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TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5863789-54.2025.8.09.0064 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES QUANTO AO TEMA 1.061 DO STJ, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, À NECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL, À AUTENTICIDADE DA BIOMETRIA FACIAL, DO IP E DA GEOLOCALIZAÇÃO, AO VALOR PROBATÓRIO DA TED, ÀS NORMAS DO INSS E À LGPD. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 2. Inexiste omissão quanto ao Tema 1.061 do STJ e à distribuição do ônus da prova quando a decisão embargada reconhece o encargo da instituição financeira e, mediante análise conjunta da cédula, da biometria facial, dos registros de IP e geolocalização e da transferência do numerário, conclui pela regularidade da contratação. 3. A discordância da parte quanto à suficiência da prova documental, à dispensa da perícia digital e ao valor atribuído à TED não configura vício integrativo, mas pretensão de reexame do conjunto probatório, incabível em embargos declaratórios. 4. As alegações relativas às normas do INSS, à LGPD e ao prequestionamento foram suficientemente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados quando apresenta fundamentação apta a solucionar a controvérsia. 5. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos declaratórios rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por HELENA MARIA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível nº 5863789-54.2025.8.09.0064 e manteve a sentença de improcedência proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO SAFRA S.A. A decisão embargada reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 31193215, formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, documentos pessoais, dados de IP, geolocalização, data e horário, além da comprovação da transferência de R$ 2.106,99 para conta bancária de titularidade da autora. Também afastou a preliminar de cerceamento de defesa, reputando desnecessária a perícia digital/documentoscópica, e concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, ato ilícito, indébito repetível ou dano moral indenizável. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto: a) à aplicação concreta do Tema 1.061 do STJ e à distribuição do ônus da prova; b) à compatibilidade entre a inversão do ônus probatório e a exigência de suporte probatório da consumidora; c) à autenticidade da biometria facial, da assinatura eletrônica, do IP e da geolocalização; d) ao valor probatório atribuído à TED; e) às normativas do INSS e à LGPD; e f) ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, ou, sucessivamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos suscitados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em proêmio, registre-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.024, §2º, preconiza que, “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Em se tratando de embargos de declaração, im­põe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, à manifestação de inconformismo ou à rediscussão de matéria já decidida. Dessarte, quanto aos supostos vícios apontados, desde já, afirma-se não prosperar o inconformismo exarado pelo embargante, porquanto o decisum ora fustigado não está maculado por qualquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração. A decisão embargada enfrentou as questões necessárias ao julgamento e concluiu que o banco comprovou a regularidade da contratação mediante cédula de crédito, documentos pessoais, biometria facial, IP, geolocalização, data, horário e transferência de R$ 2.106,99 para conta de titularidade da autora. O Tema 1.061 do STJ foi observado, pois atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado, sem estabelecer a perícia como único meio de prova. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Assim, a conclusão de que o encargo probatório foi cumprido por meio de elementos documentais convergentes não contradiz a inversão do ônus da prova. A discussão sobre a suficiência ou autenticidade desses elementos exige revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com os embargos de declaração. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA (TEMA 1.061/STJ). SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada fraude em contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira. 2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato por falsidade de assinatura, com restituição de valores e condenação por danos morais. Acórdão estadual reformou a sentença, reconhecendo a validade da contratação à luz da boa-fé objetiva, com fundamento no depósito dos valores em favor da Consumidora, no uso desses valores e na demora na impugnação. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.061/STJ (Súmula 83/STJ) e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), arguindo o agravante que haveria violação do Tema 1.061, exigência de perícia grafotécnica e ausência de necessidade de reexame de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual violou o Tema 1.061/STJ, ao imputar à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo Consumidor e ao reconhecer a regularidade da contratação por outros meios de prova, sem exigir perícia grafotécnica obrigatória.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a necessidade ou suficiência das provas utilizadas para demonstrar a legitimidade da contratação, à luz da Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ e se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O Tema 1.061/STJ fixa que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar a autenticidade, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova robustos, lícitos e suficientes ao convencimento judicial; não há exigência de perícia grafotécnica obrigatória.8. O acórdão estadual observou o Tema 1.061/STJ ao atribuir à instituição financeira o ônus probatório e reconheceu a regularidade da contratação com base em elementos como depósito dos valores ao Consumidor, uso dos valores e conduta contraditória pela demora na impugnação, fundamentos que se inserem na valoração da prova.9. A revisão da necessidade, suficiência ou adequação dos meios de prova utilizados pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao ônus da prova na hipótese do Tema 1.061, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.11. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede, sobre a mesma questão, o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, porquanto igualmente demandaria revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002250438 SP 2025/0494657-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026) Também não há cerceamento de defesa. O indeferimento da perícia foi fundamentado na suficiência da prova documental, considerada em conjunto, não havendo demonstração concreta de fraude. A TED não foi considerada prova isolada da autoria, mas elemento adicional de confirmação da operação. As alegações relativas às normas do INSS e à LGPD não revelam omissão capaz de modificar o resultado. Não foi demonstrado descumprimento concreto apto a afastar a contratação reconhecida. A LGPD, por si só, não conduz à inexistência do negócio jurídico. Logo, impertinente qualquer outra manifestação a respeito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tem lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual. Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5863789-54.2025.8.09.0064 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES QUANTO AO TEMA 1.061 DO STJ, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, À NECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL, À AUTENTICIDADE DA BIOMETRIA FACIAL, DO IP E DA GEOLOCALIZAÇÃO, AO VALOR PROBATÓRIO DA TED, ÀS NORMAS DO INSS E À LGPD. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 2. Inexiste omissão quanto ao Tema 1.061 do STJ e à distribuição do ônus da prova quando a decisão embargada reconhece o encargo da instituição financeira e, mediante análise conjunta da cédula, da biometria facial, dos registros de IP e geolocalização e da transferência do numerário, conclui pela regularidade da contratação. 3. A discordância da parte quanto à suficiência da prova documental, à dispensa da perícia digital e ao valor atribuído à TED não configura vício integrativo, mas pretensão de reexame do conjunto probatório, incabível em embargos declaratórios. 4. As alegações relativas às normas do INSS, à LGPD e ao prequestionamento foram suficientemente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados quando apresenta fundamentação apta a solucionar a controvérsia. 5. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos declaratórios rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por HELENA MARIA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível nº 5863789-54.2025.8.09.0064 e manteve a sentença de improcedência proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO SAFRA S.A. A decisão embargada reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 31193215, formalizada por meio eletrônico, com biometria facial, documentos pessoais, dados de IP, geolocalização, data e horário, além da comprovação da transferência de R$ 2.106,99 para conta bancária de titularidade da autora. Também afastou a preliminar de cerceamento de defesa, reputando desnecessária a perícia digital/documentoscópica, e concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, ato ilícito, indébito repetível ou dano moral indenizável. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto: a) à aplicação concreta do Tema 1.061 do STJ e à distribuição do ônus da prova; b) à compatibilidade entre a inversão do ônus probatório e a exigência de suporte probatório da consumidora; c) à autenticidade da biometria facial, da assinatura eletrônica, do IP e da geolocalização; d) ao valor probatório atribuído à TED; e) às normativas do INSS e à LGPD; e f) ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, ou, sucessivamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos suscitados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em proêmio, registre-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.024, §2º, preconiza que, “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Em se tratando de embargos de declaração, im­põe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, à manifestação de inconformismo ou à rediscussão de matéria já decidida. Dessarte, quanto aos supostos vícios apontados, desde já, afirma-se não prosperar o inconformismo exarado pelo embargante, porquanto o decisum ora fustigado não está maculado por qualquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração. A decisão embargada enfrentou as questões necessárias ao julgamento e concluiu que o banco comprovou a regularidade da contratação mediante cédula de crédito, documentos pessoais, biometria facial, IP, geolocalização, data, horário e transferência de R$ 2.106,99 para conta de titularidade da autora. O Tema 1.061 do STJ foi observado, pois atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado, sem estabelecer a perícia como único meio de prova. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Assim, a conclusão de que o encargo probatório foi cumprido por meio de elementos documentais convergentes não contradiz a inversão do ônus da prova. A discussão sobre a suficiência ou autenticidade desses elementos exige revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com os embargos de declaração. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA (TEMA 1.061/STJ). SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada fraude em contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira. 2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato por falsidade de assinatura, com restituição de valores e condenação por danos morais. Acórdão estadual reformou a sentença, reconhecendo a validade da contratação à luz da boa-fé objetiva, com fundamento no depósito dos valores em favor da Consumidora, no uso desses valores e na demora na impugnação. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.061/STJ (Súmula 83/STJ) e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), arguindo o agravante que haveria violação do Tema 1.061, exigência de perícia grafotécnica e ausência de necessidade de reexame de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual violou o Tema 1.061/STJ, ao imputar à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo Consumidor e ao reconhecer a regularidade da contratação por outros meios de prova, sem exigir perícia grafotécnica obrigatória.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a necessidade ou suficiência das provas utilizadas para demonstrar a legitimidade da contratação, à luz da Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ e se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O Tema 1.061/STJ fixa que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar a autenticidade, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova robustos, lícitos e suficientes ao convencimento judicial; não há exigência de perícia grafotécnica obrigatória.8. O acórdão estadual observou o Tema 1.061/STJ ao atribuir à instituição financeira o ônus probatório e reconheceu a regularidade da contratação com base em elementos como depósito dos valores ao Consumidor, uso dos valores e conduta contraditória pela demora na impugnação, fundamentos que se inserem na valoração da prova.9. A revisão da necessidade, suficiência ou adequação dos meios de prova utilizados pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao ônus da prova na hipótese do Tema 1.061, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.11. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede, sobre a mesma questão, o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, porquanto igualmente demandaria revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002250438 SP 2025/0494657-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026) Também não há cerceamento de defesa. O indeferimento da perícia foi fundamentado na suficiência da prova documental, considerada em conjunto, não havendo demonstração concreta de fraude. A TED não foi considerada prova isolada da autoria, mas elemento adicional de confirmação da operação. As alegações relativas às normas do INSS e à LGPD não revelam omissão capaz de modificar o resultado. Não foi demonstrado descumprimento concreto apto a afastar a contratação reconhecida. A LGPD, por si só, não conduz à inexistência do negócio jurídico. Logo, impertinente qualquer outra manifestação a respeito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tem lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual. Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
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