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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão quanto à análise da cadeia documental apresentada para comprovar o envio das notificações prévias relativas às inscrições em cadastro de inadimplentes e de contradição entre a dispensa do aviso de recebimento e a exigência de vinculação do envio postal aos registros específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou outros vícios aptos a justificar a integração da decisão, conforme o artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, devendo-se restringir à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado examinou a suficiência da prova do envio das notificações e concluiu que o comprovante genérico de postagem não permite estabelecer vínculo entre as correspondências e os contratos específicos objeto das inscrições impugnadas, sem que a dispensa do aviso de recebimento afaste a necessidade dessa vinculação, razão pela qual não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O prequestionamento não exige menção literal a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. 2. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais prescinde da menção expressa a dispositivos legais, admitindo-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível nº 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5863475-50.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A EMBARGADA : DANIELA DA SILVA GUEDES RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 92) opostos por SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A contra o acórdão (mov. 83) que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou irregulares as inscrições referentes a nove contratos do BANCO HONDA S/A, determinou o cancelamento respectivo e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais, figurando como embargada DANIELA DA SILVA GUEDES. Inicialmente, registra-se que, em observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, mostra-se desnecessária a intimação da embargada para apresentar contrarrazões ao recurso. Conforme se demonstrará adiante, inexiste possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Consequentemente, não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada, circunstância que tornaria necessária a intimação prévia antes do julgamento da insurgência. Feita essa ressalva, procede-se ao exame meritório dos presentes embargos declaratórios. Conforme estabelece o artigo 1.022[1] do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que demande pronunciamento, bem como corrigir erro material eventualmente identificado em qualquer decisão judicial. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Caracteriza-se, portanto, como recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante limitar-se às hipóteses legalmente previstas. Essa delimitação legal visa impedir que, mediante os embargos declaratórios, proceda-se à integral rediscussão da matéria julgada. Nessa perspectiva, verifica-se que o recurso de embargos de declaração não constitui meio processual adequado para impugnar os fundamentos jurídicos da decisão, revelando-se inadequado para a apreciação de argumentos que versem sobre o mérito da causa, e não sobre eventuais vícios formais constantes do acórdão recorrido. No presente caso, defende a parte embargante que o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à ausência de exame da cadeia documental formada pelo comunicado individualizado, pela etiqueta postal, pela relação nominal de correspondências e pela lista FAC dos Correios, cadeia essa que, em seu entendimento, vincularia o envio das notificações aos contratos remanescentes do BANCO HONDA S/A. Entretanto, a análise minuciosa da decisão embargada demonstra que o julgado apresentou fundamentação suficiente e adequada para o desfecho conferido à postulação. A decisão observou integralmente o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, abordando criteriosamente todos os aspectos pertinentes à solução da questão meritória devolvida ao Tribunal. Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que, quanto aos nove contratos remanescentes, "a apelante não produziu prova alguma do envio das respectivas notificações" e que "o comprovante de postagem genérico emitido por agência franqueada dos Correios, invocado nas razões recursais, não supre esse ônus, porquanto não permite identificar a vinculação entre o envio e os contratos específicos". A decisão, portanto, enfrentou de modo direto e específico a suficiência probatória do documento apresentado, indicando com precisão a razão pela qual o considerou inapto a comprovar a notificação prévia dos registros impugnados. Sustenta, ademais, a embargante que o acórdão incorre em contradição ao reconhecer a dispensabilidade do aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, e, a um só tempo, exigir comprovação de vinculação individualizada entre o envio postal e cada contrato, o que, em seu entendimento, equivaleria à exigência de prova de recebimento ou de rastreamento individual não contemplada pelo referido enunciado sumular nem pelo Tema 59 do Superior Tribunal de Justiça. Examinada a decisão embargada, não se verifica a contradição apontada. A dispensa do aviso de recebimento, prevista na Súmula 404 do STJ, refere-se à comprovação de que a correspondência foi efetivamente recebida pelo destinatário, exigência distinta daquela relativa à identificação do destinatário e do registro a que se refere o envio postal. O acórdão embargado não exigiu prova de recebimento, rastreamento individual ou documento postal único que concentrasse todos os elementos da cadeia; limitou-se a concluir que o comprovante genérico apresentado, isoladamente considerado, não permitia identificar, entre os vinte e três apontamentos existentes em nome da autora, quais correspondiam aos nove contratos remanescentes do BANCO HONDA S/A. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre a premissa de dispensa do aviso de recebimento e a exigência de que o envio postal seja vinculável ao registro específico objeto da controvérsia, tratando-se de exigências probatórias distintas e reciprocamente compatíveis. Em reforço a essa conclusão, também não prospera a alegação de que a diferença entre a data de emissão do comunicado, a data operacional da etiqueta e a data de postagem constante da lista FAC configuraria vício a ser sanado, na medida em que o acórdão embargado não fundamentou a manutenção da condenação em eventual divergência de datas, mas na ausência de comprovação do envio das notificações relativas aos contratos impugnados.Diante de tais considerações, evidencia-se a inexistência dos vícios apontados pela parte embargante. O presente recurso materializa, em essência, inconformismo com o decidido por este Tribunal, buscando indevidamente instaurar nova discussão sobre matéria já apreciada, o que impossibilita seu acolhimento. Registra-se, outrossim, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, como se observa da ementa a seguir colacionada: […] 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. […] (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 726.592/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) Em idêntico tom, manifesta-se