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Processo 5864051-56.2026.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5864051-56.2026.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao provimento n. 26/2018 da CGJ, INTIMO a PARTE AUTORA para providenciar o pagamento da 1ª parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5864051-56.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Nl Imoveis Requerido: Marco Antonio Franco Tavares A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O 1. DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 1.1. DETERMINO que a parte autora diligencie perante o cartório a expedição da primeira guia de custas processuais e comprove o seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Deverá a parte autora diligenciar junto à Secretaria para obter as demais guias de pagamento, comprovando o recolhimento mensal nos autos. 1.3. Descumprida a ordem acima, certificado o fato, tornem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Sobrevindo o cumprimento do item 1.1, com o recolhimento da primeira parcela, tornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial e análise do pedido liminar. 3. Intimações e diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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