2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5863974-97.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Kalahari em desfavor de Renata Silva de Mendonça Louredo e Chester Lamark Louredo Mendes da Silva, partes devidamente qualificadas. Narra o exequente, em síntese, que é credor dos executados na quantia de R$ 3.383,89 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) referentes à taxas condominiais inadimplidas. É breve o relatório. Decido. Inicialmente, os documentos que instruem a inicial são aptos ao fim almejado, qual seja, execução de título extrajudicial, visto que, trata-se de despesas condominiais e acessórias, conforme o art. 784, VIII do Código de Processo Civil. Assim, determino, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, a citação do executado, conforme solicitado na inicial para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, contado da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, podendo serem reduzidos à metade, para o caso de pagamento integral dentro do prazo acima (artigo 827, § 1º, do CPC). O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias (artigo 915, caput, do CPC), com a possibilidade pagamento parcelado, conforme previsto no artigo 916, caput, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.7