2026-09-16 · TJGO
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (E3): 5864967-73.2026.8.09.0041 IMPETRANTE: VANDERSON MARTINS OLIVEIRA – ME IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ESTRELA DO NORTE JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSSA DISTRIBUÍDO EM: 10.09.2026 DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vanderson Martins Oliveira – ME, qualificado nos autos, em face de ato acoimado de ilegal, proferido pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Estrela do Norte. A parte impetrante pretende a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua atividade empresarial. Para tanto, apresentou documentos destinados à comprovação de sua situação econômico-financeira, dentre os quais declaração de hipossuficiência, extratos bancários, documentos relativos à apuração do Simples Nacional, DEFIS e documentos referentes à sua situação fiscal e a débitos tributários. É A SÍNTESE. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não lhe sendo aplicável a presunção relativa de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.424, assentou que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos acerca de sua situação financeira e patrimonial, mediante a indicação de elementos como ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias. No caso, a documentação apresentada não autoriza o deferimento do benefício. Com efeito, embora a impetrante sustente possuir faturamento reduzido e apresente documentos fiscais destinados a demonstrar sua realidade econômica, verifica-se que os extratos bancários revelam intensa e contínua movimentação financeira, com numerosas transações e depósitos, tendo sido identificados créditos no montante de R$ 42.620,61, no período compreendido entre 01.06.2026 e 28.08.2026. A impetrante argumenta que a movimentação bancária não se confunde com faturamento e aponta que, segundo o PGDAS-D, a receita bruta declarada no mês de julho de 2026 foi de R$ 2.109,70, enquanto a receita bruta acumulada no ano-calendário de 2026, até aquele período, alcançou R$ 12.533,30. Todavia, os documentos apresentados não evidenciam, de forma suficiente, o retrato patrimonial e financeiro completo exigido para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, notadamente quanto ao ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa e demais elementos aptos a demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Do mesmo modo, a existência de débitos tributários, ainda que formalizados e submetidos a parcelamento, não caracteriza, por si só, situação de hipossuficiência jurídica. Consta dos autos débito tributário consolidado no valor de R$ 8.302,14, parcelado em 27 prestações, com parcela básica de R$ 307,48, obrigação que deve ser ponderada conjuntamente com a movimentação financeira global da empresa. Assim, a existência de saldo negativo pontual, dívidas ou obrigações tributárias parceladas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a incapacidade financeira necessária à concessão da benesse, especialmente diante da movimentação financeira evidenciada nos extratos bancários. Dessa forma, ausente comprovação idônea, contemporânea e suficiente da alegada hipossuficiência econômico-financeira, não se evidencia situação excepcional apta a justificar o benefício, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFERIMOS o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte impetrante para o presente mandado de segurança, por não se amoldar aos casos previstos em lei. Porém, em que pese o indeferimento do pedido de gratuidade, entendemos ser possível o fracionamento das custas do mandado de segurança. Portanto, nos termos do art. 98, § 6º do Código de Processo Civil e Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça, DEFERIMOS, de ofício, o fracionamento das custas em 3 parcelas mensais. Assim, DETERMINAMOS o parcelamento da guia conforme fracionamento deferido e, após, INTIMAMOS a parte impetrante para, caso queira, recolher a primeira parcela, no prazo improrrogável de 5 dias, dando seguimento às subsequentes até a integral quitação. Caso a primeira parcela não seja recolhida no prazo assinalado, considerar-se-á não realizado o preparo, com o consequente cancelamento da distribuição. Nessa circunstância, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivar o processo. Ultrapassado o prazo estabelecido sem comprovação do pagamento das custas, desde já fica determinado o arquivamento do presente, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury,Gabinete 01 da 3ª Turma Recursal do Juizados Especiais Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 – 2º Andar, Gabinete 10  gab3recursaljuiz1@tjgo.jus.br (62) 3018 6730