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5861811-92.2025.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5861811-92.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Samuel Da Silva RÉ(U): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SAMUEL DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor que, embora não possuísse restrições perante os cadastros tradicionais de inadimplentes, enfrentava dificuldades na obtenção de crédito. Afirma ter constatado, por meio de consulta ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, a existência de anotação promovida pela requerida no valor de R$ 7.570,76, classificada como “vencido/prejuízo”, sustentando não ter sido previamente comunicado acerca do registro. Requer, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão das informações constantes do SCR e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da relação contratual e das informações remetidas ao SCR, além da inexistência de dano moral. O feito foi saneado, com manutenção da inversão do ônus da prova e delimitação das questões controvertidas. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento com base na prova documental produzida. Inicialmente, não há fundamento para acolher o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. A própria narrativa autoral revela contradição quanto a esse ponto. O demandante não sustenta propriamente desconhecer a relação jurídica mantida com a requerida, tampouco afirma ter sido vítima de fraude na contratação. Ao contrário, sua petição inicial faz referência à negociação de dívidas e ao pagamento com desconto, chegando a mencionar expressamente a renegociação da própria dívida. Apesar disso, formulou pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 7.570,76. A pretensão não se harmoniza com a própria causa de pedir, que parte da existência de anterior relação obrigacional e concentra a insurgência, em essência, nos efeitos da informação mantida no SCR. O pedido beira a má-fé processual. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. O Sistema de Informações de Crédito – SCR não se confunde com os cadastros tradicionais de inadimplentes. Trata-se de banco de dados destinado ao registro de operações de crédito e do histórico financeiro dos clientes das instituições integrantes do sistema financeiro. A existência de informação negativa no SCR pode, evidentemente, ser considerada pelas instituições financeiras na análise de risco de determinada operação. Isso, entretanto, não significa que todo registro ali lançado equivalha, por si só, a uma negativação nos moldes do SPC ou SERASA, nem autoriza concluir automaticamente pela ocorrência de dano moral. No caso concreto, o autor afirmou reiteradamente que teria sofrido recusas de crédito em razão da informação constante do SCR. Todavia, não apresentou qualquer documento demonstrando uma única operação efetivamente recusada. Não há proposta de empréstimo rejeitada, comunicação de instituição financeira, mensagem eletrônica, captura de tela de aplicativo, protocolo de atendimento ou qualquer outro elemento que demonstre que o autor buscou concretamente determinada operação de crédito e que esta tenha sido recusada. Trata-se, ademais, de prova que se encontrava inteiramente ao alcance do próprio demandante. Se, como afirmado, houve reiteradas tentativas frustradas de obtenção de crédito, seria simples apresentar ao menos um registro objetivo dessas recusas. A inversão do ônus da prova não transforma alegações em fatos comprovados, tampouco exonera o consumidor da apresentação de elementos mínimos relativos a circunstâncias que se encontram em sua esfera de conhecimento e que podem ser por ele facilmente documentadas. A própria decisão de saneamento já havia ressaltado que a inversão do ônus probatório não dispensava o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, ainda que se admita que a informação registrada no SCR possa influenciar a análise de crédito realizada por outras instituições, não há prova de que isso tenha efetivamente ocorrido no caso concreto, muito menos de que tenha provocado repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do demandante. A ausência de notificação prévia não altera essa conclusão. Com efeito, não se identifica nos instrumentos contratuais juntados previsão específica e inequívoca acerca do lançamento das operações do consumidor no SCR. O contrato contém disposições genéricas acerca do tratamento e compartilhamento de dados, bem como comunicação ao Banco Central para finalidades específicas, mas não demonstra, por si só, a comunicação prévia individualizada a respeito do registro das operações de crédito no SCR. Ainda que se reconheça eventual irregularidade decorrente da ausência dessa comunicação, tal circunstância não conduz automaticamente à existência de dano moral indenizável. A irregularidade formal deve ser distinguida da efetiva lesão a direito da personalidade. Ausente prova de repercussão concreta, especialmente porque não demonstrada sequer a alegada recusa de crédito, não há elementos suficientes para reconhecer dano extrapatrimonial. Em suma, o autor não demonstrou que a anotação questionada tenha produzido consequência concreta em sua esfera jurídica. A mera existência de informação no SCR, desacompanhada de prova de recusa de crédito ou de outra repercussão efetiva, não basta para caracterizar dano moral presumido. Por consequência, tanto o pedido de declaração de inexigibilidade do débito quanto os pedidos de exclusão do registro e de reparação por danos morais devem ser rejeitados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

  2. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5861811-92.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Samuel Da Silva RÉ(U): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SAMUEL DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor que, embora não possuísse restrições perante os cadastros tradicionais de inadimplentes, enfrentava dificuldades na obtenção de crédito. Afirma ter constatado, por meio de consulta ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, a existência de anotação promovida pela requerida no valor de R$ 7.570,76, classificada como “vencido/prejuízo”, sustentando não ter sido previamente comunicado acerca do registro. Requer, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão das informações constantes do SCR e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da relação contratual e das informações remetidas ao SCR, além da inexistência de dano moral. O feito foi saneado, com manutenção da inversão do ônus da prova e delimitação das questões controvertidas. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento com base na prova documental produzida. Inicialmente, não há fundamento para acolher o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. A própria narrativa autoral revela contradição quanto a esse ponto. O demandante não sustenta propriamente desconhecer a relação jurídica mantida com a requerida, tampouco afirma ter sido vítima de fraude na contratação. Ao contrário, sua petição inicial faz referência à negociação de dívidas e ao pagamento com desconto, chegando a mencionar expressamente a renegociação da própria dívida. Apesar disso, formulou pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 7.570,76. A pretensão não se harmoniza com a própria causa de pedir, que parte da existência de anterior relação obrigacional e concentra a insurgência, em essência, nos efeitos da informação mantida no SCR. O pedido beira a má-fé processual. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. O Sistema de Informações de Crédito – SCR não se confunde com os cadastros tradicionais de inadimplentes. Trata-se de banco de dados destinado ao registro de operações de crédito e do histórico financeiro dos clientes das instituições integrantes do sistema financeiro. A existência de informação negativa no SCR pode, evidentemente, ser considerada pelas instituições financeiras na análise de risco de determinada operação. Isso, entretanto, não significa que todo registro ali lançado equivalha, por si só, a uma negativação nos moldes do SPC ou SERASA, nem autoriza concluir automaticamente pela ocorrência de dano moral. No caso concreto, o autor afirmou reiteradamente que teria sofrido recusas de crédito em razão da informação constante do SCR. Todavia, não apresentou qualquer documento demonstrando uma única operação efetivamente recusada. Não há proposta de empréstimo rejeitada, comunicação de instituição financeira, mensagem eletrônica, captura de tela de aplicativo, protocolo de atendimento ou qualquer outro elemento que demonstre que o autor buscou concretamente determinada operação de crédito e que esta tenha sido recusada. Trata-se, ademais, de prova que se encontrava inteiramente ao alcance do próprio demandante. Se, como afirmado, houve reiteradas tentativas frustradas de obtenção de crédito, seria simples apresentar ao menos um registro objetivo dessas recusas. A inversão do ônus da prova não transforma alegações em fatos comprovados, tampouco exonera o consumidor da apresentação de elementos mínimos relativos a circunstâncias que se encontram em sua esfera de conhecimento e que podem ser por ele facilmente documentadas. A própria decisão de saneamento já havia ressaltado que a inversão do ônus probatório não dispensava o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, ainda que se admita que a informação registrada no SCR possa influenciar a análise de crédito realizada por outras instituições, não há prova de que isso tenha efetivamente ocorrido no caso concreto, muito menos de que tenha provocado repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do demandante. A ausência de notificação prévia não altera essa conclusão. Com efeito, não se identifica nos instrumentos contratuais juntados previsão específica e inequívoca acerca do lançamento das operações do consumidor no SCR. O contrato contém disposições genéricas acerca do tratamento e compartilhamento de dados, bem como comunicação ao Banco Central para finalidades específicas, mas não demonstra, por si só, a comunicação prévia individualizada a respeito do registro das operações de crédito no SCR. Ainda que se reconheça eventual irregularidade decorrente da ausência dessa comunicação, tal circunstância não conduz automaticamente à existência de dano moral indenizável. A irregularidade formal deve ser distinguida da efetiva lesão a direito da personalidade. Ausente prova de repercussão concreta, especialmente porque não demonstrada sequer a alegada recusa de crédito, não há elementos suficientes para reconhecer dano extrapatrimonial. Em suma, o autor não demonstrou que a anotação questionada tenha produzido consequência concreta em sua esfera jurídica. A mera existência de informação no SCR, desacompanhada de prova de recusa de crédito ou de outra repercussão efetiva, não basta para caracterizar dano moral presumido. Por consequência, tanto o pedido de declaração de inexigibilidade do débito quanto os pedidos de exclusão do registro e de reparação por danos morais devem ser rejeitados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

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