2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFERENDO DE LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ENOXAPARINA SÓDICA 40 MG) A GESTANTE COM SUSPEITA DE TROMBOFILIA ADQUIRIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO LABORATORIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Referendo de decisão liminar proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Saúde que indeferiu, na via administrativa, o fornecimento de enoxaparina sódica 40 mg a gestante com histórico de três perdas gestacionais consecutivas e prescrição médica fundada em suspeita de trombofilia adquirida, sob o argumento de ausência de comprovação diagnóstica laboratorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança, diante da prescrição médica, do histórico obstétrico e da negativa administrativa de fornecimento de medicamento incorporado ao SUS; e (ii) saber se a decisão monocrática deve ser referendada pelo órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade e às normas regimentais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental evidencia a existência de gestação de risco em curso, precedida de três abortamentos espontâneos, com relatório da médica assistente indicando a manutenção de enoxaparina profilática pela suspeita de trombofilia adquirida (CID 10 D68.8). 4. A enoxaparina sódica é medicamento registrado na ANVISA e incorporado ao SUS por meio do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia (Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 4/2020), de modo que a controvérsia se limita ao enquadramento da paciente nos critérios de inclusão do protocolo. 5. A negativa administrativa, fundada unicamente na ausência de comprovação laboratorial do diagnóstico, não afasta, em cognição sumária, a plausibilidade da prescrição fundada no quadro clínico e no histórico obstétrico, considerada a natureza flutuante das trombofilias adquiridas, ressalvada a consulta ao NatJus para subsidiar o julgamento definitivo. 6. A probabilidade do direito decorre da proteção constitucional conferida à saúde (arts. 6º e 196 da CF) e do dever estatal de assegurar acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação, estando atendidos, em juízo preliminar, os parâmetros do Tema 6 da repercussão geral do STF quanto à negativa administrativa, à imprescindibilidade clínica e à incapacidade financeira. 7. O perigo da demora está caracterizado pelo risco de interrupção de tratamento anticoagulante em gestação de risco, com possibilidade de nova perda gestacional e de dano irreparável à vida e à saúde da gestante e do nascituro, sendo a medida reversível e de custo módico. 8. A submissão da decisão liminar ao colegiado atende ao princípio da colegialidade e reforça a legitimidade do pronunciamento jurisdicional, em conformidade com as regras regimentais aplicáveis ao referendo de medidas urgentes deferidas monocraticamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Medida liminar concedida e submetida a referendo do colegiado, para determinar o fornecimento de enoxaparina sódica 40 mg à impetrante durante a gestação e por 40 (quarenta) dias após o parto, conforme prescrição médica. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para assegurar o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, prescrito por médico assistente a gestante de risco, quando a negativa administrativa se funda exclusivamente na ausência de comprovação laboratorial de diagnóstico cuja detecção é reconhecidamente dificultada pela natureza da enfermidade. 2. O risco de interrupção de tratamento profilático em gestação precedida de perdas gestacionais de repetição caracteriza o perigo da demora e autoriza a intervenção judicial para efetivação do direito fundamental à saúde. 3. A decisão monocrática concessiva de medida urgente deve ser submetida ao referendo do órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade e às normas regimentais aplicáveis.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello REFERENDO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5864065-49.2026.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO IMPETRANTE : FABRÍCIA ALVES DA SILVA SOUSA IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS LITISCONSORTE : ESTADO DE GOIÁS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de REFERENDO NO MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FABRÍCIA ALVES DA SILVA SOUSA em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS, consistente no indeferimento administrativo do fornecimento do medicamento enoxaparina sódica 40 mg (Clexane), prescrito à impetrante, gestante, em razão de suspeita de trombofilia adquirida, figurando o ESTADO DE GOIÁS como litisconsorte passivo. Na inicial (mov. 1, arquivo 1), a impetrante pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o feito com declaração de hipossuficiência, CTPS digital, extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda e extrato do CNIS (mov. 1, arquivos 5 a 10). No mérito fático, narra ser acompanhada clinicamente desde 2022 em razão de três perdas gestacionais espontâneas ocorridas antes da décima semana, duas em 2022 e a terceira em janeiro de 2026, histórico que configuraria forte indicativo clínico de trombofilia adquirida (CID 10 D68.8). Relata encontrar-se