Publicações do processo

5861919-76.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5861919-76.2026.8.09.0051 Autor(a): Manoel Bento Da Silva Ré(u): Gilmar Pimentel DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO ajuizada por MANOEL BENTO DA SILVA em face de ESPÓLIO DE GILMAR PIMENTEL e MARCIA MACHADO FELIPE PIMENTEL. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, instruir a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar sua atual situação econômico-financeira. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV. De igual modo, embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural seja dotada de presunção de veracidade, tal presunção possui natureza relativa e não impede que o juízo determine a apresentação de elementos complementares destinados à verificação dos requisitos legais. Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Recentemente, no julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a presunção relativa de insuficiência de recursos em favor de quem aufere renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00. O parâmetro fixado, entretanto, não institui presunção absoluta nem torna automática a concessão do benefício, podendo ser afastado diante de patrimônio, renda familiar ou outras circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou que compete ao requerente comprovar sua renda ou a efetiva insuficiência de recursos, facultando-se ao magistrado exigir documentação adicional para a adequada apreciação da situação financeira apresentada. Assim, a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos mínimos que permitam aferir a capacidade econômica da parte, não impede o controle judicial acerca da presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando documentos aptos a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, tais como extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes. Advirta-se que a ausência de cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a subsequente intimação para recolhimento das custas iniciais. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5861919-76.2026.8.09.0051 Autor(a): Manoel Bento Da Silva Ré(u): Gilmar Pimentel DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO ajuizada por MANOEL BENTO DA SILVA em face de ESPÓLIO DE GILMAR PIMENTEL e MARCIA MACHADO FELIPE PIMENTEL. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, instruir a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar sua atual situação econômico-financeira. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV. De igual modo, embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural seja dotada de presunção de veracidade, tal presunção possui natureza relativa e não impede que o juízo determine a apresentação de elementos complementares destinados à verificação dos requisitos legais. Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Recentemente, no julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a presunção relativa de insuficiência de recursos em favor de quem aufere renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00. O parâmetro fixado, entretanto, não institui presunção absoluta nem torna automática a concessão do benefício, podendo ser afastado diante de patrimônio, renda familiar ou outras circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou que compete ao requerente comprovar sua renda ou a efetiva insuficiência de recursos, facultando-se ao magistrado exigir documentação adicional para a adequada apreciação da situação financeira apresentada. Assim, a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos mínimos que permitam aferir a capacidade econômica da parte, não impede o controle judicial acerca da presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando documentos aptos a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, tais como extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes. Advirta-se que a ausência de cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a subsequente intimação para recolhimento das custas iniciais. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.