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5863817-08.2025.8.09.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DESPACHO Processo: 5863817-08.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Pedro Henrique Ribeiro Teixeira Goncalves Requerido: Editora E Distribuidora Educacional S/a Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, no evento 87, a parte exequente noticiou nova inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, promovida pela parte executada. Em razão disso, foi determinada a intimação do exequente para esclarecer se o débito no valor de R$ 1.798,09 está abrangido pelo título executivo judicial, considerando a declaração de inexigibilidade das cobranças relativas às disciplinas impostas após a alteração da grade curricular. Instado a se manifestar, o exequente informou que a nova inscrição restritiva de crédito, no valor de R$ 1.798,09, realizada em 15/06/2026, decorre de cobranças vinculadas às disciplinas impostas após a alteração unilateral da grade curricular, as quais foram declaradas inexigíveis pelo acórdão transitado em julgado. Dessa forma, considerando os esclarecimentos prestados pela parte exequente no evento retro, bem como em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da origem da dívida negativada em nome da parte exequente informada no evento 87, apresentando os esclarecimentos e documentos que entender cabíveis. Com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DESPACHO Processo: 5863817-08.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Pedro Henrique Ribeiro Teixeira Goncalves Requerido: Editora E Distribuidora Educacional S/a Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, no evento 87, a parte exequente noticiou nova inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, promovida pela parte executada. Em razão disso, foi determinada a intimação do exequente para esclarecer se o débito no valor de R$ 1.798,09 está abrangido pelo título executivo judicial, considerando a declaração de inexigibilidade das cobranças relativas às disciplinas impostas após a alteração da grade curricular. Instado a se manifestar, o exequente informou que a nova inscrição restritiva de crédito, no valor de R$ 1.798,09, realizada em 15/06/2026, decorre de cobranças vinculadas às disciplinas impostas após a alteração unilateral da grade curricular, as quais foram declaradas inexigíveis pelo acórdão transitado em julgado. Dessa forma, considerando os esclarecimentos prestados pela parte exequente no evento retro, bem como em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da origem da dívida negativada em nome da parte exequente informada no evento 87, apresentando os esclarecimentos e documentos que entender cabíveis. Com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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