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Processo 5863562-41.2026.8.09.0125

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5863562-41.2026.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Vilma Bites De Oliveira Cunha Requerido(a): Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vilma Bites de Oliveira Cunha em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A. A autora, aposentada do INSS, alega ter identificado em seu benefício a averbação de Reserva de Cartão Consignado – RCC nº 600897607-5, incluída em 14/10/2024, com limite de R$ 3.456,27 e reserva mensal de R$ 117,57, contratação que afirma desconhecer. Sustenta que jamais solicitou ou utilizou cartão da ré, tampouco recebeu faturas ou manifestou consentimento para a contratação. Afirma, ainda, que foram realizados descontos em seu benefício, que totalizariam R$ 2.220,96 até agosto de 2026, além de ter sido inscrita em cadastro de inadimplentes por dívida de R$ 6.350,40. Aduz a inexistência de contratação válida e requer a inversão do ônus da prova, sustentando competir à ré demonstrar a autenticidade do negócio e apresentar os elementos técnicos relacionados à contratação. Subsidiariamente, caso comprovada a disponibilização de numerário, pleiteia a nulidade da modalidade RCC e o recálculo da operação como empréstimo consignado comum. Requer, em tutela de urgência, a exclusão da negativação, a suspensão dos descontos e da cobrança relativos ao RCC e a abstenção de novas restrições, sob pena de multa diária. No mérito, pede a declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito, o cancelamento/desaverbação do RCC, a restituição em dobro dos valores descontados, inicialmente quantificada em R$ 4.441,92, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ainda, conforme o § 3º do referido artigo, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, são requisitos determinantes para a concessão da tutela antecipada o fumus boni iuris, o periculum in mora e a reversibilidade da medida. Ausente, primo ictu oculi, a probabilidade do direito no que tange ao pedido de suspensão dos descontos e da cobrança relativos ao RCC. Isso porque, até a apresentação da contestação, parte-se da presunção de existência do contrato, diante da boa-fé objetiva que deve nortear o comportamento da parte ré. Caso a contestação não venha acompanhada da cópia do contrato, o entendimento ora exposto poderá ser revisto, a requerimento da parte autora. Neste momento inicial, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda. Com efeito, eventual alegação de onerosidade excessiva ou de desequilíbrio contratual deverá ser analisada em sede de sentença, visto que, por ora, não há elementos suficientemente robustos para amparar a pretensão autoral. Ressalte-se, ainda, que a revisão contratual deve ser reservada a situações excepcionais — excepcionalidade esta que, neste juízo preliminar, ainda não se verifica. “JURISPRUDÊNCIA EM TESE/STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR III: 6) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 27) Julgados: AgRg no REsp 1398568/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016; AgInt no AREsp 880334/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 649935/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016; AgInt no AREsp 710019/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016; AgRg no AREsp 795320/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016; REsp 1061530/RS, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 (Recurso Repetitivo). (VIDE INFORMATIVO DEJURISPRUDÊNCIA N. 373) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 48)” “CÓDIGO CIVIL: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. O cenário diverge no que tange ao pedido de exclusão da negativação do nome da autora. O documento acostado no evento 1, arq. 5 dá conta de que o nome da parte autora encontra-se inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em tese, pela cobrança de serviços não solicitados/contratados. Assim sendo, no presente caso, o fato constitutivo do seu direito tem base em fato negativo (qual seja, a NÃO contratação com a ré) e, como tal, insusceptível de ser por ele provado, ao menos de plano. Tal prova deve ser feita pela parte ré, a quem incumbirá justificar a cobrança e o respectivo apontamento; afinal, basta que junte qualquer documento que comprove que houve a contratação, justificando a existência do débito informando. Então, como tal fato para ser provado está a depender da outra parte, não seria justo e tampouco razoável impor a parte autora que fizesse desde logo prova robusta desse fato, sendo por ora mais do que plausível a simples asserção aduzida de que entre as partes não existiu qualquer relação jurídica a justificar eventual inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito, até mesmo porque não é crível que ela vá alterar propositadamente a verdade dos fatos, para com isso obter providência jurisdicional que lhe favoreça, em evidente maltrato do disposto no art. 5º c/c art. 77, I, ambos do Código de Processo Civil. O perigo de dano, a sua vez, decorre do fato de que se a providência jurisdicional que ora se objetiva não for desde logo deferida, para só sê-la eventualmente ao final, então lhe será por demais danosa, posto que conhecidos os nefastos efeitos que decorrem da inclusão em cadastro de devedores, notadamente em relação ao acesso ao crédito. Há, outrossim, plena reversibilidade da medida. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de determinar a suspensão do apontamento referente aos débitos questionados nestes autos nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo. Oficie-se ao SPC e SERASA para cumprimento da referida decisão, preferencialmente através do sistema SERASAJUD, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00. Ademais, constatada a hipossuficiência técnica do autor, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a empresa ré carrear aos autos, quando da apresentação de sua contestação, as provas que embasem seu direito. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências de praxe, para fins de ciência da demanda e de formação da relação processual. Não obstante, diante da decisão proferida nos Recursos Especiais nº. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.414/STJ), em que se discute, à luz dos arts. 927 e 1.036 do CPC, a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor, ao prolongamento da dívida e às consequências de eventual invalidação contratual, inclusive no tocante à restituição, conversão do ajuste ou revisão de cláusulas, bem como à configuração de dano moral in re ipsa, e considerando que, em decisão publicada em 17/03/2026, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, em âmbito nacional, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do referido Tema Repetitivo nº. 1.414/STJ. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, volvam-me os autos conclusos para aplicação da tese fixada ao caso concreto. Proceda-se a suspensão do feito, sem baixa. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

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