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Processo 5864963-84.2026.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5864963-84.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: David de Oliveira Silva e Tatiane de Mesquita Rosa Promovido(a): Cidade Verde Caldas Novas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Declaração de Inexigibilidade de Parcelas e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por David de Oliveira Silva e Tatiane de Mesquita Rosa, devidamente representados por advogados constituídos, em face de Cidade Verde Caldas Novas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., ambas as partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (evento 1), os autores narraram, em síntese, que celebraram com a ré, em 2021, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, identificado como contrato nº 33.04-B.01, tendo por objeto o lote 04-B, da quadra 33, situado no loteamento denominado Lagoa Quente de Caldas Novas, comercialmente conhecido como Cidade Verde, registrado sob a matrícula nº 3.061 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, tendo adimplido parte expressiva do ajuste, alcançando aproximadamente a parcela 53. Sustentaram que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, solicitaram administrativamente a rescisão da avença, ocasião em que a ré produziu e encaminhou, por meio da plataforma D4Sign, minuta de distrato datada de 3 de agosto de 2026, assinada eletronicamente por seu representante, na qual reconheceu expressamente o recebimento da quantia de R$ 27.306,73. Alegaram, todavia, que a minuta apresentada impôs condições manifestamente abusivas, consistentes na cumulação de comissão de corretagem (R$ 7.928,03), multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato e taxa de fruição sobre lote sem benfeitorias, o que resultaria em retenção praticamente integral dos valores pagos, razão pela qual recusaram a assinatura do termo. Informaram, ainda, que, mesmo após a manifestação de desinteresse na manutenção do contrato, a ré, por intermédio de terceiros identificados como "Romualdo e Ramon Advogados", continuou promovendo cobranças referentes às parcelas 54 a 61, e que o autor David de Oliveira Silva teria sido negativado perante o SCPC. Requereram a citação da ré; a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relacionadas ao contrato nº 33.04-B.01, bem como para que a ré se abstivesse de promover negativações; e a não designação de audiência de conciliação. Requereram, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; a exibição, pela ré, do contrato integral e da documentação correlata; a declaração de rescisão contratual e de inexigibilidade das parcelas; e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. Por fim, pleitearam a condenação da ré à restituição, em parcela única, de 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente pagos, correspondente, inicialmente, a R$ 24.576,06 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e seis centavos), atribuindo-se à causa, provisoriamente, o valor de R$ 27.306,73 (vinte e sete mil, trezentos e seis reais e setenta e três centavos). À exordial foram acostados, dentre outros documentos, procuração, carteiras de habilitação dos autores, comprovante de endereço, minuta de distrato firmada eletronicamente e prints de mensagens de cobrança (evento 1). O feito foi distribuído eletronicamente a este 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas (evento 2), com inclusão no Juízo 100% Digital (evento 3). Em ato ordinatório de verificação de prevenção/conexão processual (evento 4), foi identificada a existência de dois processos preventivos/conexos, quais sejam, os de nº 5864634-72.2026.8.09.0025 e 5864503-97.2026.8.09.0025, ambos distribuídos perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca de Caldas Novas, respectivamente, às 17h02min12s e 16h53min21s do dia 10/09/2026. Verificou-se que ambos foram distribuídos anteriormente ao presente feito, cuja distribuição ocorreu às 17h25min24s da mesma data, além de possuírem idêntica classe processual (Procedimento do Juizado Especial Cível) e valor da causa de R$ 24.576,06 em cada um. Foram expedidas intimações aos advogados dos autores (eventos 7 e 8). É o relatório. Decido. Da prevenção e da distribuição por dependência Compulsando o caderno processual, verifica-se a existência de causa impositiva de redistribuição do presente feito por dependência e prevenção ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca de Caldas Novas, impondo-se o reconhecimento da competência funcional daquele órgão jurisdicional para processar e julgar a presente demanda. O relatório de verificação de prevenção/conexão de evento 4, gerado pelo próprio sistema Projudi a partir do cruzamento objetivo dos dados processuais, identificou dois processos anteriores nº 5864634-72.2026.8.09.0025 e nº 5864503-97.2026.8.09.0025, distribuídos perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca em 10/09/2026, respectivamente às 17h02min12s e às 16h53min21s, ambos, portanto, momentos antes da distribuição da presente ação, protocolada às 17h25min24s do mesmo dia. Tais processos ostentam, ademais, classe processual rigorosamente idêntica à da presente demanda (Procedimento do Juizado Especial Cível) e valor da causa de R$ 24.576,06 em cada um deles quantia que corresponde, com exatidão matemática, ao montante da pretensão restitutória principal deduzida nestes autos, correspondente a 90% (noventa por cento) do valor de R$ 27.306,73 reconhecido pela própria ré na minuta de distrato (evento 1), conforme expressamente destacado pela parte autora no item 5.14 do rol de pedidos formulado na exordial. Tal coincidência de classe, de contemporaneidade de distribuição todas ocorridas no mesmo dia, com intervalo de poucos minutos entre si e, sobretudo, de valor da causa exatamente equivalente ao núcleo econômico da pretensão exercida nesta ação, constitui conjunto de elementos objetivos suficiente, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), para caracterizar a conexão e a prevenção do Juízo que primeiro recebeu a distribuição, nos termos dos arts. 55 e 59 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito especial por força do art. 2º da referida lei. Com efeito, o art. 55, caput, do CPC estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, autorizando sua reunião para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado, a fim de evitar decisões contraditórias. O art. 59, por sua vez, dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, regra que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca em que há mais de uma unidade jurisdicional com competência concorrente, opera-se em favor daquele que primeiro recebeu a demanda. No caso em exame, a duplicidade de ajuizamento, no mesmo dia e em curtíssimo intervalo de tempo, de demandas com idêntica classe processual e valores da causa que guardam exata correspondência econômica entre si um deles refletindo o valor integral reconhecidamente pago, de R$ 27.306,73, e os demais correspondendo ao percentual de 90% postulado a título de restituição, no valor de R$ 24.576,06 indica, com segurança suficiente para fins de fixação da competência funcional nesta fase processual, tratar-se de pretensões conexas entre si. As demandas decorrem da mesma relação jurídica de consumo e são dirigidas, em última análise, à mesma solução de mérito, circunstância que reclama a reunião dos feitos perante o Juízo prevento, sob pena de risco concreto de decisões conflitantes e de inobservância ao princípio da economia processual, valor que a distribuição por dependência visa justamente resguardar. Nesse contexto, a norma de fixação de competência funcional por prevenção possui finalidade autônoma e distinta destina-se a resguardar o princípio constitucional do juiz natural e a preservar a higidez do sistema de distribuição de feitos, coibindo a dispersão de demandas essencialmente ligadas entre juízos diversos de uma mesma comarca, o que, no caso, se verifica pela distribuição, no mesmo dia, de ações com identidade de classe e de expressão econômica do pedido. Reconhecida, pois, a prevenção do Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca de Caldas Novas por ter recebido, em primeiro lugar, a distribuição de processo relacionado ao mesmo objeto, impõe-se a redistribuição do presente feito por dependência àquela unidade jurisdicional, para regular processamento e julgamento, inclusive no que tange à análise do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, que fica, por ora, prejudicada de apreciação por este Juízo, ante o reconhecimento da incompetência funcional. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55 e 59 do Código de Processo Civil, c/c art. 2º da Lei nº 9.099/1995, reconheço a prevenção do Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas e determino a redistribuição do presente feito, por dependência, àquela unidade jurisdicional, para regular processamento e deliberação, restando prejudicada, nesta oportunidade, a análise do pedido de tutela de urgência formulado pelas partes autoras, que deverá ser submetido ao exame do juízo natural da causa. Determino à escrivania que proceda às baixas e anotações cadastrais necessárias no sistema Projudi, promovendo a redistribuição destes autos, por dependência e prevenção, ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas, vinculando-os aos processos nº 5864634-72.2026.8.09.0025 e nº 5864503-97.2026.8.09.0025; Intimem-se as partes autoras do inteiro teor desta decisão; Após as providências acima, remeta imediatamente os autos ao juízo destinatário, dando-se baixa na distribuição deste 2º Juizado Especial Cível, em razão do reconhecimento da incompetência funcional. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5864963-84.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: David de Oliveira Silva e Tatiane de Mesquita Rosa Promovido(a): Cidade Verde Caldas Novas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, Declaração de Inexigibilidade de Parcelas e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por David de Oliveira Silva e Tatiane de Mesquita Rosa, devidamente representados por advogados constituídos, em face de Cidade Verde Caldas Novas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., ambas as partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (evento 1), os autores narraram, em síntese, que celebraram com a ré, em 2021, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, identificado como contrato nº 33.04-B.01, tendo por objeto o lote 04-B, da quadra 33, situado no loteamento denominado Lagoa Quente de Caldas Novas, comercialmente conhecido como Cidade Verde, registrado sob a matrícula nº 3.061 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, tendo adimplido parte expressiva do ajuste, alcançando aproximadamente a parcela 53. Sustentaram que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, solicitaram administrativamente a rescisão da avença, ocasião em que a ré produziu e encaminhou, por meio da plataforma D4Sign, minuta de distrato datada de 3 de agosto de 2026, assinada eletronicamente por seu representante, na qual reconheceu expressamente o recebimento da quantia de R$ 27.306,73. Alegaram, todavia, que a minuta apresentada impôs condições manifestamente abusivas, consistentes na cumulação de comissão de corretagem (R$ 7.928,03), multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato e taxa de fruição sobre lote sem benfeitorias, o que resultaria em retenção praticamente integral dos valores pagos, razão pela qual recusaram a assinatura do termo. Informaram, ainda, que, mesmo após a manifestação de desinteresse na manutenção do contrato, a ré, por intermédio de terceiros identificados como "Romualdo e Ramon Advogados", continuou promovendo cobranças referentes às parcelas 54 a 61, e que o autor David de Oliveira Silva teria sido negativado perante o SCPC. Requereram a citação da ré; a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relacionadas ao contrato nº 33.04-B.01, bem como para que a ré se abstivesse de promover negativações; e a não designação de audiência de conciliação. Requereram, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; a exibição, pela ré, do contrato integral e da documentação correlata; a declaração de rescisão contratual e de inexigibilidade das parcelas; e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. Por fim, pleitearam a condenação da ré à restituição, em parcela única, de 90% (noventa por cento) dos valores efetivamente pagos, correspondente, inicialmente, a R$ 24.576,06 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e seis centavos), atribuindo-se à causa, provisoriamente, o valor de R$ 27.306,73 (vinte e sete mil, trezentos e seis reais e setenta e três centavos). À exordial foram acostados, dentre outros documentos, procuração, carteiras de habilitação dos autores, comprovante de endereço, minuta de distrato firmada eletronicamente e prints de mensagens de cobrança (evento 1). O feito foi distribuído eletronicamente a este 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas (evento 2), com inclusão no Juízo 100% Digital (evento 3). Em ato ordinatório de verificação de prevenção/conexão processual (evento 4), foi identificada a existência de dois processos preventivos/conexos, quais sejam, os de nº 5864634-72.2026.8.09.0025 e 5864503-97.2026.8.09.0025, ambos distribuídos perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca de Caldas Novas, respectivamente, às 17h02min12s e 16h53min21s do dia 10/09/2026. Verificou-se que ambos foram distribuídos anteriormente ao presente feito, cuja distribuição ocorreu às 17h25min24s da mesma data, além de possuírem idêntica classe processual (Procedimento do Juizado Especial Cível) e valor da causa de R$ 24.576,06 em cada um. Foram expedidas intimações aos advogados dos autores (eventos 7 e 8). É o relatório. Decido. Da prevenção e da distribuição por dependência Compulsando o caderno processual, verifica-se a existência de causa impositiva de redistribuição do presente feito por dependência e prevenção ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca de Caldas Novas, impondo-se o reconhecimento da competência funcional daquele órgão jurisdicional para processar e julgar a presente demanda. O relatório de verificação de prevenção/conexão de evento 4, gerado pelo próprio sistema Projudi a partir do cruzamento objetivo dos dados processuais, identificou dois processos anteriores nº 5864634-72.2026.8.09.0025 e nº 5864503-97.2026.8.09.0025, distribuídos perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca em 10/09/2026, respectivamente às 17h02min12s e às 16h53min21s, ambos, portanto, momentos antes da distribuição da presente ação, protocolada às 17h25min24s do mesmo dia. Tais processos ostentam, ademais, classe processual rigorosamente idêntica à da presente demanda (Procedimento do Juizado Especial Cível) e valor da causa de R$ 24.576,06 em cada um deles quantia que corresponde, com exatidão matemática, ao montante da pretensão restitutória principal deduzida nestes autos, correspondente a 90% (noventa por cento) do valor de R$ 27.306,73 reconhecido pela própria ré na minuta de distrato (evento 1), conforme expressamente destacado pela parte autora no item 5.14 do rol de pedidos formulado na exordial. Tal coincidência de classe, de contemporaneidade de distribuição todas ocorridas no mesmo dia, com intervalo de poucos minutos entre si e, sobretudo, de valor da causa exatamente equivalente ao núcleo econômico da pretensão exercida nesta ação, constitui conjunto de elementos objetivos suficiente, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), para caracterizar a conexão e a prevenção do Juízo que primeiro recebeu a distribuição, nos termos dos arts. 55 e 59 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito especial por força do art. 2º da referida lei. Com efeito, o art. 55, caput, do CPC estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, autorizando sua reunião para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado, a fim de evitar decisões contraditórias. O art. 59, por sua vez, dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, regra que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca em que há mais de uma unidade jurisdicional com competência concorrente, opera-se em favor daquele que primeiro recebeu a demanda. No caso em exame, a duplicidade de ajuizamento, no mesmo dia e em curtíssimo intervalo de tempo, de demandas com idêntica classe processual e valores da causa que guardam exata correspondência econômica entre si um deles refletindo o valor integral reconhecidamente pago, de R$ 27.306,73, e os demais correspondendo ao percentual de 90% postulado a título de restituição, no valor de R$ 24.576,06 indica, com segurança suficiente para fins de fixação da competência funcional nesta fase processual, tratar-se de pretensões conexas entre si. As demandas decorrem da mesma relação jurídica de consumo e são dirigidas, em última análise, à mesma solução de mérito, circunstância que reclama a reunião dos feitos perante o Juízo prevento, sob pena de risco concreto de decisões conflitantes e de inobservância ao princípio da economia processual, valor que a distribuição por dependência visa justamente resguardar. Nesse contexto, a norma de fixação de competência funcional por prevenção possui finalidade autônoma e distinta destina-se a resguardar o princípio constitucional do juiz natural e a preservar a higidez do sistema de distribuição de feitos, coibindo a dispersão de demandas essencialmente ligadas entre juízos diversos de uma mesma comarca, o que, no caso, se verifica pela distribuição, no mesmo dia, de ações com identidade de classe e de expressão econômica do pedido. Reconhecida, pois, a prevenção do Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca de Caldas Novas por ter recebido, em primeiro lugar, a distribuição de processo relacionado ao mesmo objeto, impõe-se a redistribuição do presente feito por dependência àquela unidade jurisdicional, para regular processamento e julgamento, inclusive no que tange à análise do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, que fica, por ora, prejudicada de apreciação por este Juízo, ante o reconhecimento da incompetência funcional. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55 e 59 do Código de Processo Civil, c/c art. 2º da Lei nº 9.099/1995, reconheço a prevenção do Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas e determino a redistribuição do presente feito, por dependência, àquela unidade jurisdicional, para regular processamento e deliberação, restando prejudicada, nesta oportunidade, a análise do pedido de tutela de urgência formulado pelas partes autoras, que deverá ser submetido ao exame do juízo natural da causa. Determino à escrivania que proceda às baixas e anotações cadastrais necessárias no sistema Projudi, promovendo a redistribuição destes autos, por dependência e prevenção, ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas, vinculando-os aos processos nº 5864634-72.2026.8.09.0025 e nº 5864503-97.2026.8.09.0025; Intimem-se as partes autoras do inteiro teor desta decisão; Após as providências acima, remeta imediatamente os autos ao juízo destinatário, dando-se baixa na distribuição deste 2º Juizado Especial Cível, em razão do reconhecimento da incompetência funcional. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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