Publicações do processo

5864571-03.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5864571-03.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Fundação de Apoio à Gestão de Serviços e Projetos em Saúde – FAGEP Apelada: Hipromed Moriah Comércio, Importação e Serviços Ltda. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança. Após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo, pleiteando sua homologação e a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo entre as partes após a interposição do recurso de apelação implica perda do objeto recursal, tornando-o prejudicado, e se o relator possui competência para homologar a autocomposição nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator possui competência para homologar a autocomposição das partes, conforme previsto no artigo 932, inciso I, do CPC, e com base nos princípios da duração razoável do processo e celeridade processual. 4. O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, extinguindo o litígio e tornando desnecessária a análise do mérito do recurso de apelação. 5. A homologação do acordo resulta na perda do objeto do recurso, uma vez que a causa determinante do pedido recursal cessou, conforme o artigo 157 do Regimento Interno do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Acordo homologado. Tese de julgamento: "1. A celebração de acordo entre as partes após a interposição de apelo enseja a homologação da autocomposição e a declaração de prejudicialidade do recurso". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 104; CPC, arts. 139, II, 487, III, “b”, 932, I; Regimento Interno do TJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5417488-75.2025.8.09.0174, Rela. Desa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5488418-98.2023.8.09.0074, Rela. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Fundação de Apoio à Gestão de Serviços e Projetos em Saúde – FAGEP contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Hipromed Moriah Comércio, Importação e Serviços Ltda.. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 27): (…) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida no pagamento de R$ 8.950,70, valor atualizado até 24/09/2025, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de então e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/2015). (...) Irresignada, a ré interpõe o presente apeo (mov. 45). Nas razões recursais, sustenta, em sede preliminar, a necessidade de denunciação da lide ao Município de Goiânia, por ser o responsável financeiro pelos convênios que originaram a dívida, e o chamamento ao processo da Universidade Federal de Goiás (UFG), por sua participação como cogestora e beneficiária. Argumenta que a inclusão da UFG, autarquia federal, atrairia a competência absoluta da Justiça Federal, o que acarretaria a nulidade da sentença. Quanto ao mérito, defende a ausência de sua responsabilidade pelo pagamento, afirmando que atuou como mera gestora de recursos públicos e que o inadimplemento decorreu exclusivamente da falta de repasse de verbas pelo Município de Goiânia, o que a impede legal e contratualmente de honrar o compromisso com recursos próprios. Por essas razões, requer seja a sentença reformada para acolher as alegações preliminares, com a anulação do julgado e remessa dos autos à Justiça Federal ou para que seja julgada improcedente a ação de cobrança em relação à apelante, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo satisfeito. Em contrarrazões (mov. 48), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a relação jurídica que deu origem ao débito foi estabelecida exclusivamente com a apelante, não podendo as relações contratuais desta com entes públicos serem opostas a terceiros. Defende a manutenção integral da sentença, por considerar que a apelante contratou em nome próprio e deve arcar com as obrigações assumidas. As partes noticiam, por meio de petição conjunta (mov. 67), a celebração de acordo e pleiteiam sua homologação judicial e a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Conforme relatado, após a interposição do apelo e apresentação das contrarrazões, as partes acostaram aos autos termo e pleitearam sua homologação “para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com renúncia ao prazo recursal, librando-se eventual quantia constrita e suspendendo toda e qualquer ordem de bloqueio em curso” (mov. 67). O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que compete ao relator a homologação de acordo realizado pelas partes: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No caso em exame, estão satisfeitos os requisitos legais dispostos no artigo 104 do Código Civil, uma vez que as partes estão devidamente representadas por advogado, sendo civilmente capazes. Além disso, a autocomposição foi subscrita pelos procuradores com poderes para transigir, o objeto debatido é lícito e disponível, bem como foi observada a forma prescrita em lei, sendo imperiosa a homologação da avença. O ordenamento jurídico pátrio autoriza que seja homologada a composição das partes neste grau de jurisdição por esta relatora, que, como dirigente do feito, incumbe velar pela duração razoável do processo, conforme previsto nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: […] I: 2. Direção do processo no tribunal. O relator tem os mesmos deveres impostos ao juiz no CPC 139, no sentido de ordenar o processo e velar pela observância das prerrogativas, direitos e deveres expostos naquele dispositivo. A autocomposição das partes, explicitamente incluída neste inciso, é mais uma entre todas essas funções que lhe são impostas pelo fato de lhe caber a ordenação do processo. O julgamento, no tribunal, é colegiado (ressalvados os casos que admitem decisão monocrática do relator), mas isso não significa que todas as decisões de cunho estritamente processual e despachos devem ser tomados em conjunto, pois isso acarretaria perda de tempo. As decisões monocráticas do relator são recorríveis por meio do agravo interno (CPC 1.021). […] (in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 2ª Tiragem, RT, p. 1.850). A homologação da transação superveniente torna prejudicado o exame da apelação, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado entre as partes foi subscrito por representantes legais com poderes para transigir, observando-se a licitude e disponibilidade do objeto, além da forma prescrita em Lei.4. A homologação do acordo atende ao disposto nos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, sendo apta a produzir os efeitos jurídicos pretendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Extinção do processo com resolução de mérito, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes. Apelação Cível Prejudicada. Tese de julgamento: 1. O acordo judicial, observados os requisitos legais, deve ser homologado, com extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I; 487, III, "b"; 104. (TJGO, Apelação Cível n. 5417488-75.2025.8.09.0174, Rel. Desa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025) [destacado]. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso I, c/c artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o apelo e homologo o acordo firmado entre as partes, competindo ao juízo de primeiro grau eventual cumprimento do pactuado. Considerando a renúncia expressa dos signatários ao prazo recursal, após a publicação desta decisão, procedam-se às baixas necessárias e remetam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 45

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5864571-03.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Fundação de Apoio à Gestão de Serviços e Projetos em Saúde – FAGEP Apelada: Hipromed Moriah Comércio, Importação e Serviços Ltda. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança. Após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo, pleiteando sua homologação e a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo entre as partes após a interposição do recurso de apelação implica perda do objeto recursal, tornando-o prejudicado, e se o relator possui competência para homologar a autocomposição nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator possui competência para homologar a autocomposição das partes, conforme previsto no artigo 932, inciso I, do CPC, e com base nos princípios da duração razoável do processo e celeridade processual. 4. O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, extinguindo o litígio e tornando desnecessária a análise do mérito do recurso de apelação. 5. A homologação do acordo resulta na perda do objeto do recurso, uma vez que a causa determinante do pedido recursal cessou, conforme o artigo 157 do Regimento Interno do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Acordo homologado. Tese de julgamento: "1. A celebração de acordo entre as partes após a interposição de apelo enseja a homologação da autocomposição e a declaração de prejudicialidade do recurso". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 104; CPC, arts. 139, II, 487, III, “b”, 932, I; Regimento Interno do TJGO, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5417488-75.2025.8.09.0174, Rela. Desa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5488418-98.2023.8.09.0074, Rela. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Fundação de Apoio à Gestão de Serviços e Projetos em Saúde – FAGEP contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Hipromed Moriah Comércio, Importação e Serviços Ltda.. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 27): (…) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida no pagamento de R$ 8.950,70, valor atualizado até 24/09/2025, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de então e acrescido de juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/2015). (...) Irresignada, a ré interpõe o presente apeo (mov. 45). Nas razões recursais, sustenta, em sede preliminar, a necessidade de denunciação da lide ao Município de Goiânia, por ser o responsável financeiro pelos convênios que originaram a dívida, e o chamamento ao processo da Universidade Federal de Goiás (UFG), por sua participação como cogestora e beneficiária. Argumenta que a inclusão da UFG, autarquia federal, atrairia a competência absoluta da Justiça Federal, o que acarretaria a nulidade da sentença. Quanto ao mérito, defende a ausência de sua responsabilidade pelo pagamento, afirmando que atuou como mera gestora de recursos públicos e que o inadimplemento decorreu exclusivamente da falta de repasse de verbas pelo Município de Goiânia, o que a impede legal e contratualmente de honrar o compromisso com recursos próprios. Por essas razões, requer seja a sentença reformada para acolher as alegações preliminares, com a anulação do julgado e remessa dos autos à Justiça Federal ou para que seja julgada improcedente a ação de cobrança em relação à apelante, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo satisfeito. Em contrarrazões (mov. 48), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a relação jurídica que deu origem ao débito foi estabelecida exclusivamente com a apelante, não podendo as relações contratuais desta com entes públicos serem opostas a terceiros. Defende a manutenção integral da sentença, por considerar que a apelante contratou em nome próprio e deve arcar com as obrigações assumidas. As partes noticiam, por meio de petição conjunta (mov. 67), a celebração de acordo e pleiteiam sua homologação judicial e a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Conforme relatado, após a interposição do apelo e apresentação das contrarrazões, as partes acostaram aos autos termo e pleitearam sua homologação “para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com renúncia ao prazo recursal, librando-se eventual quantia constrita e suspendendo toda e qualquer ordem de bloqueio em curso” (mov. 67). O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que compete ao relator a homologação de acordo realizado pelas partes: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No caso em exame, estão satisfeitos os requisitos legais dispostos no artigo 104 do Código Civil, uma vez que as partes estão devidamente representadas por advogado, sendo civilmente capazes. Além disso, a autocomposição foi subscrita pelos procuradores com poderes para transigir, o objeto debatido é lícito e disponível, bem como foi observada a forma prescrita em lei, sendo imperiosa a homologação da avença. O ordenamento jurídico pátrio autoriza que seja homologada a composição das partes neste grau de jurisdição por esta relatora, que, como dirigente do feito, incumbe velar pela duração razoável do processo, conforme previsto nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: […] I: 2. Direção do processo no tribunal. O relator tem os mesmos deveres impostos ao juiz no CPC 139, no sentido de ordenar o processo e velar pela observância das prerrogativas, direitos e deveres expostos naquele dispositivo. A autocomposição das partes, explicitamente incluída neste inciso, é mais uma entre todas essas funções que lhe são impostas pelo fato de lhe caber a ordenação do processo. O julgamento, no tribunal, é colegiado (ressalvados os casos que admitem decisão monocrática do relator), mas isso não significa que todas as decisões de cunho estritamente processual e despachos devem ser tomados em conjunto, pois isso acarretaria perda de tempo. As decisões monocráticas do relator são recorríveis por meio do agravo interno (CPC 1.021). […] (in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 2ª Tiragem, RT, p. 1.850). A homologação da transação superveniente torna prejudicado o exame da apelação, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado entre as partes foi subscrito por representantes legais com poderes para transigir, observando-se a licitude e disponibilidade do objeto, além da forma prescrita em Lei.4. A homologação do acordo atende ao disposto nos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, sendo apta a produzir os efeitos jurídicos pretendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Extinção do processo com resolução de mérito, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes. Apelação Cível Prejudicada. Tese de julgamento: 1. O acordo judicial, observados os requisitos legais, deve ser homologado, com extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I; 487, III, "b"; 104. (TJGO, Apelação Cível n. 5417488-75.2025.8.09.0174, Rel. Desa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025) [destacado]. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso I, c/c artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o apelo e homologo o acordo firmado entre as partes, competindo ao juízo de primeiro grau eventual cumprimento do pactuado. Considerando a renúncia expressa dos signatários ao prazo recursal, após a publicação desta decisão, procedam-se às baixas necessárias e remetam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 45

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.