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5862256-91.2025.8.09.0183

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Montividiu - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Processo n° 5862256-91.2025.8.09.0183 Parte requerente: Roberta Lavynia Pereira Dos Santos Parte requerida: Roberto Santos Lopes SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Roberta Lavynia Pereira dos Santos, que postula a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em contas de titularidade de Roberto Santos Lopes, falecido em 13/08/2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A requerente sustentou ser a única sucessora do titular falecido em 13/08/2025, ressaltando a inocorrência de outros herdeiros habilitados e a inexistência de outros bens a inventariar. Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a realização de pesquisas sobre saldos bancários e contas de FGTS, PIS e previdência junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, bem como a liberação de tais quantias mediante alvará (Movimentação 1). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de nascimento da autora, declaração de hipossuficiência e certidão de óbito do genitor, além de cópia de sua carteira de trabalho (Movimentação 4). Por decisão proferida na Movimentação 6, a petição inicial foi recebida, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça com esteio no art. 98 do CPC e determinada a expedição de ofícios às instituições bancárias indicadas (Movimentação 6). Em cumprimento à ordem judicial, a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo no valor de R$ 99,73 na conta-corrente nº 000582763618-1, agência 4580 (Movimentação 14). Por sua vez, o Banco Itaú Unibanco S/A comunicou a ausência de valores passíveis de retenção (Movimentação 16). Diante do saldo informado pela Caixa Econômica Federal, a autora requereu a expedição de alvará judicial de levantamento (Movimentação 17). O juízo determinou a expedição do alvará (Movimentação 19). Todavia, a escrivania certificou a impossibilidade material de expedição direta do instrumento pela ausência de depósito judicial vinculado aos autos (Movimentação 22). Instada a se manifestar, a autora requereu a intimação da referida instituição bancária para transferência do montante para subconta judicial vinculada ao feito (Movimentação 25). Em seguida, o juízo determinou à Caixa Econômica Federal a transferência integral do saldo de titularidade do falecido para conta judicial, autorizou a expedição automática do alvará após o depósito e reconheceu a não incidência de ITCD (Movimentação 26). Expedido o ofício de transferência e efetivado o recolhimento (Movimentação 31), foi devidamente expedido o Alvará Judicial de Levantamento nº 5862256-91.2025.8.09.0183 em favor da requerente (Movimentação 32). Intimada para comprovar o efetivo recebimento da quantia (Movimentação 36), a requerente peticionou nos autos confirmando o levantamento integral dos valores e pugnou pela certificação e arquivamento definitivo do feito diante do exaurimento de sua finalidade (Movimentação 39). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, de jurisdição voluntária, busca a expedição de alvará judicial para levantamento de valores de titularidade do falecido, Roberto Santos Lopes. A Lei nº 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, nas hipóteses nela previstas. No caso em tela, a parte autora comprovou sua condição de filha do de cujus por meio da certidão de nascimento anexada aos autos. Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada a transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao feito (Movimentação 26), com posterior expedição do respectivo alvará judicial em favor da requerente (Movimentação 32). Posteriormente, a própria requerente compareceu em juízo e informou o levantamento integral da quantia depositada e seus rendimentos (Movimentação 39). Nesse contexto, verifica-se que o objeto do procedimento foi integralmente satisfeito, com o levantamento dos valores autorizados por meio do alvará judicial. Dessa forma, inexistindo pendência processual ou providência ulterior a ser adotada, impõe-se o encerramento do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a expedição e o efetivo levantamento dos valores autorizados por meio do alvará judicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 6.858/1980 e o art. 666 do Código de Processo Civil. Sem custas, ante à natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n° 4.021/2026)

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