novamente gestante, com cerca de 17 (dezessete) semanas, e que a médica assistente prescreveu enoxaparina sódica 40 mg, uma aplicação diária, durante toda a gestação e por 40 (quarenta) dias após o parto (mov. 1, arquivos 16 e 17). Esclarece que os exames de rastreamento de trombofilias foram colhidos fora da janela recomendada, o que teria impedido a identificação laboratorial do defeito de coagulação, e que as trombofilias adquiridas possuem natureza flutuante e frequentemente assintomática, sendo o diagnóstico usualmente firmado apenas após complicações obstétricas de repetição. Informa que o tratamento vem sendo custeado, de forma precária, por familiares e amigos, ao custo estimado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, totalizando R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (mov. 1, arquivos 27 a 29), e que, graças à medicação, a gestação evolui dentro dos parâmetros esperados. Quanto ao ato coator, relata que formulou requerimento administrativo em 30 de junho de 2026 (mov. 1, arquivo 21) e que, após a apresentação de documentos complementares exigidos pela Administração, o pedido foi indeferido em 9 de setembro de 2026 pela Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, sob o fundamento de que a paciente apresentaria apenas suspeita de trombofilia, sem comprovação diagnóstica (mov. 1, arquivo 25). Sustenta, em sede jurídica, que o direito à saúde possui natureza fundamental, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, e que o medicamento é registrado na ANVISA, ainda que a indicação para gestantes com trombofilia configure uso off label consolidado nas diretrizes clínicas. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, notadamente a relevância do fundamento, consubstanciada na documentação médica acostada, e o perigo da demora, diante do risco de agravamento de sua saúde e de perda do nascituro. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita; o deferimento de medida liminar para determinar à autoridade coatora o fornecimento do medicamento enquanto perdurar a necessidade do tratamento; a fixação de multa diária em caso de descumprimento; a notificação da autoridade coatora, a ciência do órgão de representação judicial do Estado e a oitiva do Ministério Público; e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A inicial veio acompanhada dos documentos presentes na movimentação 1. Diante desse cenário, em decisão unipessoal, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como a medida liminar, determinando à autoridade coatora o fornecimento do medicamento enoxaparina sódica 40 mg, na posologia prescrita, durante o período gestacional e por 40 (quarenta) dias após o parto, com solicitação de parecer técnico ao NatJus. Por fim, foi procedida a inclusão do processo em mesa para referendo da liminar concedida. 2. DO REFERENDO A colegialidade representa um dos fundamentos estruturais do sistema jurisdicional, constituindo garantia essencial da ordem democrática. A atribuição conferida a um relator para decidir monocraticamente, embora imprescindível para a tutela tempestiva de direitos, não pode se sobrepor ao princípio maior da deliberação coletiva, essencial à harmonia do modelo jurisdicional. Como bem assentou o Supremo Tribunal Federal, “a disposição do art. 21, § 5º, do RISTF, com alterações dadas pela Emenda Regimental nº 58, de 19 de dezembro de 2022, relativa à submissão automática da medida cautelar deferida monocraticamente pelo Relator ao referendo do Colegiado, coaduna-se perfeitamente com a previsão constante da Resolução STF nº 642, de 2019 (alterada pela Resolução STF nº 669, de 2020)” (RCL 63250 / MG / STF, Rel. Ministra Cármen Lúcia). Essa necessidade ontológica de submeter ao órgão colegiado as decisões singulares se impõe como elemento de reforço à legitimidade democrática do ato jurisdicional, o que se vê consagrado no art. 21, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que exige o referendo do Plenário para medidas cautelares deferidas pelo relator em períodos de recesso. O mencionado paradigma se observa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo art. 34, V, do Regimento Interno dispõe que as medidas urgentes concedidas monocraticamente devem ser submetidas ao órgão julgador, assegurando a conformação institucional das decisões ao entendimento da Corte. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a mesma lógica orienta a necessidade de referendo das decisões monocráticas, em conformidade com o art. 279 do Regimento Interno, bem como com a Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para julgamento colegiado em ambiente eletrônico, reiterando a imprescindibilidade da deliberação conjunta como garantia de coerência e estabilidade do sistema jurídico. Os referidos dispositivos normativos não se limitam a meros comandos procedimentais, mas traduzem uma exigência de ordem estrutural, na medida em que conferem maior densidade à legitimidade das decisões e evitam a hipertrofia da jurisdição individual. Não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, que decisões de alta relevância, muitas vezes dotadas de eficácia expansiva, sejam exaradas sem o escrutínio dos pares, pois, como adverte a doutrina, “a pluralidade de vozes é o antídoto contra os riscos de