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Tribunal
TJGO
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL N° 5863198-56.2025.8.09.0076
COMARCA DE IPORÁ
1ª CÂMARA CÍVEL
JUIZ DE 1º GRAU: DR. ROBERTO NEIVA BORGES
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A.
APELADA/RECORRENTE ADESIVA: DELANA CRISTINA GONÇALVES BORGES
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A relação contratual submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A revisão dos juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto, conforme o Tema 27 do STJ.
2. A taxa contratual de 5,4299% ao mês e 88,6099% ao ano supera em mais de três vezes a taxa média de mercado de 1,77% ao mês e 23,50% ao ano, vigente para a modalidade de crédito na data da contratação. A discrepância manifesta caracteriza desvantagem exagerada e autoriza a limitação dos juros à taxa média de mercado.
3. A alegação de maior risco da operação, em razão da condição profissional da contratante, não foi acompanhada de elementos técnicos capazes de justificar a cobrança de encargo superior ao triplo da média de mercado. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a razoabilidade da taxa pactuada.
4. A cobrança de juros remuneratórios abusivos, por si só, não configura dano moral. Ausente prova de circunstância concreta capaz de atingir direitos da personalidade para além do dissabor próprio da controvérsia patrimonial, não há dever de indenizar.
5. Quanto aos consectários legais, a correção monetária dos valores a restituir incide pelo IPCA desde cada desembolso indevido. A partir da citação, incide a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ, até o efetivo pagamento.
6. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. A modulação estabelecida pelo STJ determina a aplicação da restituição em dobro às cobranças posteriores a 30.03.2021. Como o contrato foi celebrado em 2023, a restituição deve ocorrer em dobro.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por BANCO DAYCOVAL S/A e DELANA CRISTINA GONCALVES BORGES, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá, Dr. Roberto Neiva Borges, na mov. 36 da presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
Na petição inicial, a autora, ora apelada e recorrente adesiva, narrou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 21 de setembro de 2023, um contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 20-015570328/23), no valor de R$ 11.207,87, a ser pago em 36 parcelas de R$ 749,00. Alegou que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 5,4299% ao mês, seria abusiva por superar em mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares (1,77% a.m.). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas ou a sua adequação ao valor recalculado. No mérito, pleiteou a revisão do contrato para limitar os juros à média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A decisão de mov. 6 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em sua contestação (mov. 21), o banco réu defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio digital com biometria facial, e a validade das cláusulas pactuadas. Sustentou que a taxa de juros reflete o risco da operação, majorado pela condição de servidora temporária da autora, e que a mera dissonância com a taxa média de mercado não configura abusividade. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
A autora apresentou réplica na mov. 24.
Instadas as partes, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 32 e 33).
Sobreveio a sentença, cujo dispositivo está assim redigido:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para:
I) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato objeto da lide, determinando sua limitação ao patamar de 1,77% ao mês;
II) CONDENAR o banco requerido à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a seguinte atualização: a) Até 29/08/2024: correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) A partir de 30/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (Art. 406, § 1º, CC), vedada a cumulação com qualquer outro índice;
III) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com atualização da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: correção monetária pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) A partir de 30/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (Art. 406, § 1º, CC), vedada a cumulação com outros índices;
IV) DETERMINAR que o requerido proceda à readequação das parcelas vincendas com base na nova taxa (1,77% a.m.), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC).”
O banco opôs embargos de declaração (mov. 41), alegando omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor do contrato. Os embargos foram rejeitados pela decisão da mov. 49, ao fundamento de que a matéria já havia sido apreciada.
Irresignado, o BANCO DAYCOVAL S/A interpôs recurso de apelação (mov. 55), na qual reitera a tese de legalidade da taxa de juros, por refletir o risco concreto da operação. Argumenta que a simples dissonância com a taxa média de mercado não configura abusividade. Insurge-se, ainda, contra a condenação por danos morais, sustentando tratar-se de mero dissabor decorrente de controvérsia contratual. Subsidiariamente, pugna pela adequação dos consectários legais da condenação, para que incida exclusivamente a Taxa SELIC em todo o período, conforme o Tema 1.368 do STJ.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo (mov. 59). Em suas razões adesivas, insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que determinou a restituição simples do indébito, requerendo a reforma do julgado para que a devolução ocorra em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS).
