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5862543-19.2024.8.09.0109

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Processo n.: 5862543-19.2024.8.09.0109 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: PEDRO ALVES DOS SANTOS Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de PEDRO ALVES DOS SANTOS, pela suposta prática do delito previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997. Na audiência realizada em 07/05/2025, foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no acordo. Posteriormente, diante de proposta de trabalho recebida pelo acusado no Município de Miracema do Tocantins/TO, este Juízo, na movimentação nº 128, deferiu a transferência da fiscalização das condições impostas, tendo sido expedida a Carta Precatória nº 0000786-82.2026.8.27.2725. Na movimentação nº 137, a defesa informa que o acusado retornou com sua família ao Município de Mossâmedes/GO no início do mês de julho de 2026, em razão de questões familiares relacionadas à continuidade do tratamento de saúde de sua enteada. Relata, ainda, que, em razão das circunstâncias da mudança, o beneficiário deixou de realizar o comparecimento mensal referente ao mês de julho de 2026. Ao final, requer o acolhimento da justificativa apresentada, a retomada da fiscalização das condições por este Juízo, a devolução da carta precatória expedida à Comarca de Miracema do Tocantins/TO e a atualização do endereço do acusado. O Ministério Público foi regularmente intimado acerca do pedido, conforme movimentações nº 138 e 139, não tendo apresentado manifestação. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. O pedido comporta acolhimento. Como se sabe, a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, submete o beneficiário ao cumprimento das condições estabelecidas durante o período de prova. No caso, verifica-se que o acusado vem, de modo geral, cumprindo regularmente as obrigações assumidas. Com efeito, a prestação pecuniária fixada no acordo foi integralmente adimplida, conforme comprovantes juntados aos autos, e o beneficiário vinha realizando os comparecimentos mensais determinados. Inclusive, ao se manifestar anteriormente sobre a transferência da fiscalização para a Comarca de Miracema do Tocantins/TO, o próprio Ministério Público consignou que PEDRO ALVES DOS SANTOS vinha cumprindo regularmente as condições impostas, inclusive mediante o adimplemento integral da prestação pecuniária e comparecimento mensal em juízo. A ausência ora noticiada refere-se exclusivamente ao comparecimento do mês de julho de 2026. A defesa esclarece que, naquele período, o acusado retornou de forma inesperada para Mossâmedes/GO, juntamente com sua família, em razão da necessidade de continuidade do tratamento de saúde de sua enteada, circunstância que teria ocasionado a ausência pontual. Nos termos do artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, o descumprimento de condição imposta no curso da suspensão condicional do processo constitui hipótese de revogação facultativa do benefício, devendo a providência ser analisada à luz das particularidades do caso concreto. No presente caso, não verifico que a ausência isolada seja suficiente para justificar medida mais gravosa. O histórico processual demonstra que o beneficiário vem adotando providências para o cumprimento das obrigações assumidas, tendo quitado integralmente a prestação pecuniária, realizado os comparecimentos anteriores e comunicado ao Juízo tanto sua mudança para Miracema do Tocantins/TO quanto seu posterior retorno a Mossâmedes/GO. Deste modo, considerando o caráter pontual da falta e a justificativa apresentada, mostra-se razoável relevar, excepcionalmente, o não comparecimento referente ao mês de julho de 2026, sem prejuízo da continuidade integral das demais condições estabelecidas. Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada na movimentação nº 137. Considerando o retorno do beneficiário a esta Comarca, DETERMINO que a fiscalização das condições da suspensão condicional do processo volte a ser realizada pelo Juízo da Comarca de Mossâmedes/GO. OFICIE-SE ao Juízo da Comarca de Miracema do Tocantins/TO, nos autos da Carta Precatória nº 0000786-82.2026.8.27.2725, comunicando o retorno do acusado a Mossâmedes/GO e solicitando a devolução da deprecata, independentemente de cumprimento das diligências ainda pendentes. PROCEDA a serventia à atualização do endereço do acusado, conforme comprovante juntado na movimentação nº 137. INTIME-SE PEDRO ALVES DOS SANTOS para que retome imediatamente os comparecimentos mensais perante este Juízo, observadas as condições e o período de prova fixados no acordo homologado. ADVIRTA-SE o beneficiário de que deverá manter seu endereço e meios de contato permanentemente atualizados e cumprir integralmente as condições remanescentes da suspensão condicional do processo, ficando ciente de que novo descumprimento injustificado poderá ensejar a revogação do benefício, na forma do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. Mantenho as demais condições anteriormente fixadas. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab. 1

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