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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - Vara de Família e Sucessões · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADE
Trindade - Vara de Família e Sucessões
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DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso
Processo nº: 5862998-87.2026.8.09.0149
Promovente(s): Maria Lucia Rodrigues Maciel
Promovido(s): Luiz Carlos Maciel
I. RECEBO a inicial e DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, compreendidos os atos a que alude o art. 98, §1º, CPC, o que faço com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, porém, que o deferimento da gratuidade não afasta a possibilidade de ser reapreciado o deferimento do benefício, diante da situação fática a ser exposta em Juízo, tampouco afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sua sucumbência (art. 98, §2º), assim como do pagamento das multas processuais (art. 98, §4º), restando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a situação econômica que justifique o benefício legal (art. 98, §3º).
II. Atribuo segredo de justiça ao processo, nos termos do artigo 189, inciso II do CPC.
III. TUTELA DE EVIDÊNCIA
A parte requerente formulou pedido de tutela de evidência com base no art. 311, do CPC/2015, para a decretação do divórcio, em sede liminar.
O divórcio é direito potestativo desvinculado de qualquer prazo ou condição. Nos termos do art. 226, §6º, CRFB/88: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Desde o advento da EC n.º 66/2010, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio tampouco verificação de culpa para a sua decretação.
A tutela de evidência vindicada para a decretação do divórcio não ofende o princípio do contraditório, porquanto decisão sobre dissolução do matrimônio versa sobre matéria unicamente de direito e, quanto às demais questões que porventura possa a parte demandada se opor, poderão ser objeto de discussão na sequência da relação processual.
Nota-se, assim, que não há prejuízo para a parte requerida, pois, ainda que ela apresente defesa dissonante da parte contrária, ou seja, pela manutenção do vínculo matrimonial, tal não será suficiente para decisão em sentido contrário, tampouco para desencadear dilação probatória a respeito.
A frustração de um projeto de afeto e todas as angústias que o permeiam merecem ser ponderadas. A antecipação da decretação do divórcio, nesse contexto, permite que cada indivíduo, doravante, continue a buscar a felicidade afetiva.
Ademais, a negativa de concessão liminar do divórcio, quando não configurado o esgotamento do objeto da demanda, constitui intromissão desnecessária do Estado na esfera privada, retardando a possibilidade de que a situação fática encontre colmatação jurídica no tempo adequado, notadamente diante da dinamicidade da sociedade contemporânea.
A fundamentação aqui lançada encontra suporte na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a Emenda Constitucional 66/2010 que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, eliminando-se a restrição temporal, ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes. 2. Preenchidos os requisitos do inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil, por meio da demonstração da existência da relação matrimonial, através de documento hábil, e havendo pedido expresso de divórcio, é possível sua imediata decretação, máxime porque, a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela, com a consequente determinação de expedição do competente mandado de averbação, autorizando a continuidade do feito, somente com relação à partilha de bens do casal litigante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5452095-30.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021)
Agravo de Instrumento. Ação de Divórcio Litigioso. I - Concessão de divórcio em liminar. Possibilidade. Tutela de Evidência. Com a Emenda Constitucional n. 66/2010 ? que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, eliminando-se a exigência de comprovação de culpa e o decurso de tempo para a dissolução do vínculo matrimonial, ou seja, o direito ao divórcio passou a ser potestativo e incondicionado. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 311, IV, do CPC, demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação, máxime quando ambas as partes já haviam manifestado acerca da impossibilidade de reconciliação, em audiência de mediação. Nesse contexto, a oposição do réu/agravado não impede o acolhimento liminar do pedido de decretação liminar de divórcio das partes litigantes, com a consequente determinação de expedição do competente mandado de averbação, permitindo-se que o feito prossiga somente com relação à fixação de alimentos à filha menor do casal litigante e da partilha de bens. II - Condenação do réu/agravado por litigância de má-fé. Inovação recursal. Supressão de instância. É incabível o enfrentamento por esta Corte de Justiça da matéria abordada no presente recurso que não apresentada pela autora/agravante em 1º grau de jurisdição para apreciação do julgador singular, mas apenas nas razões do agravo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5077256-10.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020).
Com efeito, o divórcio está atrelado exclusivamente à vontade do interessado, razão pela qual a prévia citação e eventual manifestação da parte requerida não impedirão a efetivação do direito pleiteado.
Por isso, não visualizo impedimento para a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência com base no art. 311, inciso IV, CPC/2015.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela de evidência do direito reclamado pela parte requerente e, DECRETO O DIVÓRCIO de MARIA LUCIA RODRIGUES MACIEL e LUIZ CARLOS MACIEL. Consigno, ainda, que o cônjuge virago retornará ao nome de solteira, qual seja, MARIA LUCIA RODRIGUES.
A parte interessada deverá imprimir via desta DECISÃO, assinada digitalmente, e com força de MANDADO JUDICIAL junto ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento, a fim de que, nos termos do art. 10, inciso I, do CC/02, seja averbado o divórcio outrora decretado às margens da matrícula correspondente, dispensado o trânsito em julgado.
Ressalto que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade da justiça concedida aos requerentes, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação dessa decisão judicial
IV. Diante da localização incerta do requerido, proceda-se à busca de endereço do requerido, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, juntando-se as minutas de protocolo requisição de informações.
V. Com a juntada da(s) minuta(s), intime-se o autor para se manifestar sobre as respostas, em 05 dias.
VI. Outrossim, nos termos do art. 136/139 do CNFJ, cópia da presente servirá como ALVARÁ, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando à parte autora, munida de cópia desta decisão, diligenciar em órgãos públicos, instituições financeiras e concessionárias de serviços sobre o atual endereço do requerido. Fica a parte interessada intimada para retirada e diligências.
VII. Encontrado o endereço do réu, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de sessão de mediação/conciliação por videoconferência, devendo a serventia cumprir atos necessários para sua realização, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato, apondo data e horário da audiência na carta/mandado.
Cite-se e intime-se a parte ré, via A.R, para os termos da ação e comparecer à audiência designada pelo CEJUSC.
Data Audiência: ___/___/______, às ___:___ horas
Local: Não Presencial, através de videoconferência (instruções pelo Cejusc).
Ficam ainda advertidas as partes:
a) que na impossibilidade, devidamente justificada, de comparecer à audiência por videoconferência deverá ser comunicada até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da apresentação da contestação, cujo prazo se inicia na data para a qual foi designada a audiência, sendo realizada ou não;
b) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa;
c) as partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos;
d) a parte poderá constituir representante, via procuração específica, com poderes para negociar e transigir;
e) independentemente de intimação, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a oferta de contestação, por escrito, pelo réu, sob pena de revelia e de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, será a data:
i. Da audiência de conciliação ou mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não ocorrer a composição;
ii. Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, na hipótese do art. 334, §4º, I, CPC.
f) a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada caso ambas as partes, incluídos todos os litisconsortes, manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição (art. 334, §4º, I, CPC);
g) Nos termos da Deliberação n.º 01/2017 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC do TJGO, a parte autora deverá efetuar o pagamento da remuneração devida ao conciliador/mediador da audiência a ser realizada no Cejusc, conforme parâmetros estabelecidos na Instrução de Serviço 002/2016 do NUPEMEC.
Saliento que é obrigação do causídico patrocinante proceder ao contato telefônico junto ao CEJUSC (62 3236-9856), a fim de buscar as informações necessárias à realização do depósito.
Registre-se, por fim, que a comprovação do recolhimento deverá ser feita via PROJUDI, com a apresentação do comprovante no processo e, caso não haja a comprovação efetiva do pagamento dos honorários do conciliador, o processo será retirado da pauta e a audiência não se realizará.
Sendo o caso de beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n.º 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 2.736/2021.
VIII. Não comparecendo qualquer das partes ou não havendo composição:
a) escoado o prazo de defesa, sem manifestação da demandada, certifique-se a Escrivania e, via ato ordinatório, intime-se a autora para se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 15 (quinze) dias;
b) apresentadas as defesas e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC, via ato ordinatório, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias;
IX. Restando infrutífera a citação e intimação enviada à parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) apresentar endereço atualizado da parte ré;
b) apresentar telefone celular da parte ré para citação eletrônica atípica; ou
c) requerer pesquisa de endereço nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Após, fornecido os dados, CITE-SE a parte ré, na forma pleiteada pela promovente, para oferta de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 231, CPC), sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
X. Caso a parte autora requeira a citação via meio eletrônico, deve ser pontuado que o Código de Processo Civil (art. 246, caput, com redação da Lei n. 14.195/21) confere tratamento preferencial à citação por meio eletrônico. Nessa linha, a Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 8º, caput) tratou do tema em âmbito nacional. O TJGO, por sua vez, através do Provimento Conjunto nº 009/2021, regulamentou as citações e intimações a serem realizadas por meio eletrônico atípico.
Para tanto, nos termos do Provimento Conjunto n.º 009/2021 do TJGO (art. 3º, § 1º), a parte deverá informar os dados de qualificação necessários para comunicação eletrônica.
Na hipótese de apresentação de número de telefone do destinatário, desde logo, DEFIRO o cumprimento da diligência por meio eletrônico atípico, devendo a Central de Cumprimentos de Atos Eletrônicos ou, na sua ausência, o Servidor a quem for atribuído, conforme art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº. 009/2021, promover o ato de comunicação processual, via aplicativo de mensagem e/ou correspondência eletrônica.
A certidão da diligência deverá ser instruída com comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia e hora da ocorrência ou a menção detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5º, § 2º, do Provimento Conjunto nº. 009/2021).
XI. Após tais providências, encaminhem-se o feito concluso.
Ciência ao Ministério Público, havendo interesse de incapaz (art. 178, inc. II, CPC).
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trindade-GO, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MELO CINTRA
Juíza de Direito
10/16