este Sodalício: […] O julgador não está obrigado a esmiuçar todos os argumentos da parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. […] (TJGO, EDcl na Apelação Cível nº 5583962-53.2019.8.09.0107, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2026) No que concerne ao prequestionamento, consolida-se o entendimento de que este requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários não exige que a decisão recorrida explicite ou referencie os preceitos legais, constitucionais ou precedentes reputados violados pelas partes. Basta que os dispositivos invocados revelem-se fundamentados e suficientes para a solução do caso submetido à apreciação judicial. Essa interpretação se harmoniza com o regramento processual vigente, que prevê expressamente a modalidade do prequestionamento ficto, conforme estabelece o artigo 1.025[2] do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora este entendimento, conforme se observa no seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 6. O prequestionamento para fins de ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige a menção expressa de artigos de lei, bastando o enfrentamento da matéria, sendo aplicado o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE […] 4. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, supre a exigência para a interposição de recursos excepcionais, não sendo necessária a menção expressa de dispositivos legais. […] (TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível nº 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025.) Destarte, ausentes a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial embargado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Por derradeiro, advirta-se à parte recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º[3], do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os REJEITO, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5863475-50.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A EMBARGADA : DANIELA DA SILVA GUEDES RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão quanto à análise da cadeia documental apresentada para comprovar o envio das notificações prévias relativas às inscrições em cadastro de inadimplentes e de contradição entre a dispensa do aviso de recebimento e a exigência de vinculação do envio postal aos registros específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou outros vícios aptos a justificar a integração da decisão, conforme o artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, devendo-se restringir à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado examinou a suficiência da prova do envio das notificações e concluiu que o comprovante genérico de postagem não permite estabelecer vínculo entre as correspondências e os contratos específicos objeto das inscrições impugnadas, sem que a dispensa do aviso de recebimento afaste a necessidade dessa vinculação, razão pela qual não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O prequestionamento não exige menção literal a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. 2. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais prescinde da menção expressa a dispositivos legais, admitindo-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível nº 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5863475-50.2025.8.09.0051, figurando como embargante SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A e embargada DANIELA DA SILVA GUEDES. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [2]Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. [3]Art. 1.026 […] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão quanto à análise da cadeia documental apresentada para comprovar o envio das notificações prévias relativas às inscrições em cadastro de inadimplentes e de contradição entre a dispensa do aviso de recebimento e a exigência de vinculação do envio postal aos registros específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou outros vícios aptos a justificar a integração da decisão, conforme o artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, devendo-se restringir à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado examinou a suficiência da prova do envio das notificações e concluiu que o comprovante genérico de postagem não permite estabelecer vínculo entre as correspondências e os contratos específicos objeto das inscrições impugnadas, sem que a dispensa do aviso de recebimento afaste a necessidade dessa vinculação, razão pela qual não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O prequestionamento não exige menção literal a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. 2. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais prescinde da menção expressa a dispositivos legais, admitindo-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível nº 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5863475-50.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A EMBARGADA : DANIELA DA SILVA GUEDES RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 92) opostos por SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A contra o acórdão (mov. 83) que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou irregulares as inscrições referentes a nove contratos do BANCO HONDA S/A, determinou o cancelamento respectivo e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais, figurando como embargada DANIELA DA SILVA GUEDES. Inicialmente, registra-se que, em observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, mostra-se desnecessária a intimação da embargada para apresentar contrarrazões ao recurso. Conforme se demonstrará adiante, inexiste possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Consequentemente, não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada, circunstância que tornaria necessária a intimação prévia antes do julgamento da insurgência. Feita essa ressalva, procede-se ao exame meritório dos presentes embargos declaratórios. Conforme estabelece o artigo 1.022[1] do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que demande pronunciamento, bem como corrigir erro material eventualmente identificado em qualquer decisão judicial. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248) Caracteriza-se, portanto, como recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante limitar-se às hipóteses legalmente previstas. Essa delimitação legal visa impedir que, mediante os embargos declaratórios, proceda-se à integral rediscussão da matéria julgada. Nessa perspectiva, verifica-se que o recurso de embargos de declaração não constitui meio processual adequado para impugnar os fundamentos jurídicos da decisão, revelando-se inadequado para a apreciação de argumentos que versem sobre o mérito da causa, e não sobre eventuais vícios formais constantes do acórdão recorrido. No presente caso, defende a parte embargante que o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à ausência de exame da cadeia documental formada pelo comunicado individualizado, pela etiqueta postal, pela relação nominal de correspondências e pela lista FAC dos Correios, cadeia essa que, em seu entendimento, vincularia o envio das notificações aos contratos remanescentes do BANCO HONDA S/A. Entretanto, a análise minuciosa da decisão embargada demonstra que o julgado apresentou fundamentação suficiente e adequada para o desfecho conferido à postulação. A decisão observou integralmente o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, abordando criteriosamente todos os aspectos pertinentes à solução da questão meritória devolvida ao Tribunal. Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que, quanto aos nove contratos remanescentes, "a apelante não produziu prova alguma do envio das respectivas notificações" e que "o comprovante de postagem genérico emitido por agência franqueada dos Correios, invocado nas razões recursais, não supre esse ônus, porquanto não permite identificar a vinculação entre o envio e os contratos específicos". A decisão, portanto, enfrentou de modo direto e específico a suficiência probatória do documento apresentado, indicando com precisão a razão pela qual o considerou inapto a comprovar a notificação prévia dos registros impugnados. Sustenta, ademais, a embargante que o acórdão incorre em contradição ao reconhecer a dispensabilidade do aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, e, a um só tempo, exigir comprovação de vinculação individualizada entre o envio postal e cada contrato, o que, em seu entendimento, equivaleria à exigência de prova de recebimento ou de rastreamento individual não contemplada pelo referido enunciado sumular nem pelo Tema 59 do Superior Tribunal de Justiça. Examinada a decisão embargada, não se verifica a contradição apontada. A dispensa do aviso de recebimento, prevista na Súmula 404 do STJ, refere-se à comprovação de que a correspondência foi efetivamente recebida pelo destinatário, exigência distinta daquela relativa à identificação do destinatário e do registro a que se refere o envio postal. O acórdão embargado não exigiu prova de recebimento, rastreamento individual ou documento postal único que concentrasse todos os elementos da cadeia; limitou-se a concluir que o comprovante genérico apresentado, isoladamente considerado, não permitia identificar, entre os vinte e três apontamentos existentes em nome da autora, quais correspondiam aos nove contratos remanescentes do BANCO HONDA S/A. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre a premissa de dispensa do aviso de recebimento e a exigência de que o envio postal seja vinculável ao registro específico objeto da controvérsia, tratando-se de exigências probatórias distintas e reciprocamente compatíveis. Em reforço a essa conclusão, também não prospera a alegação de que a diferença entre a data de emissão do comunicado, a data operacional da etiqueta e a data de postagem constante da lista FAC configuraria vício a ser sanado, na medida em que o acórdão embargado não fundamentou a manutenção da condenação em eventual divergência de datas, mas na ausência de comprovação do envio das notificações relativas aos contratos impugnados.Diante de tais considerações, evidencia-se a inexistência dos vícios apontados pela parte embargante. O presente recurso materializa, em essência, inconformismo com o decidido por este Tribunal, buscando indevidamente instaurar nova discussão sobre matéria já apreciada, o que impossibilita seu acolhimento. Registra-se, outrossim, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, como se observa da ementa a seguir colacionada: […] 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. […] (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 726.592/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) Em idêntico tom, manifesta-se este Sodalício: […] O julgador não está obrigado a esmiuçar todos os argumentos da parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. […] (TJGO, EDcl na Apelação Cível nº 5583962-53.2019.8.09.0107, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2026) No que concerne ao prequestionamento, consolida-se o entendimento de que este requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários não exige que a decisão recorrida explicite ou referencie os preceitos legais, constitucionais ou precedentes reputados violados pelas partes. Basta que os dispositivos invocados revelem-se fundamentados e suficientes para a solução do caso submetido à apreciação judicial. Essa interpretação se harmoniza com o regramento processual vigente, que prevê expressamente a modalidade do prequestionamento ficto, conforme estabelece o artigo 1.025[2] do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora este entendimento, conforme se observa no seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 6. O prequestionamento para fins de ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige a menção expressa de artigos de lei, bastando o enfrentamento da matéria, sendo aplicado o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE […] 4. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, supre a exigência para a interposição de recursos excepcionais, não sendo necessária a menção expressa de dispositivos legais. […] (TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível nº 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025.) Destarte, ausentes a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial embargado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Por derradeiro, advirta-se à parte recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º[3], do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os REJEITO, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5863475-50.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A EMBARGADA : DANIELA DA SILVA GUEDES RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão quanto à análise da cadeia documental apresentada para comprovar o envio das notificações prévias relativas às inscrições em cadastro de inadimplentes e de contradição entre a dispensa do aviso de recebimento e a exigência de vinculação do envio postal aos registros específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou outros vícios aptos a justificar a integração da decisão, conforme o artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, devendo-se restringir à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão impugnado examinou a suficiência da prova do envio das notificações e concluiu que o comprovante genérico de postagem não permite estabelecer vínculo entre as correspondências e os contratos específicos objeto das inscrições impugnadas, sem que a dispensa do aviso de recebimento afaste a necessidade dessa vinculação, razão pela qual não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O prequestionamento não exige menção literal a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. 2. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais prescinde da menção expressa a dispositivos legais, admitindo-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível nº 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5863475-50.2025.8.09.0051, figurando como embargante SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A e embargada DANIELA DA SILVA GUEDES. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [2]Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. [3]Art. 1.026 […] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
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