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Processo 5863086-67.2026.8.09.0136

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5863086-67.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Polo Ativo: Ricardo Queiroz Barreto De Oliveira Polo Passivo: Banco Votorantim S.a. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial com pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por Ricardo Queiroz Barreto de Oliveira em face de Banco Votorantim S.A., devidamente qualificados nos autos. De início, constata-se que o autor requer o aproveitamento das custas recolhidas no processo n. 5770325-51.2025.8.09.0136, extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de aproveitamento de custas entre processos distintos, ainda que o feito anterior tenha sido extinto sem resolução de mérito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APROVEITAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE OUTRO PROCESSO, ANTERIORMENTE AJUIZADO E JÁ EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE . 1. As custas processuais se destinam a ressarcir o Estado pelos gastos com a movimentação da máquina judiciária em busca da entrega da prestação jurisdicional, tratando-se de taxa para o pagamento de despesas com o processo. Assim, as custas são individuais para cada feito, não podendo ser aproveitadas de uma ação para outra, como pretende a parte agravante. 2. Não há que se falar em aplicação, à espécie, do aproveitamento de custas de outro processo como suposta consequência da concretização dos princípios da efetividade, do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual, uma vez que o ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de aproveitamento das despesas de um feito judicial para outro. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-GO - AI: 00743045820208090000, Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020. Além disso, o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás é expresso ao vedar interpretação analógica ou aplicação por paridade quanto ao aproveitamento ou compensação de recolhimentos, impedindo que valores pagos em um processo sejam utilizados em outro, ainda que haja identidade de partes ou extinção sem resolução de mérito: Art. 1º As custas processuais e os emolumentos devidos pela prática de atos relativos aos serviços notariais e de registro, oficializados ou não, são cobrados e recolhidos de acordo com este Regimento, não se permitindo interpretação analógica, adoção de paridade ou de qualquer outro fundamento para a cobrança de situações não previstas nas respectivas tabelas. Assim, ainda que o processo anterior tenha sido extinto sem resolução de mérito, as custas nele recolhidas cumpriram sua finalidade própria, qual seja, viabilizar a prestação jurisdicional naquele feito. Cada processo judicial corresponde a atividade jurisdicional autônoma, exigindo o ressarcimento individualizado dos gastos estatais com a movimentação da máquina judiciária. Não há previsão legal que ampare o aproveitamento pretendido e, igualmente, os princípios da economia processual, da efetividade e do máximo aproveitamento dos atos não autorizam tal medida, conforme entendimento pacífico deste Tribunal. Ante o exposto, indefiro o pedido de aproveitamento das custas processuais. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais deste processo; ou b) formular pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil), instruído com documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do aludido Código), comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda (se houver), comprovantes de despesas mensais fixas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos que demonstrem impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Consigno que a ausência de cumprimento da determinação acarretará no cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Rialma (GO), data da assinatura digital. VANDERLEI CAIRES PINHEIRO Juiz de Direito em Respondência

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