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2026-09-14 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Itajá
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Processo nº: 5864579-47.2026.8.09.0082
Polo ativo: Piscis Agropecuária Ltda
Polo passivo: Tarcílio Antônio Ferreira
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Piscis Agropecuária Ltda, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato supostamente coator atribuído ao Secretário Municipal De Planejamento, Economia e Finanças Do Município De Itajá/Go, Tarcílio Antônio Ferreira, e, na condição de coautores, Luiz Henrique Alves Rosa, Superintendente Municipal de Arrecadação e Cadastro, e Auro Nunes Machado, Fiscal de Tributos e Presidente da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, todos integrantes da estrutura administrativa do Município De Itajá/GO.
Narra a impetrante que, constituída em 22/05/2026, integralizou seu capital social no valor de R$ 23.803.166,00 mediante a conferência de bens, incluindo dois imóveis rurais situados nesta comarca, a saber, a Fazenda Arraial do Corrente (matrícula nº 4.367) e a Fazenda Arraial do Miguel (matrícula nº 4.373). Aduz que os valores de conferência desses imóveis, que totalizam R$ 696.728,18, correspondem à avaliação judicial homologada em processo de inventário, devidamente averbada nas matrículas.
Suscita que, ao requerer administrativamente a certidão de não incidência de ITBI, com base na imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, foi surpreendida com a instauração de ofício de um procedimento de arbitramento pelo Município. Alega que, de forma sumária e sem vistoria ou laudo técnico, a autoridade municipal avaliou os imóveis em R$ 47.732.043,59 e determinou o lançamento de ITBI sobre a diferença, no montante de R$ 940.706,31, negando a imunidade integral. Sustenta que a decisão administrativa é ilegal, pois aplica indevidamente o Tema 796 do STF, uma vez que não houve destinação de valores para reserva de capital ou ágio.
Argumenta, ainda, que o arbitramento por pauta de valores viola o Tema 1.113 do STJ e o art. 148 do CTN, e que o procedimento administrativo cerceou seu direito de defesa ao exigir laudo particular para impugnação e ao ser julgado por autoridade impedida. Defende, por fim, que a conferência se restringiu à propriedade, o que deveria refletir na base de cálculo, caso houvesse imposto a recolher.
Diante do exposto, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinar a expedição da certidão de não incidência integral do ITBI e obstar quaisquer atos de cobrança por parte do Município.
É o relatório. Decido.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A impetrante recolheu as custas judiciais (mov. 01, arq. 15).
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por se tratar de caso que envolve mandado de segurança, com alegações de violação a direito líquido e certo em matéria tributária, instruído com documentação pertinente, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual.
A probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, afigura-se presente.
A controvérsia central reside na correta interpretação e alcance da imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. A impetrante sustenta que a imunidade é total, pois o valor dos bens conferidos corresponde exatamente ao valor do capital social subscrito, não havendo qualquer valor destinado à formação de reserva de capital ou ágio.
A documentação acostada, em especial o contrato social (mov. 01 arq. 02), demonstra que o capital social de R$ 23.803.166,00 foi integralmente subscrito mediante a conferência de bens sem qualquer menção à constituição de reserva de capital. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 (RE 796.376/SC) estabelece que:
TEMA RG 796: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
O precedente é claro ao vincular a incidência do ITBI à parcela do valor dos bens que, por deliberação dos sócios, é destinada a um fim diverso da integralização do capital, como a formação de reserva de ágio.
No caso concreto, a impetrante demonstra, por meio de prova documental pré-constituída, que a totalidade dos valores dos bens foi vertida para a realização do capital social, o que, em uma análise preliminar, afasta a hipótese de incidência tributária pretendida pelo Fisco Municipal.
A conduta do Município de arbitrar unilateralmente um valor venal para os imóveis, em flagrante dissonância com o valor da operação societária, e exigir o tributo sobre essa diferença, parece contrariar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP), que veda ao município "arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" e confere presunção de veracidade ao valor da transação declarado pelo contribuinte, que só pode ser afastada mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Vejamos.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO . VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA . ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos . 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3 . A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5 . Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN) . 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8 . Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente . 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) – grifo nosso.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se mostra evidente.
A negativa de expedição da certidão de não-incidência impede o registro da transferência da nua-propriedade dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigência do art. 289 da Lei nº 6.015/73. Tal impasse obsta a efetiva capitalização da empresa, impedindo-a de oferecer os bens em garantia para operações de crédito rural e de exercer plenamente suas atividades agropecuárias. A iminência de lançamento, inscrição em dívida ativa e execução fiscal do vultoso crédito tributário (R$ 940.706,31) representa grave risco à saúde financeira de uma sociedade recém-constituída, podendo levar à paralisação de suas atividades.
Por fim, a medida é plenamente reversível. A concessão da liminar apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. Caso, ao final, a segurança seja denegada, o Município poderá prosseguir com a cobrança do imposto, acrescido dos consectários legais, não havendo qualquer prejuízo ao erário.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida em 17/08/2026 e dos atos que a antecederam (Parecer Jurídico de 12/08/2026 e Certidão de Avaliação de Imóvel de 22/07/2026) nos autos do Processo Administrativo nº 6763/2026, bem como suspender a exigibilidade do crédito tributário de ITBI relativo à transmissão da nua-propriedade dos imóveis das matrículas nº 4.367 e nº 4.373, objeto da referida operação.
Determino que as autoridades impetradas, no prazo de 05 (cinco) dias, expeçam a certidão de não incidência (imunidade) integral do ITBI, apta a instruir o registro perante o Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca.
Determino que o Município de Itajá se abstenha de efetuar lançamento, inscrição em dívida ativa, protesto ou qualquer outro ato de cobrança relativo ao crédito discutido, até o julgamento final desta ação.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias.
Notifique-se as autoridades impetradas para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Município de Itajá, por seu órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da mesma lei.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Itajá/GO, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)