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5864818-11.2025.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5864818-11.2025.8.09.0139 Requerente: Leonardo De Souza Filho Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Leonardo De Souza Filho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado. À mov. 36, a parte autora requereu a desistência do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Em seguida, a autarquia ré apresentou contestação na mov. 38. Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC. Isso porque, em que pese versar sobre questões de direito e de fato, os elementos produzidos no curso do processo são as suficientes para a formação do convencimento judicial sobre os acontecimentos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Em que pese tenha a autarquia ré tenha apresentado contestação requerendo a improcedencia da ação, com base no artigo 3º da Lei nº 9.469/97, por mais que a parte requerida condicione o consentimento à renúncia da parte autora ao direito material discutido, há de se ressaltar, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não sendo lícito o condicionamento do consentimento à renúncia ao direito em que se funda a ação. Posto que, ao atar a desistência da ação à renúncia de um direito prestacional, o INSS transgride o direito fundamental da requerente à preservação de sua dignidade e à garantia de subsistência. Nesse sentido orienta a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC, "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Todavia, tal condição vem sendo mitigada por esta Corte, que firmou entendimento no sentido de que "a discordância do INSS em relação a pedido de desistência deve ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito" (TRF da 1ª Região -AC 2001.40.00.005175-1/PI, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 453 de 06/04/2011). 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, formulado após a contestação, e apenas condicionou o pleito da parte autora à renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, em observância do disposto no art. 3º da Lei n. 9.469/97. Hipótese onde a pretensão inicial tem por objetivo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença, que possui caráter alimentar, com o que não prospera a exigência do INSS de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito, na medida em que o benefício de aposentadoria é irrenunciável e imprescritível. Precedentes . 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00006559820134019199 000XXXX-98.2013.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 24/11/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 05/02/2018 e-DJF1) PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. CONDICIONADA A DESISTÊNCIA À RENÚNCIA AO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DISCORDÂNCIA DO INSS NÃO FUNDADA EM RAZÕES RELEVANTES. 1. O condicionamento imposto pelo INSS à desistência da autora se demonstra por demais gravoso e desproporcional, incompatível com o próprio tratamento constitucional dado pela Suprema Corte ao direito à previdência social. 2. A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social para afastar a incidência de prescrição do fundo de direito e a submissão a prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Dessa maneira, se se caracteriza ilegítima a submissão de critério temporal ao direito à previdência social, também o é condicionar a desistência autoral à renúncia a tal direito fundamental. 3. Ademais, a oposição do réu não fundada em razões relevantes a legitimar a sua recalcitrância não justifica o óbice e o condicionamento imposto à autora à renúncia de direito fundamental à previdência social. 4. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10100183920214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/03/2023 PAG PJe 21/03/2023 PAG) - Grifei Por tais razões, a homologação do pedido de desistência é a medida que se impõe, uma vez que houve anuência expressa da autarquia requerida e as condições impostas afrontam o sistema constitucional. Assim, nos termos do artigo 200 e parágrafo único do CPC os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade), produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos, mas a desistência da ação somente depois de homologada. Posto isso, HOMOLOGO o pleito de desistência para que surta seus legais e jurídicos efeitos, por conseguinte julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (mov. 04), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, obrigação que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

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