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Processo 5862264-65.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5862264-65.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Lourdes Jose Ferreira Goncalves Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania D E C I S Ã O Conforme determinado (evento n. 7), proceda-se a redistribuição do processo à serventia do Juizado Especial de Fazendas Públicas I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5862264-65.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Lourdes Jose Ferreira Goncalves Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania D E C I S Ã O DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Vara de Fazendas Públicas Municipal e DETERMINO a redistribuição do processo à serventia do Juizado Especial de Fazendas Públicas Municipal desta Comarca, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, em razão da competência absoluta para processar e julgar as causas de interesse da Fazenda Pública cujo valor não exceda 60 salários mínimos e que não estejam excepcionadas pelo §1º do mesmo dispositivo legal. Em tempo, nos termos do artigo 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de juntar comprovante de endereço descrito na exordial em seu nome, atualizado e legível, ou qualquer outro documento capaz de comprovar o endereço mencionado, como, por exemplo, contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel, etc. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

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