Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5862523-37.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: KARLA CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARLA CARDOSO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, na ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais n. 5718765-97.2026.8.09.0051, movida em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ora agravado.
Compulsando os autos, verifico que a agravante requereu a gratuidade da justiça, insurgindo se contra a decisão que, ao apreciar o pedido, deferiu a benesse de forma parcelada, autorizando o recolhimento das custas processuais em 10 (dez) parcelas.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante e Súmula nº. 25 deste Tribunal de Justiça, a concessão do referido beneplácito está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Sendo assim, a fim de aferir a alegada insuficiência de recursos, determino a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova da hipossuficiência alegada, acostando aos autos, de maneira individualizada, os seguintes documentos: (a) relação e comprovantes de despesas mensais habituais; (c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; (d) 3 (três) últimas declarações completas de imposto de renda; (e) íntegra da carteira de trabalho e previdência social (CTPS); (f) 3 (três) últimos contracheques; (g) espelho da guia recursal; (h) outros documentos que possam contribuir para a comprovação de hipossuficiência.
Advirto que o não atendimento da determinação ensejará o indeferimento do pedido formulado, com fixação de prazo para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, parte final, do CPC.
No que concerne a documentos sigilosos relativos a declarações de imposto de renda e extratos bancários eventualmente juntados pela parte recorrente, determino à Secretaria desta 3ª Câmara Cível que, mediante certidão nos autos, promova o imediato bloqueio da visualização/consulta por terceiros, a fim de resguardar os sigilos fiscal e bancário correlatos, limitando se o acesso às partes, seus advogados e esta relatoria.
Cumpridas tais diligências, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
y85