arbítrio” (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 387). Por essa razão, a submissão da presente decisão ao colegiado, na forma de questão de ordem, impõe-se não apenas como dever regimental, mas como imperativo de respeito à lógica interna do modelo de justiça deliberativa. Portanto, a conversão desta decisão monocrática em voto para julgamento colegiado atende não apenas ao cumprimento formal dos preceitos regimentais e normativos acima indicados, mas também reafirma a imprescindibilidade da deliberação plural como expressão do devido processo decisório, prevenindo distorções interpretativas e garantindo maior legitimidade às decisões judiciais. Afinal, a Constituição não consagrou a colegialidade como mera formalidade, mas como instrumento necessário à realização da justiça e à preservação da autoridade institucional dos Tribunais. 3. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA No caso, ao apreciar o pleito liminar, sob cognição sumária, foi proferida a seguinte decisão: (…) De início, defiro a gratuidade da justiça. A impetrante declara-se sem atividade laborativa remunerada e instrui o pedido com declaração de hipossuficiência, CTPS digital sem vínculo ativo, extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda e extrato do CNIS (mov. 1, arquivos 5 a 10), documentação que corrobora a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Na hipótese, trata-se de pedido liminar para compelir a autoridade impetrada a fornecer à impetrante, gestante de risco, o medicamento enoxaparina sódica 40 mg, prescrito em razão de suspeita de trombofilia adquirida, após indeferimento administrativo fundado na ausência de comprovação laboratorial do diagnóstico. Para a concessão de medida liminar em ação mandamental, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e a ineficácia da ordem judicial em caso de eventual reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado quando da prolação da sentença de mérito (periculum in mora). Na espécie, a impetrante trouxe documentos suficientes a comprovar a existência do ato apontado como coator, materializado na negativa da Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa de 9 de setembro de 2026 (mov. 1, arquivo 25), bem como fundamentação de mérito consistente acerca do direito que entende fazer jus. Em uma análise perfunctória da matéria, típica do momento processual, observa-se a presença dos requisitos essenciais. O direito à saúde é assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/1990, por sua vez, inclui na assistência terapêutica integral a dispensação de medicamentos cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico (artigo 19-M, inciso I). A enoxaparina sódica é medicamento registrado na ANVISA e incorporado ao Sistema Único de Saúde, integrando o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 4, de 12 de fevereiro de 2020 (mov. 1, arquivo 26), o qual contempla expressamente o CID D68.8 apontado na prescrição médica. A controvérsia, portanto, não diz respeito à incorporação do fármaco, mas ao enquadramento da impetrante nos critérios de inclusão do protocolo. A negativa administrativa não questiona a necessidade clínica da medicação nem a existência de gestação de risco; limita-se a registrar que a paciente é suspeita de apresentar trombofilia, sem comprovação diagnóstica laboratorial (mov. 1, arquivo 25). Ocorre que o relatório obstétrico subscrito pela médica assistente, Dra. Lara Valim, CRM-GO 21011, datado de 30 de junho de 2026 (mov. 1, arquivo 17), atesta que a paciente, com 38 anos e histórico de três abortamentos consecutivos e espontâneos antes de dez semanas, encontra-se gestante e em uso de ácido acetilsalicílico, progesterona e enoxaparina 40 mg, consignando a necessidade de manutenção da enoxaparina profilática pela suspeita de trombofilia adquirida (CID 10 D68.8). O histórico de perdas gestacionais está documentado nas ultrassonografias e no relatório médico de acompanhamento (mov. 1, arquivos 11, 12 e 15), e a gestação em curso está comprovada pelo beta HCG reagente e pela ultrassonografia morfológica do primeiro trimestre (mov. 1, arquivos 18 e 19). É certo que os exames de rastreamento realizados em novembro de 2022 (mov. 1, arquivos 13 e 14) não apontaram alteração conclusiva. Todavia, a própria inicial e o requerimento administrativo (mov. 1, arquivo 21) esclarecem que tais exames foram colhidos fora da janela recomendada e que as trombofilias adquiridas apresentam caráter flutuante, podendo os autoanticorpos tornar-se transitórios ou indetectáveis, circunstância que, nesta fase de cognição sumária, confere plausibilidade à prescrição fundada no quadro clínico e no histórico obstétrico, e não em exame laboratorial isolado. Registre-se que a Corte Suprema, ao julgar o Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471), fixou parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, dentre os quais a prévia negativa administrativa, a imprescindibilidade clínica atestada por laudo fundamentado e a incapacidade financeira do postulante. Ainda que a hipótese dos autos verse sobre fármaco incorporado, tais balizas, aplicáveis por analogia ao uso fora dos critérios de inclusão do protocolo, encontram-se, em juízo preliminar, satisfeitas: há negativa administrativa expressa, laudo