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5862251-12.2026.8.09.0126

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRENÓPOLIS Vara da Fazenda Pública- Gabinete da Juíza de Direito R. Direita, 28 - Centro, Pirenópolis - GO, 72980-000 Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br Autos nº: 5862251-12.2026.8.09.0126 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Requerente: Celio Roberto Tomaz De Almeida Parte Requerida : Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA ajuizada por CÉLIO ROBERTO TOMAZ DE ALMEIDA em face do INSS, partes devidamente qualificadas. Consta da inicial, em síntese, que o autor preenche os requisitos para concessão do BPC/LOAS, bem como que formulou requerimento administrativo junto à parte requerida, mas que este foi indeferido por não preenchimento do critério de miserabilidade. À inicial juntou diversos documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A Emenda Constitucional 103/2019 modificou a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, a qual trata da delegação da competência em matéria previdenciária à Justiça Estadual. A referida emenda estabeleceu que a lei pode autorizar que ações de natureza previdenciária de competência da Justiça Federal sejam processadas e julgadas na Justiça Estadual, quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de vara federal. Assim, a delegação da competência federal em matéria previdenciária deixou de ser automática, passando a depender de regulamentação legal. Nesse contexto, foi editada a Lei 13.876/2019, cujo artigo 3° estabelece que, a partir de 1° de janeiro de 2020, não poderão ser ajuizadas ações previdenciárias na Justiça Estadual quando o domicílio do segurado estiver localizado a menos de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal. No caso, a Comarca de Pirenópolis dista menos de 70 km da Subseção Judiciária de Anápolis (exatos 62.5 km), restando inequívoca a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, uma vez que a ação foi ajuizada em data posterior à entrada em vigor da Lei 13.876/2019. Ressalte-se que se trata de incompetência absoluta, que deve ser reconhecida de ofício (art. 64, § 1o, do CPC). Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a ação, determinando o encaminhando dos autos à Subseção Judiciária de Anápolis. Intimem-se. Pirenópolis-GO, assinado e datado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito

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