O banco apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 63), arguindo, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a impossibilidade da repetição em dobro.
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pelo banco réu (mov. 55).
De igual modo, conheço do Recurso Adesivo interposto pela autora (mov. 59), porquanto tempestivo, dispensado de preparo (beneficiário da gratuidade da justiça) e subordinado ao recurso principal.
Ademais, afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões (mov. 63), uma vez que a recorrente adesiva impugnou especificamente o capítulo da sentença que indeferiu a repetição em dobro, apresentando os fundamentos de fato e de direito para sua pretensão de reforma.
2 – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Vislumbro ser possível o julgamento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, al. “b”, CPC, uma vez que a matéria (revisional de contratos) já se encontra sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
3 – DO MÉRITO RECURSAL
3.1. Da Apelação Principal – Banco
a) Abusividade dos Juros Remuneratórios
O apelante principal, Banco Daycoval S/A, defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (5,4299% ao mês), ao argumento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é mero referencial e que a condição de servidora temporária da apelada justificaria o risco elevado da operação.
A tese não prospera.
Cumpre registrar, de plano, que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o teor da Súmula 297 do STJ.
Acerca da possibilidade de revisão contratual, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp n° 1.061.530/RS), já se posicionou a respeito, fixando a seguinte tese:
Tema 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Assim, admite-se a revisão dos juros remuneratórios pelo Poder Judiciário em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.
Vale destacar que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, ou mesmo acima da taxa média de mercado, não indica, por si só, abusividade, exigindo-se uma "demonstração inequívoca de abusividade à luz das peculiaridades do caso concreto.
Nesse ponto, o STJ também possui jurisprudência consolidada no sentido de somente considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados acima de uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da médica de mercado. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (…) 2. A taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado. (…) (AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
No mesmo sentido caminha esta 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça Goiano:
EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. […] 5. O acórdão apresentou fundamentação lógica e coerente ao adotar o entendimento jurisprudencial consolidado de que a abusividade dos juros remuneratórios se configura quando a taxa excede, de forma desarrazoada, uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são rejeitados. (TJGO, Apelação Cível, 5766473-60.2025.8.09.0090, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026 14:51:00)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. […] 5. A taxa de juros remuneratórios de 35,69% ao ano, embora superior à média de mercado (24,80%), não configura abusividade manifesta capaz de ensejar sua revisão, pois não atinge patamar que caracterize vantagem exagerada ou desequilíbrio, como o dobro ou o triplo da média praticada. 6. As meras tratativas de renegociação extrajudiciais, sem formalização de novo acordo ou pagamento das parcelas vencidas, não afastam a mora do devedor nem configuram ?venire contra factum proprium? da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJGO, Apelação Cível, 5056433-21.2025.8.09.0006, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2026 09:00:00)
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, STJ). O Superior Tribunal de Justiça considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. No caso, a taxa anual contratual de 41,57% não supera o dobro da taxa média de mercado de 26,39% para o mesmo período, afastando a alegação de abusividade. […] (TJGO, Apelação Cível, 5434866-62.2025.8.09.0168, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025 00:57:44)
Na hipótese, além da relação de consumo configurada, observo que a taxa de juros cobrada no contrato de empréstimo consignado se mostra indiscutível abusividade, uma vez que fixada em 5,4299% ao mês e 88,6099% ao ano, conforme se observa da documentação acostada com pelo próprio banco (mov. 21, arq. 2).
Por sua vez, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, observo que a tabela “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (25467 e 20745)”, indica que a taxa média de mercado no período da contratação (setembro/2023) era 1,77% ao mês e 23,50% ao ano.
Nessa perspectiva, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Sodalício, constato que tanto a taxa de juros mensal quanto a anual do contrato revisado suplantam o triplo da taxa média de mercado.