da médica assistente indicando a imprescindibilidade do tratamento e documentação idônea da hipossuficiência econômica. A mesma tese impõe ao Judiciário, ao apreciar pedidos dessa natureza, a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sempre que disponível, providência que será adotada para subsidiar o julgamento definitivo da segurança, sem prejuízo da apreciação imediata da tutela de urgência, dada a natureza do bem jurídico em risco. O perigo da demora é evidente. A impetrante encontra-se em gestação de aproximadamente 17 (dezessete) semanas, precedida de três perdas gestacionais, e o tratamento anticoagulante em curso vem sendo mantido com recursos de terceiros, de modo precário. A eventual interrupção da medicação, enquanto se aguarda o processamento regular do feito, expõe a gestante e o nascituro a risco de dano grave e irreversível, situação que não se compatibiliza com a espera pela sentença de mérito. Ressalte-se que não há se falar em irreversibilidade da medida, posto que, caso denegada a segurança ao final, o custo do fármaco é de valor módico, estimado pela própria impetrante em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para todo o tratamento, e o fornecimento poderá ser imediatamente cessado, ao passo que a recusa, se equivocada, poderia produzir consequências irreparáveis à vida e à saúde da mãe e do nascituro. Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que forneça à impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento enoxaparina sódica 40 mg, na posologia de uma aplicação diária, conforme prescrição médica (mov. 1, arquivos 16 e 17), durante o período gestacional e por 40 (quarenta) dias após o parto, ou até ordem em contrário, ficando a continuidade do fornecimento condicionada à apresentação de prescrição médica atualizada a cada 3 (três) meses. Deixo, por ora, de fixar a multa diária postulada, ressalvada sua imposição em caso de comprovado descumprimento da ordem. Solicite-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) a emissão de parecer técnico acerca da indicação clínica da enoxaparina sódica no caso da impetrante, com remessa dos documentos médicos que instruem a inicial (mov. 1, arquivos 11 a 20 e 25). Expeça-se ofício à autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender convenientes (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado de Goiás para, caso queira, ingressar no feito (art. 7º, inciso II, da Lei de Regência). Após, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Em mesa na próxima sessão para julgamento do referendo pelo respectivo órgão colegiado, em observância ao art. 12 da Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, e ao art. 279 do Regimento Interno deste Tribunal. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Com efeito, à luz dos fundamentos expostos e em respeito ao princípio da colegialidade, foi deferida a medida liminar em sede de mandado de segurança, determinando que a autoridade coatora fornecesse, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento enoxaparina sódica 40 mg, na posologia prescrita, durante a gestação e por 40 (quarenta) dias após o parto, ressalvada a imposição de multa em caso de descumprimento. No caso concreto, foi constatado que há prescrição e relatório da médica assistente indicando a necessidade de manutenção da enoxaparina profilática em gestante com histórico de três perdas gestacionais consecutivas e suspeita de trombofilia adquirida (mov. 1, arquivos 16 e 17), evidenciando a plausibilidade do direito alegado. Além disso, vislumbrou-se que a ação constitucional acompanha prova da negativa estatal (mov. 1, arquivo 25), fundada exclusivamente na ausência de comprovação laboratorial do diagnóstico, bem como documentos técnicos que atestam o histórico obstétrico, a gestação em curso e a hipossuficiência da impetrante, tratando-se, ademais, de fármaco registrado na ANVISA e incorporado ao SUS por meio do protocolo clínico aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 4/2020. Quanto ao perigo da demora, observou-se que também está demonstrado, pois a interrupção da medicação, em gestação de risco atualmente mantida com recursos de terceiros, pode ocasionar nova perda gestacional e complicações tromboembólicas, comprometendo a vida e a integridade física da gestante e do nascituro, caracterizando dano irreparável. 4. DISPOSITIVO Ancorado nesses fundamentos, mantenho, neste momento processual, a mesma compreensão sobre a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, por essa razão, submeto ao Colegiado a proposta de referendo da decisão monocrática concessiva da medida liminar, reafirmando os fundamentos nela consignados e a conclusão exarada no pronunciamento individual. É como voto. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator REFERENDO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5864065-49.2026.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO IMPETRANTE : FABRÍCIA ALVES DA SILVA SOUSA IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS LITISCONSORTE : ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº. 5864065-49.2026.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em referendar a liminar proferida pelo relator, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator