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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5862132-50.2024.8.09.0149 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo passivo: Mega Comercio De Produtos Alimentos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença de evento 109, alegando contradição. Sustenta o Embargante que, embora o pedido tenha sido julgado procedente em sua integralidade, o dispositivo da sentença determinou a apresentação de planilha atualizada do débito "devendo incidir a correção monetária e os juros na forma disposta na parte dispositiva", sem, contudo, especificar quais encargos incidiriam sobre o débito. É o breve relatório. Passo à apreciação. Recurso próprio, tempestivo e interposto por parte legítima. Assiste razão ao embargante. Julgado procedente o pedido em sua integralidade, os encargos devem ser apurados nos termos do contrato, aplicando-se os juros remuneratórios e moratórios previstos no Contrato de Abertura de Crédito — BB Giro Empresa nº 124.216.751, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação". (AgInt no AREsp 910.351/PR). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição, integrar a sentença de mov. 109, fazendo constar expressamente que a correção monetária do débito será atualizada pelos juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato, a partir do vencimento da obrigação, nos termos do AgInt no AREsp 910.351/PR, até a data do efetivo pagamento. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intime-se.Cumpra-se. Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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