2026-09-16 · TJGO
01. DA TUTELA DE URGÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5863962-09.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Leomar Dias Machado Requerido: Peak Invest Servicos Financeiros E De Tecnologia S.a. D E C I S Ã O 01. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por LEOMAR DIAS MACHADO em desfavor de PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A , MEU SAQUE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - EPP NOSSAGENTE CARD e FYDIGITAL LTDA - ME , devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora que os requeridos têm efetuado descontos em sua folha de pagamento, valor referente a cartões de crédito com reserva de margem consignada não solicitados. Requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos referidos descontos. Juntou documentos. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, CPC. A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. In casu, em cognição sumária, tenho que seus requisitos se fazem presentes, porquanto da situação fática narrada vê-se que a probabilidade do direito alegado ressai evidenciada pelo empréstimo, sem data específica para seu término, cujos valores são descontados diretamente em sua folha de pagamento da parte autora, com as taxas praticadas nos cartões de crédito que são extremamente elevadas. O perigo de dano também restou demonstrado, uma vez que a continuidade dos descontos importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida. Ressalto, contudo, que a controvérsia discutida nos autos foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1414, tendo sido determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Todavia, a suspensão determinada pelo STJ não impede a apreciação de medidas urgentes, especialmente quando necessárias à preservação da utilidade do provimento jurisdicional e à prevenção de dano de difícil reparação. Ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, inaudita altera pars, para DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora, referentes aos empréstimos de cartões de crédito (RMC), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária. INTIMEM-SE as requeridas, com urgência, para imediato cumprimento da presente decisão. OFICIE-SE ao Corpo de Bombeiros Militar, dando ciência da decisão e determinando que tome as medidas necessárias ao seu cumprimento. Comprovado o cumprimento da medida, voltem conclusos para suspensão do feito nos termos do Tema Repetitivo 1414 do STJ. Cumpra-se. 02. DA SUSPENSÃO DOS AUTOS Alega a parte autora que realizou contratação que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum, com desconto mensal em seu benefício previdenciário. Todavia, posteriormente, constatou que a operação correspondia à modalidade de cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que não solicitou contratação nessa modalidade, tendo sido induzido a erro pelas requeridas. Diante disso, pugna pela restituição dos valores descontados (preferencialmente em dobro) e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE,2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em 6/3/2026, a Corte de Cidadania determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Veja: “Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art.1.037, II, do CPC”. Assim, APÓS O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ORA DEFERIDA, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LG