Tal disparidade é manifestamente excessiva e configura a desvantagem exagerada que autoriza a intervenção judicial, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que a apelada é servidora temporária, embora possa influir na análise de risco, foi apresentada de forma genérica, desacompanhada de qualquer estudo atuarial, planilha de precificação ou demonstração técnica que justificasse a imposição de um encargo superior ao triplo da média. O ônus de comprovar a regularidade da taxa, invertido pela decisão de mov. 6, era do banco, que dele não se desincumbiu.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a abusividade e determinar a revisão para a taxa média de mercado, medida que restabelece o equilíbrio contratual., impondo sua manutenção nesse ponto.
b) Do Dano Moral
O apelante busca afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento.
Do compulso do caderno processual, vejo que assiste razão à instituição financeira recorrente.
Da detida leitura da petição inicial, observo que a Autora/apelada não trouxe fatos concretos e provas do abalo psíquico que lhe acometeu, oriundo do comportamento da Ré/Apelante, se limitando a sustentar seu pedido em razão de sua condição de vulnerabilidade e na onerosidade excessiva, que teria implicado em comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Entretanto, o vindicado dano moral não é in re ipsa, necessitando de sua efetiva comprovação nos autos, o que não ocorreu, especialmente porque, ainda que abusivos, era do conhecimento da parte autora, ora apelada, desde o início da contratação, o valor dos referidos encargos.
Sobre o tema, eis o entendimento consolidado desta 1.a Câmara Cível do TJGO:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MAIS DE TRÊS VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO TEMPORAL. EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA SEM VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. […] 6. A mera cobrança de encargos contratuais abusivos, sem demonstração de efetiva violação a direito de personalidade que extrapole o aborrecimento comum das relações contratuais onerosas, não configura dano moral indenizável. […] (TJGO, Apelação Cível, 5785039-54.2025.8.09.0091, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026 13:41:12)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. […] 10. A cobrança de juros abusivos, por si só, sem demonstração de violação concreta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável, por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial. […] (TJGO, Apelação Cível, 6000046-75.2025.8.09.0003, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026 12:46:05)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE DIRIMIU A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AUTORA PARA REVISAR A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTAMENTO. CARÁTER ABUSIVO DOS JUROS. CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. […] 8. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios do contrato não produz, por si só, dano moral, sendo imprescindível à configuração deste a comprovação (pela parte ofendida) de circunstâncias específicas capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. 1º e 2º recursos de apelação cível conhecidos e desprovidos. (TJGO, Apelação Cível, 5100085-50.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025 16:22:59)
Embora a situação seja de desequilíbrio contratual, não há nos autos prova de que a cobrança, ainda que abusiva, tenha resultado em inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto, ou outra situação que extrapolasse a esfera do dissabor patrimonial e atingisse de forma contundente os direitos da personalidade da autora.
A situação, portanto, resolve-se adequadamente com a revisão dos encargos e a devolução dos valores pagos a maior, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa.
Assim, a sentença merece reforma nesse ponto para extirpar a condenação em danos morais.
c) Dos Consectários Legais da Condenação
Subsidiariamente, o banco apelante requer a adequação dos consectários legais da condenação, para que incida exclusivamente a Taxa SELIC, conforme o Tema 1.368/STJ.
Nesse tópico, socorre parcial razão ao banco.
A sentença estabeleceu, para a restituição e para os danos morais, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC.
Sobre o marco inicial, em casos de responsabilidade contratual (como pedidos de repetição de indébito por cobrança indevida), os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária flui a partir do efetivo prejuízo (data de cada desembolso indevido), conforme a Súmula 43 do STJ.
Em relação aos índices, não havendo pactuação no instrumento contratual, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que assim prescreve:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Nessa linha, inexistindo apontamento de índice específico, correta a utilização do IPCA como fato de correção da indenização securitária devida.
Quanto aos juros de mora, a alteração do Código Civil pela Lei nº 14.905, de 11 de julho de 2024, modificou o art. 406 do Código Civil, passando a prever:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
A respeito da retroatividade da alteração legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, já havia se consolidado no sentido de que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC".
E para consolidar seu entendimento de forma vinculante, a Corte Cidadã, ao julgar seu Tema 1.368, fixou a seguinte tese:
Tema 1.368-STJ. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Cumpre observar que a taxa SELIC engloba tanto juros de mora quanto correção monetária, visando evitar a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional, razão pela qual deve ser aplicada em dívidas civis.
Logo, a taxa legal de juros aplicável, antes e depois da Lei n° 14.905/2024, deverá corresponder à diferença entre a SELIC (Tema 1.368) e o IPCA (correção monetária), calculada mês a mês.
Nessa linha, em relação aos danos materiais, nos períodos em que incide apenas correção, aplica-se o IPCA, ao passo que nos períodos de cumulação utiliza-se o IPCA como fator de correção e a Selic (deduzido o IPCA) como taxa de juros.
Nesse sentido, eis o entendimento desta 1.a Câmara Cível:
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. […] 7. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar a Lei N. 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para correção e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para juros, respeitados os marcos temporais das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 8. Desprovido o recurso do Banco, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o proveito econômico, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ambos os apelos são desprovidos. (TJGO, Apelação Cível nº 5578564-13.2025.8.09.0044, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. […] CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 10. De ofício, altera-se o termo inicial dos juros de mora para a data da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com fixação dos índices de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1.368. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada, de ofício. (TJGO, Apelação Cível nº 5578866-21.2025.8.09.0051, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE LESÃO OCORRIDA DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 6. Na ausência de índice contratualmente previsto, a correção monetária deve observar o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 7. Os juros de mora devem incidir segundo a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em consonância com o art. 406 do Código Civil e com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Apelação Cível nº 5464165-21.2022.8.09.0029, DE MINHA RELATORIA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026)
No caso em comento, os descontos em folha de pagamento foram realizados de 10/11/2023 a 10/10/2025, ocorrendo a citação do banco demandado em 28/10/2025 (comparecimento nos autos – mov. 10).
Assim, merece alteração o édito sentencial para determinar que, na liquidação dos valores a serem restituídos, seja utilizado o IPCA para fins de correção monetária, desde o desconto de cada parcela considerada abusiva e, a partir da citação (termo inicial dos juros), a incidência também da Selic (deduzido o IPCA) como taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1.368 do STJ, até o efetivo pagamento.
3.2. Do Recurso Adesivo
A recorrente adesiva, Delana Cristina Gonçalves Borges, pleiteia a reforma da sentença para que a restituição dos valores pagos a maior ocorra em dobro, e não de forma simples.
Neste ponto, assiste-lhe razão.
Pela redação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor somente não ocorrerá em casos de engano justificável. É de ver:
Art. 42. […]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 600.663/RS, resolvendo divergência jurisprudencial entre a 1a e a 2a Seção, fixou tese no seguinte sentido:
“TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.”
Esclareço, por oportuno, que a idêntica tese, inclusive quanto à modulação dos efeitos, fora fixada no EAREsp n° 606.608/RS, referente à divergência entre a 3a Turma e a 1a Seção do STJ.
Assim sendo, em relação aos indébitos contratuais não decorrentes de prestação de serviço público, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples para as cobranças realizadas até 30/03/2021, data da publicação do supratranscrito julgado, sendo em dobro para as posteriores.
A propósito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado.5. A modulação dos efeitos estabelece que a devolução em dobro aplica-se apenas às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, sendo simples a restituição referente ao período anterior. […] (TJGO, Apelação Cível, 5844982-25.2025.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026 13:29:10)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. […] 7. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, a partir de 30 de março de 2021, data da modulação dos efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS, e de forma simples até essa data, com correção monetária e juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível, 5134642-73.2022.8.09.0017, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026 15:06:33)
Assim, considerando que o contrato foi celebrado em 2023, impõe-se a reforma do édito sentencial para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada.
4 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL (BANCO DAYCOVAL S/A) e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação em dano moral, bem como para determinar que seja utilizado o IPCA para fins de correção monetária, desde o desconto de cada parcela considerada abusiva e, após a citação (termo inicial dos juros), a incidência também da Selic (deduzido o IPCA) como taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1.368 do STJ, até o efetivo pagamento.
Lado outro, CONHEÇO do RECURSO ADESIVO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, na linha da jurisprudência do TJGO e do STJ.
Não há se falar em majoração de honorários sucumbenciais, nos termos da tese fixada pelo STJ no seu Tema Repetitivo 1.059.
Atento ao princípio da não-surpresa, advirto que caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa, nos termos do art. 1.021, §4º, CPC.
Lado outro, registro que, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).
Por fim, esclareço que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL N° 5863198-56.2025.8.09.0076
COMARCA DE IPORÁ
1ª CÂMARA CÍVEL
JUIZ DE 1º GRAU: DR. ROBERTO NEIVA BORGES
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A.
APELADA/RECORRENTE ADESIVA: DELANA CRISTINA GONÇALVES BORGES
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A relação contratual submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A revisão dos juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto, conforme o Tema 27 do STJ.
2. A taxa contratual de 5,4299% ao mês e 88,6099% ao ano supera em mais de três vezes a taxa média de mercado de 1,77% ao mês e 23,50% ao ano, vigente para a modalidade de crédito na data da contratação. A discrepância manifesta caracteriza desvantagem exagerada e autoriza a limitação dos juros à taxa média de mercado.
3. A alegação de maior risco da operação, em razão da condição profissional da contratante, não foi acompanhada de elementos técnicos capazes de justificar a cobrança de encargo superior ao triplo da média de mercado. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a razoabilidade da taxa pactuada.
4. A cobrança de juros remuneratórios abusivos, por si só, não configura dano moral. Ausente prova de circunstância concreta capaz de atingir direitos da personalidade para além do dissabor próprio da controvérsia patrimonial, não há dever de indenizar.
5. Quanto aos consectários legais, a correção monetária dos valores a restituir incide pelo IPCA desde cada desembolso indevido. A partir da citação, incide a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ, até o efetivo pagamento.
6. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. A modulação estabelecida pelo STJ determina a aplicação da restituição em dobro às cobranças posteriores a 30.03.2021. Como o contrato foi celebrado em 2023, a restituição deve ocorrer em dobro.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por BANCO DAYCOVAL S/A e DELANA CRISTINA GONCALVES BORGES, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá, Dr. Roberto Neiva Borges, na mov. 36 da presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
Na petição inicial, a autora, ora apelada e recorrente adesiva, narrou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 21 de setembro de 2023, um contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 20-015570328/23), no valor de R$ 11.207,87, a ser pago em 36 parcelas de R$ 749,00. Alegou que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 5,4299% ao mês, seria abusiva por superar em mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares (1,77% a.m.). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas ou a sua adequação ao valor recalculado. No mérito, pleiteou a revisão do contrato para limitar os juros à média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A decisão de mov. 6 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em sua contestação (mov. 21), o banco réu defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio digital com biometria facial, e a validade das cláusulas pactuadas. Sustentou que a taxa de juros reflete o risco da operação, majorado pela condição de servidora temporária da autora, e que a mera dissonância com a taxa média de mercado não configura abusividade. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
A autora apresentou réplica na mov. 24.
Instadas as partes, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 32 e 33).
Sobreveio a sentença, cujo dispositivo está assim redigido:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para:
I) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato objeto da lide, determinando sua limitação ao patamar de 1,77% ao mês;
II) CONDENAR o banco requerido à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a seguinte atualização: a) Até 29/08/2024: correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) A partir de 30/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (Art. 406, § 1º, CC), vedada a cumulação com qualquer outro índice;
III) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com atualização da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: correção monetária pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) A partir de 30/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (Art. 406, § 1º, CC), vedada a cumulação com outros índices;
IV) DETERMINAR que o requerido proceda à readequação das parcelas vincendas com base na nova taxa (1,77% a.m.), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC).”
O banco opôs embargos de declaração (mov. 41), alegando omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor do contrato. Os embargos foram rejeitados pela decisão da mov. 49, ao fundamento de que a matéria já havia sido apreciada.
Irresignado, o BANCO DAYCOVAL S/A interpôs recurso de apelação (mov. 55), na qual reitera a tese de legalidade da taxa de juros, por refletir o risco concreto da operação. Argumenta que a simples dissonância com a taxa média de mercado não configura abusividade. Insurge-se, ainda, contra a condenação por danos morais, sustentando tratar-se de mero dissabor decorrente de controvérsia contratual. Subsidiariamente, pugna pela adequação dos consectários legais da condenação, para que incida exclusivamente a Taxa SELIC em todo o período, conforme o Tema 1.368 do STJ.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo (mov. 59). Em suas razões adesivas, insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que determinou a restituição simples do indébito, requerendo a reforma do julgado para que a devolução ocorra em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS).
O banco apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 63), arguindo, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a impossibilidade da repetição em dobro.
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pelo banco réu (mov. 55).
De igual modo, conheço do Recurso Adesivo interposto pela autora (mov. 59), porquanto tempestivo, dispensado de preparo (beneficiário da gratuidade da justiça) e subordinado ao recurso principal.
Ademais, afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões (mov. 63), uma vez que a recorrente adesiva impugnou especificamente o capítulo da sentença que indeferiu a repetição em dobro, apresentando os fundamentos de fato e de direito para sua pretensão de reforma.
2 – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Vislumbro ser possível o julgamento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, al. “b”, CPC, uma vez que a matéria (revisional de contratos) já se encontra sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
3 – DO MÉRITO RECURSAL
3.1. Da Apelação Principal – Banco
a) Abusividade dos Juros Remuneratórios
O apelante principal, Banco Daycoval S/A, defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (5,4299% ao mês), ao argumento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é mero referencial e que a condição de servidora temporária da apelada justificaria o risco elevado da operação.
A tese não prospera.
Cumpre registrar, de plano, que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o teor da Súmula 297 do STJ.
Acerca da possibilidade de revisão contratual, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp n° 1.061.530/RS), já se posicionou a respeito, fixando a seguinte tese:
Tema 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Assim, admite-se a revisão dos juros remuneratórios pelo Poder Judiciário em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.
Vale destacar que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, ou mesmo acima da taxa média de mercado, não indica, por si só, abusividade, exigindo-se uma "demonstração inequívoca de abusividade à luz das peculiaridades do caso concreto.
Nesse ponto, o STJ também possui jurisprudência consolidada no sentido de somente considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados acima de uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da médica de mercado. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (…) 2. A taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado. (…) (AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
No mesmo sentido caminha esta 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça Goiano:
EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. […] 5. O acórdão apresentou fundamentação lógica e coerente ao adotar o entendimento jurisprudencial consolidado de que a abusividade dos juros remuneratórios se configura quando a taxa excede, de forma desarrazoada, uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são rejeitados. (TJGO, Apelação Cível, 5766473-60.2025.8.09.0090, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026 14:51:00)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. […] 5. A taxa de juros remuneratórios de 35,69% ao ano, embora superior à média de mercado (24,80%), não configura abusividade manifesta capaz de ensejar sua revisão, pois não atinge patamar que caracterize vantagem exagerada ou desequilíbrio, como o dobro ou o triplo da média praticada. 6. As meras tratativas de renegociação extrajudiciais, sem formalização de novo acordo ou pagamento das parcelas vencidas, não afastam a mora do devedor nem configuram ?venire contra factum proprium? da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJGO, Apelação Cível, 5056433-21.2025.8.09.0006, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2026 09:00:00)
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, STJ). O Superior Tribunal de Justiça considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. No caso, a taxa anual contratual de 41,57% não supera o dobro da taxa média de mercado de 26,39% para o mesmo período, afastando a alegação de abusividade. […] (TJGO, Apelação Cível, 5434866-62.2025.8.09.0168, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025 00:57:44)
Na hipótese, além da relação de consumo configurada, observo que a taxa de juros cobrada no contrato de empréstimo consignado se mostra indiscutível abusividade, uma vez que fixada em 5,4299% ao mês e 88,6099% ao ano, conforme se observa da documentação acostada com pelo próprio banco (mov. 21, arq. 2).
Por sua vez, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, observo que a tabela “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (25467 e 20745)”, indica que a taxa média de mercado no período da contratação (setembro/2023) era 1,77% ao mês e 23,50% ao ano.
Nessa perspectiva, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Sodalício, constato que tanto a taxa de juros mensal quanto a anual do contrato revisado suplantam o triplo da taxa média de mercado.
Tal disparidade é manifestamente excessiva e configura a desvantagem exagerada que autoriza a intervenção judicial, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que a apelada é servidora temporária, embora possa influir na análise de risco, foi apresentada de forma genérica, desacompanhada de qualquer estudo atuarial, planilha de precificação ou demonstração técnica que justificasse a imposição de um encargo superior ao triplo da média. O ônus de comprovar a regularidade da taxa, invertido pela decisão de mov. 6, era do banco, que dele não se desincumbiu.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a abusividade e determinar a revisão para a taxa média de mercado, medida que restabelece o equilíbrio contratual., impondo sua manutenção nesse ponto.
b) Do Dano Moral
O apelante busca afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento.
Do compulso do caderno processual, vejo que assiste razão à instituição financeira recorrente.
Da detida leitura da petição inicial, observo que a Autora/apelada não trouxe fatos concretos e provas do abalo psíquico que lhe acometeu, oriundo do comportamento da Ré/Apelante, se limitando a sustentar seu pedido em razão de sua condição de vulnerabilidade e na onerosidade excessiva, que teria implicado em comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Entretanto, o vindicado dano moral não é in re ipsa, necessitando de sua efetiva comprovação nos autos, o que não ocorreu, especialmente porque, ainda que abusivos, era do conhecimento da parte autora, ora apelada, desde o início da contratação, o valor dos referidos encargos.
Sobre o tema, eis o entendimento consolidado desta 1.a Câmara Cível do TJGO:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MAIS DE TRÊS VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO TEMPORAL. EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA SEM VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. […] 6. A mera cobrança de encargos contratuais abusivos, sem demonstração de efetiva violação a direito de personalidade que extrapole o aborrecimento comum das relações contratuais onerosas, não configura dano moral indenizável. […] (TJGO, Apelação Cível, 5785039-54.2025.8.09.0091, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026 13:41:12)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. […] 10. A cobrança de juros abusivos, por si só, sem demonstração de violação concreta a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável, por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial. […] (TJGO, Apelação Cível, 6000046-75.2025.8.09.0003, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026 12:46:05)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE DIRIMIU A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA AUTORA PARA REVISAR A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTAMENTO. CARÁTER ABUSIVO DOS JUROS. CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. […] 8. A verificação da abusividade dos juros remuneratórios do contrato não produz, por si só, dano moral, sendo imprescindível à configuração deste a comprovação (pela parte ofendida) de circunstâncias específicas capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. 1º e 2º recursos de apelação cível conhecidos e desprovidos. (TJGO, Apelação Cível, 5100085-50.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025 16:22:59)
Embora a situação seja de desequilíbrio contratual, não há nos autos prova de que a cobrança, ainda que abusiva, tenha resultado em inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto, ou outra situação que extrapolasse a esfera do dissabor patrimonial e atingisse de forma contundente os direitos da personalidade da autora.
A situação, portanto, resolve-se adequadamente com a revisão dos encargos e a devolução dos valores pagos a maior, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa.
Assim, a sentença merece reforma nesse ponto para extirpar a condenação em danos morais.
c) Dos Consectários Legais da Condenação
Subsidiariamente, o banco apelante requer a adequação dos consectários legais da condenação, para que incida exclusivamente a Taxa SELIC, conforme o Tema 1.368/STJ.
Nesse tópico, socorre parcial razão ao banco.
A sentença estabeleceu, para a restituição e para os danos morais, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC.
Sobre o marco inicial, em casos de responsabilidade contratual (como pedidos de repetição de indébito por cobrança indevida), os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária flui a partir do efetivo prejuízo (data de cada desembolso indevido), conforme a Súmula 43 do STJ.
Em relação aos índices, não havendo pactuação no instrumento contratual, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que assim prescreve:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Nessa linha, inexistindo apontamento de índice específico, correta a utilização do IPCA como fato de correção da indenização securitária devida.
Quanto aos juros de mora, a alteração do Código Civil pela Lei nº 14.905, de 11 de julho de 2024, modificou o art. 406 do Código Civil, passando a prever:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
A respeito da retroatividade da alteração legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, já havia se consolidado no sentido de que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC".
E para consolidar seu entendimento de forma vinculante, a Corte Cidadã, ao julgar seu Tema 1.368, fixou a seguinte tese:
Tema 1.368-STJ. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Cumpre observar que a taxa SELIC engloba tanto juros de mora quanto correção monetária, visando evitar a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional, razão pela qual deve ser aplicada em dívidas civis.
Logo, a taxa legal de juros aplicável, antes e depois da Lei n° 14.905/2024, deverá corresponder à diferença entre a SELIC (Tema 1.368) e o IPCA (correção monetária), calculada mês a mês.
Nessa linha, em relação aos danos materiais, nos períodos em que incide apenas correção, aplica-se o IPCA, ao passo que nos períodos de cumulação utiliza-se o IPCA como fator de correção e a Selic (deduzido o IPCA) como taxa de juros.
Nesse sentido, eis o entendimento desta 1.a Câmara Cível:
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. […] 7. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar a Lei N. 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para correção e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para juros, respeitados os marcos temporais das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 8. Desprovido o recurso do Banco, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o proveito econômico, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ambos os apelos são desprovidos. (TJGO, Apelação Cível nº 5578564-13.2025.8.09.0044, Rel. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. […] CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 10. De ofício, altera-se o termo inicial dos juros de mora para a data da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com fixação dos índices de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1.368. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada, de ofício. (TJGO, Apelação Cível nº 5578866-21.2025.8.09.0051, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE LESÃO OCORRIDA DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 6. Na ausência de índice contratualmente previsto, a correção monetária deve observar o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 7. Os juros de mora devem incidir segundo a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em consonância com o art. 406 do Código Civil e com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Apelação Cível nº 5464165-21.2022.8.09.0029, DE MINHA RELATORIA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026)
No caso em comento, os descontos em folha de pagamento foram realizados de 10/11/2023 a 10/10/2025, ocorrendo a citação do banco demandado em 28/10/2025 (comparecimento nos autos – mov. 10).
Assim, merece alteração o édito sentencial para determinar que, na liquidação dos valores a serem restituídos, seja utilizado o IPCA para fins de correção monetária, desde o desconto de cada parcela considerada abusiva e, a partir da citação (termo inicial dos juros), a incidência também da Selic (deduzido o IPCA) como taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1.368 do STJ, até o efetivo pagamento.
3.2. Do Recurso Adesivo
A recorrente adesiva, Delana Cristina Gonçalves Borges, pleiteia a reforma da sentença para que a restituição dos valores pagos a maior ocorra em dobro, e não de forma simples.
Neste ponto, assiste-lhe razão.
Pela redação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor somente não ocorrerá em casos de engano justificável. É de ver:
Art. 42. […]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 600.663/RS, resolvendo divergência jurisprudencial entre a 1a e a 2a Seção, fixou tese no seguinte sentido:
“TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.”
Esclareço, por oportuno, que a idêntica tese, inclusive quanto à modulação dos efeitos, fora fixada no EAREsp n° 606.608/RS, referente à divergência entre a 3a Turma e a 1a Seção do STJ.
Assim sendo, em relação aos indébitos contratuais não decorrentes de prestação de serviço público, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples para as cobranças realizadas até 30/03/2021, data da publicação do supratranscrito julgado, sendo em dobro para as posteriores.
A propósito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado.5. A modulação dos efeitos estabelece que a devolução em dobro aplica-se apenas às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, sendo simples a restituição referente ao período anterior. […] (TJGO, Apelação Cível, 5844982-25.2025.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026 13:29:10)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. […] 7. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, a partir de 30 de março de 2021, data da modulação dos efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS, e de forma simples até essa data, com correção monetária e juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível, 5134642-73.2022.8.09.0017, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026 15:06:33)
Assim, considerando que o contrato foi celebrado em 2023, impõe-se a reforma do édito sentencial para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada.
4 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL (BANCO DAYCOVAL S/A) e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação em dano moral, bem como para determinar que seja utilizado o IPCA para fins de correção monetária, desde o desconto de cada parcela considerada abusiva e, após a citação (termo inicial dos juros), a incidência também da Selic (deduzido o IPCA) como taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1.368 do STJ, até o efetivo pagamento.
Lado outro, CONHEÇO do RECURSO ADESIVO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, na linha da jurisprudência do TJGO e do STJ.
Não há se falar em majoração de honorários sucumbenciais, nos termos da tese fixada pelo STJ no seu Tema Repetitivo 1.059.
Atento ao princípio da não-surpresa, advirto que caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa, nos termos do art. 1.021, §4º, CPC.
Lado outro, registro que, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).
Por fim, esclareço que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator