2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5864259-93.2026.8.09.0147$ Promovente: Pv Consultorias Ltda Promovido: Acougue Sao Luis Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por PV CONSULTORIAS LTDA em face de ACOUGUE SAO LUIS LTDA e FERNANDO FRANCO CARVALHO MARTINS, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. De início, verifico que a controvérsia dos autos decore de contrato de prestação de serviços profissionais, figurando o requerente como contratado e a requerida AÇOUGUE SÃO LUÍS LTDA. como contratante, exclusivamente. À vista disso, ao analisar a legitimidade processual do requerido FERNANDO FRANCO CARVALHO MARTINS, verifico que ele deve ser excluído do polo passivo da demanda, uma vez que, neste momento processual, não há elementos que justifiquem a sua inclusão no feito. Portanto, RETIFIQUE-SE o polo passivo dos autos, a fim de excluir o requerido FERNANDO FRANCO CARVALHO MARTINS. Adiante, considerando o teor do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, onde se encontra previsto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento. Assim, RECEBO o pedido inicial por entender que a manifestação preenche os requisitos veiculados pelo art. 14 da Lei 9.099/95 e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC. DESIGNE-SE audiência de conciliação, cuja data/horário serão marcadas pelo cartório desta unidade, nos moldes do art. 21 da Lei 9.099/95. Saliento que o cancelamento da audiência preliminar deverá conter expressa manifestação de ambas as partes (art. 334, § 4°, inciso I, do CPC). CIENTIFICO que, na hipótese de frustração da tentativa de composição amigável, deverá a parte ré apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, nos termos do art. 31, parágrafo único da Lei 9.099/95. Por sua vez, havendo apresentação de resposta, a parte autora deverá ser intimada para, em querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. Havendo interesse na produção de prova documental, deverão as partes instruir suas manifestações com os documentos pretendidos, conforme preceitua o art. 434 do CPC, mas, desejando a produção de outras provas, deverão requerê-las nos mesmos prazos. CITE-SE a parte ré. INTIMEM-SE ambas as partes, consoante os arts. 18 e 19 da Lei 9.099/95. RETIFIQUE-SE o polo passivo dos autos Diligências necessárias. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -