2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5862013-68.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Ananias Cardoso De Oliveira Requerido: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ANANIAS CARDOSO DE OLIVEIRA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra o autor que atuava como motorista parceiro da requerida e teve sua conta desativada sob a alegação de realização de viagens fora da plataforma. Sustenta que o bloqueio ocorreu de forma abrupta, sem prévia notificação e sem oportunidade de defesa, razão pela qual requer, liminarmente, o restabelecimento de seu cadastro, sob pena de multa diária. É o relatório sucinto. Decido. De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais. Assim, recebo-a. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora seja possível reconhecer que a desativação da conta repercute diretamente na atividade profissional exercida pelo autor, não verifico, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito necessária à concessão da medida. Conforme narrado na inicial e demonstrado pelas próprias mensagens juntadas aos autos, a conta do autor foi desativada sob a justificativa de realização de viagens fora da plataforma, conduta que, segundo os termos de uso apresentados, pode ensejar o encerramento imediato da relação contratual. A relação estabelecida entre motorista parceiro e plataforma de transporte possui natureza contratual privada, submetendo-se, em princípio, às disposições do Código Civil e aos termos livremente pactuados entre as partes, sem prejuízo da observância dos deveres de boa-fé, transparência e respeito aos direitos assegurados pela legislação aplicável. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.135.783/DF, reconheceu que o motorista de aplicativo possui direito à informação acerca das razões do descredenciamento e à revisão de eventual decisão automatizada, à luz do art. 20 da LGPD. Todavia, o mesmo precedente admite a suspensão imediata do perfil quando presentes circunstâncias que possam representar risco ao funcionamento da plataforma ou à segurança de seus usuários, assegurada a possibilidade de posterior defesa. No presente caso, não há, neste momento processual, elementos suficientes para concluir que o bloqueio tenha sido manifestamente abusivo ou realizado em desacordo com as regras contratuais. Ao contrário, há indicação de que a requerida atribuiu ao autor conduta expressamente vedada pelos termos de utilização da plataforma. A controvérsia acerca da efetiva ocorrência da infração, da regularidade do procedimento adotado pela requerida e da eventual existência de justificativa para o desligamento demanda esclarecimento pela parte ré e, se necessário, ulterior instrução, não sendo possível, em sede de cognição sumária, presumir a ilegalidade do descredenciamento. Além disso, a pretendida reativação compulsória da conta, antes do esclarecimento dos fatos, poderia impor à requerida a manutenção de vínculo contratual cuja legitimidade está justamente sob controvérsia, circunstância que recomenda cautela na concessão da medida. Desse modo, ausente, por ora, a probabilidade do direito, requisito indispensável à tutela provisória, mostra-se inviável o acolhimento do pedido liminar. Ressalvo que a presente decisão não antecipa juízo acerca do mérito da demanda, podendo a questão ser reexaminada após a apresentação da defesa e a juntada de elementos que permitam melhor esclarecimento acerca dos motivos e do procedimento adotado para o descredenciamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório. Mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 20/10/2026, às 15h00min, a ser realizada por videoconferência, conforme previamente estabelecido nos autos. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, sob pena de revelia quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Caso o ato citatório reste infrutífero, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para indicar novo endereço da requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Autorizo, desde logo, a consulta do endereço da requerida junto aos sistemas conveniados, caso necessária ao cumprimento da citação. Apresentada contestação, dê-se ciência à parte autora para manifestação, no prazo que lhe for assinalado, observadas as peculiaridades do rito dos Juizados Especiais. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito