação da presente ação em segredo de justiça, até efetivo cumprimento da medida liminar; b) a concessão de liminar de Busca e Apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º do Decreto-Lei 911/69; c) Requer-se, desde já expedição do mandado com inserção das prerrogativas de ordem de arrombamento e reforço policial, especialmente para auxiliar o Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado, caso seja necessário d) decorrido o prazo de 05 (cinco dias) após cumprimento da liminar, sem que o Requerido efetue o pagamento integral, requer seja consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem, no patrimônio do banco credor fiduciário, livre de ônus, que poderá vendê-lo independente de leilão, avaliação ou qualquer formalidade , bem como, seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha da cobrança de IPVA junto ao Requerente ou a quem este indicar A parte autora anexou documentos ao ev. 01. Foi deferida a liminar pleiteada (ev. 05). A parte requerente pleiteou desistência da demanda (evento 53). É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido. Compulsando os autos, pode-se analisar que o requerente pleiteou a desistência da ação. A desistência da ação, segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. Toda a desistência provoca a coisa julgada apenas no campo formal, possibilitando a propositura de nova ação no futuro. É certo, então, que o requerente apenas abandona o instrumento, mas guarda para si o direito material que detém contra a parte adversa, vindo, futuramente, processar a parte beneficiada com a desistência. Na lição de Vicente Greco Filho: A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75). Diante disso, com fundamentos no artigo 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTA a presente Ação, sem resolução do mérito. Sem custas finais e honorários de sucumbência. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3

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