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Processo 5863748-81.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos Processo nº 5863748-81.2026.8.09.0087 Requerente: Wilson Raimundo De Freitas Requerido: Municipio De Itumbiara SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Wilson Raimundo de Freitas em face do Município de Itumbiara e o Estado de Goiás, ambos qualificados. O autor alega, em síntese, que, sendo pessoa idosa de 61 anos, foi diagnosticado com neoplasia gástrica e submetido a procedimento cirúrgico, evoluindo com complicações pós-operatórias graves, como fístula, abscesso e infecção abdominal, que o colocam em iminente risco de morte. Sustenta que o hospital de origem não possui a estrutura necessária para o tratamento, notadamente serviço contínuo de endoscopia digestiva terapêutica. Por fim, entre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para sua imediata transferência a uma unidade hospitalar com suporte de UTI e estrutura adequada, preferencialmente o Hospital Estadual Alberto Rassi – HGG em Goiânia/GO, e a confirmação da medida ao final. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Ato ordinatório verificou a existência de possível processo conexo (mov. 4). A escrivania certificou a ausência de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça (mov. 6). Intimado para emendar a inicial (mov. 7), o autor manifestou a impossibilidade momentânea de juntar os documentos por estar internado em UTI em estado grave, requerendo a concessão provisória da gratuidade e a análise imediata da liminar (mov. 9). Foi concedida a tutela de urgência para determinar aos réus que, solidariamente e no prazo de 48 horas, promovessem a transferência do autor para unidade hospitalar adequada, sob pena de multa diária (mov. 11). Foram expedidos ofícios e mandados para cumprimento e ciência da decisão (mov. 14, 15, 18 e 20). Os réus foram devidamente intimados da decisão liminar, conforme comprovantes de recebimento eletrônico e certidões (mov. 16, 17, 22, 23 e 24). O Município de Itumbiara peticionou requerendo o direcionamento da obrigação primária ao Estado de Goiás, argumentando que o tratamento é de alta complexidade e que o paciente já se encontrava em unidade da rede estadual, pugnando por sua responsabilidade meramente subsidiária (mov. 21). O autor peticionou informando a perda superveniente do objeto, uma vez que a transferência foi efetivada administrativamente após o ajuizamento da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (mov. 25). O Estado de Goiás, por meio de sua secretaria, informou o recebimento do ofício judicial por meio de número de protocolo (mov. 27). Intimado a se manifestar sobre o pedido de extinção, o Município de Itumbiara concordou com o arquivamento do feito (mov. 30). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo ao julgamento da lide. A controvérsia central a ser dirimida por este juízo, contudo, foi alterada pelo fato novo trazido aos autos pela própria parte autora. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de compelir os entes públicos a providenciarem, com urgência, a transferência do autor para uma unidade hospitalar com capacidade técnica para o tratamento de seu grave quadro de saúde. Todavia, conforme noticiado na petição do movimento 25, a transferência almejada foi efetivada administrativamente após o ajuizamento da demanda, o que configura a perda superveniente do interesse processual. O interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, a demanda judicial deve ser necessária para que a parte obtenha o bem da vida pretendido, e o procedimento escolhido deve ser adequado para tal fim. Uma vez que a pretensão do autor – a transferência hospitalar – foi satisfeita na via administrativa, desapareceu a necessidade do provimento jurisdicional, esvaziando-se o objeto da ação. Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Extinto o feito pela perda do objeto, remanesce a questão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Em casos como o presente, a definição de quem arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios deve ser pautada pelo princípio da causalidade. Segundo este princípio, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência recai sobre aquele que deu causa à instauração do processo. No caso em tela, é incontroverso que, no momento da propositura da ação, a pretensão do autor era resistida. Os relatórios médicos (Mov. 1) demonstravam a urgência e o risco de morte, e a transferência não havia sido providenciada pela via administrativa, o que tornou necessário o ajuizamento da demanda para resguardar o direito fundamental à vida e à saúde. A solução administrativa somente ocorreu após a provocação do Poder Judiciário. Logo, foram os requeridos, com sua omissão inicial, que deram causa à instauração da lide. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Não há condenação em custas processuais, considerando que os requeridos são isentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)

2026-09-15 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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