Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
Autos 5861919-76.2026.8.09.0051
Autor(a): Manoel Bento Da Silva
Ré(u): Gilmar Pimentel
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO ajuizada por MANOEL BENTO DA SILVA em face de ESPÓLIO DE GILMAR PIMENTEL e MARCIA MACHADO FELIPE PIMENTEL.
A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, instruir a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar sua atual situação econômico-financeira.
A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV. De igual modo, embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural seja dotada de presunção de veracidade, tal presunção possui natureza relativa e não impede que o juízo determine a apresentação de elementos complementares destinados à verificação dos requisitos legais.
Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício.
Recentemente, no julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a presunção relativa de insuficiência de recursos em favor de quem aufere renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00. O parâmetro fixado, entretanto, não institui presunção absoluta nem torna automática a concessão do benefício, podendo ser afastado diante de patrimônio, renda familiar ou outras circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou que compete ao requerente comprovar sua renda ou a efetiva insuficiência de recursos, facultando-se ao magistrado exigir documentação adicional para a adequada apreciação da situação financeira apresentada.
Assim, a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos mínimos que permitam aferir a capacidade econômica da parte, não impede o controle judicial acerca da presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando documentos aptos a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, tais como extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes.
Advirta-se que a ausência de cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a subsequente intimação para recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
Autos 5861919-76.2026.8.09.0051
Autor(a): Manoel Bento Da Silva
Ré(u): Gilmar Pimentel
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO ajuizada por MANOEL BENTO DA SILVA em face de ESPÓLIO DE GILMAR PIMENTEL e MARCIA MACHADO FELIPE PIMENTEL.
A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, instruir a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar sua atual situação econômico-financeira.
A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV. De igual modo, embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural seja dotada de presunção de veracidade, tal presunção possui natureza relativa e não impede que o juízo determine a apresentação de elementos complementares destinados à verificação dos requisitos legais.
Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício.
Recentemente, no julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a presunção relativa de insuficiência de recursos em favor de quem aufere renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00. O parâmetro fixado, entretanto, não institui presunção absoluta nem torna automática a concessão do benefício, podendo ser afastado diante de patrimônio, renda familiar ou outras circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou que compete ao requerente comprovar sua renda ou a efetiva insuficiência de recursos, facultando-se ao magistrado exigir documentação adicional para a adequada apreciação da situação financeira apresentada.
Assim, a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos mínimos que permitam aferir a capacidade econômica da parte, não impede o controle judicial acerca da presença dos requisitos necessários à concessão da gratuidade.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando documentos aptos a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, tais como extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes.
Advirta-se que a ausência de cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a subsequente intimação para recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição