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5861793-86.2026.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5861793-86.2026.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA AGRAVANTE : CINTIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ao fundamento de descumprimento parcial da determinação de comprovação da hipossuficiência e de movimentação bancária incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A agravante sustenta que a documentação apresentada demonstra sua condição econômica e requer o deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a ausência de juntada do Relatório de Contas e Relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional autoriza, por si só, o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) a existência de transações vinculadas a plataformas de apostas afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa natural; (iii) a agravante comprova a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e somente cede diante de elementos concretos dos autos que a infirmem. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia oportunidade de comprovação e fundamentação em dados concretos, vedado o emprego de critérios objetivos como razão exclusiva da negativa. 3. A falta de documento específico não obsta o deferimento do benefício quando a informação que ele se destinava a revelar já consta dos autos por outro meio de prova. 4. Os extratos bancários das contas de titularidade da agravante apontam saldos residuais, créditos originados de transferências entre contas próprias, ausência de reservas ou aplicações subsistentes e encargos de crédito em curso. 5. A isenção do imposto de renda em sucessivos exercícios, por ausência de rendimento tributável, reforça a alegada insuficiência de recursos. 6. As transações pulverizadas e de pequena monta em plataformas de apostas não revelam capacidade de poupança nem patrimônio disponível ao custeio do processo. 7. O destino conferido às quantias que transitam pela conta da parte não integra os requisitos legais do benefício e sua exigência acrescenta condição não prevista em lei. 8. O valor das custas iniciais supera em mais de duas vezes a renda mensal auferida em atividade informal, de modo que o recolhimento, ainda que parcelado, compromete a subsistência própria e familiar. IV. TESE(S) 1. A presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural somente é afastada por elementos concretos dos autos que demonstrem a falta dos pressupostos legais do benefício. 2. A ausência de documento específico determinado pelo juízo não justifica o indeferimento da gratuidade da justiça quando o conjunto probatório supre a informação por outro meio. 3. Gastos pessoais de consumo, ainda que financeiramente imprudentes, não constituem critério legal de aferição da insuficiência de recursos. 4. Faz jus à gratuidade da justiça a parte cujo valor das custas processuais, ainda que parcelado, comprometa o próprio sustento e o de sua família. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 932. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO; Súmula nº 76/TJGO; STJ, Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ), Corte Especial; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5510611-85.2023.8.09.0049, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5192106-72.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (mov. 1), interposto por CINTIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA, contra a decisão (mov. 18) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dra. Bruna de Oliveira Farias, figurando como agravado FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, todos qualificados. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora narra ter sido surpreendida com a cobrança de R$ 244,23 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), atribuída ao contrato nº 1511724719, que jamais teria celebrado, anotação identificada em consulta à plataforma do Serasa realizada em 16 de julho de 2026. Afirma haver buscado previamente a solução extrajudicial da controvérsia, sem êxito, e sustenta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade de lhe ser imposta a prova de fato negativo, cabendo à ré demonstrar a existência do vínculo contratual e a regularidade da inscrição. Defende, ainda, que o dano moral decorre do próprio fato da negativação indevida, independentemente de comprovação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato objeto da cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), atribuindo à causa o valor de R$ 40.244,23 (quarenta mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos). Ao mov. 6, o juízo de origem reputou insuficientes os documentos apresentados e determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais, do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, da declaração de imposto de renda ou de isenção, da Carteira de Trabalho Digital e dos holerites dos últimos 3 (três) meses, facultando-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais ou a apresentação de proposta de parcelamento, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ao mov. 16, a autora informou não haver conseguido acessar o relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional pela plataforma GOV.BR/Registrato, em razão de erro e indisponibilidade do sistema, e juntou extratos bancários, carteira de trabalho baixada, declaração de hipossuficiência, declaração de isenção do imposto de renda e guia de custas, reiterando a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobreveio a decisão agravada (mov. 18 dos autos de origem): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por CINTIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA, parte devidamente qualificada nos autos. Ao mov. 06, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos, bem como para se manifestar sobre a aparente ausência de interesse processual, ante o fracionamento de ações. Devidamente intimada, a parte autora juntou documentação parcial, sob a justificativa de "baixa instrução e parcoletramento digital". Ao mov. 13, foi novamente oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos, mediante a juntada de Cópia do CNIS, a Carteira de Trabalho Digital e o Relatório de Contas e Relacionamentos, acompanhados dos extratos bancários dos últimos três meses. A parte autora se manifestou ao mov. 16, alegando que não conseguiu obter e acessar o relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, por meio da plataforma GOV.BR/Registrato, em razão de erro e indisponibilidade no sistema, circunstância alheia à sua vontade, limitando-se a juntar aos autos extratos bancários. É o relato. Passo a decidir. O art. 98, caput, do CPC, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar quaisquer das despesas processuais, tem direito à gratuidade da justiça. Dispõe, ainda, o enunciado da Súmula 25 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” Assim, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (art. 5º, LXXIV da CF), conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, a fim de não inviabilizar a prestação jurisdicional aos realmente necessitados. No caso em tela, a parte autora foi intimada a juntar aos autos a documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos (mov. 06 e 11). A parte autora informou que não conseguiu obter os documentos requisitados por alegada dificuldade de acesso ao “Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”, atribuindo o fato tanto à sua baixa instrução e ausência de conhecimento digital quanto à suposta indisponibilidade do sistema. Todavia, as justificativas apresentadas não merecem acolhimento. Com efeito, a alegada dificuldade de natureza tecnológica ou pessoal, por si só, não constitui justificativa suficiente para o descumprimento da determinação judicial, sobretudo porque a parte autora se encontra devidamente representada por advogado constituído, profissional habilitado e apto a auxiliá-la na obtenção dos documentos necessários. Ademais, a suposta indisponibilidade do sistema não foi acompanhada de qualquer elemento que demonstre a ocorrência de erro ou impossibilidade de acesso à plataforma GOV.BR/Registrato no período indicado. Assim, ausente comprovação de impedimento efetivo e alheio à vontade da parte, não há razão para dispensar a documentação anteriormente determinada. A Cópia do CNIS, a Carteira de Trabalho Digital e o Relatório de Contas e Relacionamentos, acompanhados dos extratos bancários dos últimos três meses constituíam meios indispensáveis para a aferição objetiva da real capacidade econômica da parte autora, permitindo verificar a percepção de rendas mensais, a existência de movimentação financeira, saldos e vínculos bancários ativos, dados que são essenciais para a análise do pedido de justiça gratuita. A dispensa de tais documentos, com base apenas em alegação genérica de dificuldade tecnológica, implicaria esvaziamento do controle judicial sobre a concessão do benefício, em afronta ao art. 98 do CPC e à Súmula nº 25 do TJGO. Ademais, os extratos bancários juntados aos autos, especialmente aqueles vinculados à conta mantida junto ao PagBank, revelam movimentação financeira incompatível, ao menos em princípio, com a alegada insuficiência de recursos. Observa-se a realização habitual de transações relacionadas a plataformas de jogos de azar, circunstância que, embora não seja determinante por si só, constitui elemento adicional a ser considerado na aferição da capacidade econômica da parte autora, sobretudo diante da ausência dos demais documentos solicitados para a análise do benefício. Portanto, vislumbro a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, formular proposta de parcelamento das despesas processuais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. Irresignada, a agravante alega que sua situação laborativa permanece inalterada desde o ajuizamento da ação, pois está desempregada e realiza trabalhos eventuais como manicure, com rendimento médio de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), montante inferior ao valor da guia de custas iniciais, de R$ 3.467,43 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), circunstância que tornaria inviável o recolhimento, ainda que parcelado, sem prejuízo da própria subsistência e da de sua família. Sustenta que a documentação acostada — carteira de trabalho sem vínculo laboral vigente, declaração de hipossuficiência financeira, extratos bancários de todas as instituições financeiras às quais possui acesso, consultas de imposto de renda dos últimos 4 (quatro) anos e declaração de isenção — é bastante para demonstrar a insuficiência de recursos, e que a impossibilidade de emissão do relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional decorreu de erro do sistema e de seu parco letramento digital, aliado à baixa instrução formal, não lhe podendo ser imputada essa limitação. Argumenta que a presunção relativa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil somente pode ser afastada por elementos concretos que infirmem a hipossuficiência declarada, o que não teria ocorrido, e que a lei não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que o encargo processual comprometeria a manutenção da parte, conforme a Súmula nº 25/TJGO. Aduz, ainda, que a decisão recorrida, ao reconhecer o regime legal da gratuidade e, simultaneamente, exigir o recolhimento efetivo das custas, ainda que de forma parcelada, afastou o benefício em sua acepção legal, substituindo-o por mero regime de facilitação de pagamento, incompatível com o art. 98 do Código de Processo Civil. Invocando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defende a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação, ante a possibilidade de extinção do feito por ausência de recolhimento. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária integral e gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (mov. 1). O recurso não foi instruído com comprovante de preparo, dispensado na hipótese, porquanto a matéria recursal versa sobre o próprio direito ao benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Impende destacar, por processualmente relevante, que o presente agravo de instrumento tem como objeto decisão interlocutória proferida na fase limiar do processo, ou seja, a parte ré/agravada ainda não foi citada e não integra a lide no juízo de primeiro grau. Sendo assim, tenho por prescindível a intimação da parte recorrida na espécie, vez que a relação processual sequer foi estabelecida no processo originário, conforme Súmula nº 76 do TJGO. Ressalto, de plano, que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do que reza o artigo 932, do Código de Processo Civil. Pois bem. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, direito disciplinado nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção relativa que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário. E o art. 99, § 2º, do mesmo código condiciona o indeferimento à existência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, impondo ao juízo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. No mesmo sentido, a Súmula nº 25/TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Esse é também o critério fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ), segundo o qual é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam esse afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e, cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos é admitida em caráter meramente suplementar, jamais como fundamento exclusivo do indeferimento. O indeferimento, portanto, reclama fundamento em elementos concretos dos autos que infirmem a alegação, e não a simples ausência de documento que a própria parte diligenciou obter sem êxito. No caso, o juízo de origem observou o contraditório prévio e concedeu à autora duas oportunidades de comprovação, o que revela zelo na condução do feito. Ocorre que a agravante não permaneceu inerte: apresentou carteira de trabalho baixada, sem registro de vínculo empregatício vigente, declaração de hipossuficiência financeira, comprovantes de isenção do imposto de renda relativos aos últimos exercícios e extratos bancários das contas às quais efetivamente tem acesso, abrangendo período superior a três meses. A única exigência não atendida diz respeito ao Relatório de Contas e Relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, documento cuja finalidade precípua é revelar a existência de vínculos bancários não declarados. Sucede que o exame do conjunto probatório demonstra ter a agravante suprido, por outro meio, exatamente aquilo que o relatório se destinava a evidenciar, ao juntar os extratos de duas instituições distintas, sem que haja nos autos qualquer indício de omissão de relacionamento bancário relevante. Elevar a falta desse documento à condição de obstáculo intransponível, quando a informação subjacente já está nos autos, significaria converter meio de prova em requisito formal autônomo, em detrimento da garantia constitucional de acesso à jurisdição. Quanto ao conteúdo dos extratos, a leitura atenta conduz a conclusão diversa da alcançada na origem. As contas apresentam saldos de expressão ínfima ao longo de todo o período examinado, com sucessivos dias de saldo zerado. Parcela expressiva dos créditos lançados corresponde a transferências realizadas pela própria titular entre contas de sua titularidade, de modo que o volume bruto de movimentação, isoladamente considerado, não traduz renda nem revela disponibilidade patrimonial. Não há aplicações financeiras subsistentes, imóveis, veículos ou reservas de qualquer natureza, sendo integralmente resgatada, ainda no curso do período, a única aplicação identificada. Registram-se, ao contrário, encargos de limite de crédito e o pagamento de parcelas de empréstimo pessoal em curso, indicativos de comprometimento da renda. Some-se que a agravante figura como isenta do imposto de renda em sucessivos exercícios, por não auferir o mínimo tributável, dado objetivo que reforça, e não contradiz, a alegada insuficiência. No que concerne às transações vinculadas a plataformas de apostas, a circunstância merece registro, mas não sustenta o indeferimento. Cuida-se de lançamentos pulverizados e de pequena monta, que não denotam capacidade de poupança, tampouco patrimônio disponível ao custeio do processo. Escolhas pessoais de consumo, ainda que financeiramente imprudentes, não constituem critério legal para a aferição da hipossuficiência, cuja análise deve recair sobre a existência de recursos aptos a suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Admitir juízo de merecimento fundado no destino que a parte confere às quantias que transitam por sua conta importaria acrescentar ao art. 98 do Código de Processo Civil requisito que a lei não contempla, com o efeito prático de condicionar o acesso à justiça à aprovação moral do padrão de gastos do jurisdicionado. Postas essas premissas, a comparação decisiva permanece incontornável: as custas iniciais alcançam R$ 3.467,43 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), montante que supera em mais de duas vezes a renda mensal declarada, de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), obtida em atividade informal e sem regularidade. Ainda que fracionado nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o encargo comprometeria porção significativa dos rendimentos de quem apresenta saldos bancários residuais e nenhuma reserva financeira. Neste sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VISUALIZADOS CONCOMITANTEMENTE. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência da Súmula nº 25 do TJGO. 2. No caso em tela, a agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais, além do que se infere pelos elementos informativos que compõem o álbum processual que a recorrente é recepcionista com rendimentos modestos, o que corrobora a sua hipossuficiência financeira. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5510611-85.2023.8.09.0049, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita quando a parte comprovar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, relativamente a ação em curso, sob pena de ferir os preceitos contidos no inc. LXXIV do art. 5° da CF, no caput do art. 98 do CPC e na Súm. 25 desta Corte. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5192106-72.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) Dessa forma, demonstrada a insuficiência de recursos do agravante, a reforma da decisão é medida que se impõe, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e DEFERIR à agravante CINTIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA os benefícios da justiça gratuita, afastando-se a exigência de recolhimento das custas processuais nos autos originários. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido por este Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento, dando-se as baixas necessárias em seguida. Desde já e independentemente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como decido. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5861793-86.2026.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA AGRAVANTE : CINTIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ao fundamento de descumprimento parcial da determinação de comprovação da hipossuficiência e de movimentação bancária incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A agravante sustenta que a documentação apresentada demonstra sua condição econômica e requer o deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a ausência de juntada do Relatório de Contas e Relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional autoriza, por si só, o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) a existência de transações vinculadas a plataformas de apostas afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa natural; (iii) a agravante comprova a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e somente cede diante de elementos concretos dos autos que a infirmem. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia oportunidade de comprovação e fundamentação em dados concretos, vedado o emprego de critérios objetivos como razão exclusiva da negativa. 3. A falta de documento específico não obsta o deferimento do benefício quando a informação que ele se destinava a revelar já consta dos autos por outro meio de prova. 4. Os extratos bancários das contas de titularidade da agravante apontam saldos residuais, créditos originados de transferências entre contas próprias, ausência de reservas ou aplicações subsistentes e encargos de crédito em curso. 5. A isenção do imposto de renda em sucessivos exercícios, por ausência de rendimento tributável, reforça a alegada insuficiência de recursos. 6. As transações pulverizadas e de pequena monta em plataformas de apostas não revelam capacidade de poupança nem patrimônio disponível ao custeio do processo. 7. O destino conferido às quantias que transitam pela conta da parte não integra os requisitos legais do benefício e sua exigência acrescenta condição não prevista em lei. 8. O valor das custas iniciais supera em mais de duas vezes a renda mensal auferida em atividade informal, de modo que o recolhimento, ainda que parcelado, compromete a subsistência própria e familiar. IV. TESE(S) 1. A presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural somente é afastada por elementos concretos dos autos que demonstrem a falta dos pressupostos legais do benefício. 2. A ausência de documento específico determinado pelo juízo não justifica o indeferimento da gratuidade da justiça quando o conjunto probatório supre a informação por outro meio. 3. Gastos pessoais de consumo, ainda que financeiramente imprudentes, não constituem critério legal de aferição da insuficiência de recursos. 4. Faz jus à gratuidade da justiça a parte cujo valor das custas processuais, ainda que parcelado, comprometa o próprio sustento e o de sua família. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 932. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO; Súmula nº 76/TJGO; STJ, Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ), Corte Especial; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5510611-85.2023.8.09.0049, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5192106-72.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (mov. 1), interposto por CINTIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA, contra a decisão (mov. 18) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dra. Bruna de Oliveira Farias, figurando como agravado FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, todos qualificados. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora narra ter sido surpreendida com a cobrança de R$ 244,23 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), atribuída ao contrato nº 1511724719, que jamais teria celebrado, anotação identificada em consulta à plataforma do Serasa realizada em 16 de julho de 2026. Afirma haver buscado previamente a solução extrajudicial da controvérsia, sem êxito, e sustenta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade de lhe ser imposta a prova de fato negativo, cabendo à ré demonstrar a existência do vínculo contratual e a regularidade da inscrição. Defende, ainda, que o dano moral decorre do próprio fato da negativação indevida, independentemente de comprovação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato objeto da cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), atribuindo à causa o valor de R$ 40.244,23 (quarenta mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos). Ao mov. 6, o juízo de origem reputou insuficientes os documentos apresentados e determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais, do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos acompanhado dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, da declaração de imposto de renda ou de isenção, da Carteira de Trabalho Digital e dos holerites dos últimos 3 (três) meses, facultando-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais ou a apresentação de proposta de parcelamento, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ao mov. 16, a autora informou não haver conseguido acessar o relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional pela plataforma GOV.BR/Registrato, em razão de erro e indisponibilidade do sistema, e juntou extratos bancários, carteira de trabalho baixada, declaração de hipossuficiência, declaração de isenção do imposto de renda e guia de custas, reiterando a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobreveio a decisão agravada (mov. 18 dos autos de origem): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por CINTIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA, parte devidamente qualificada nos autos. Ao mov. 06, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos, bem como para se manifestar sobre a aparente ausência de interesse processual, ante o fracionamento de ações. Devidamente intimada, a parte autora juntou documentação parcial, sob a justificativa de "baixa instrução e parcoletramento digital". Ao mov. 13, foi novamente oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos, mediante a juntada de Cópia do CNIS, a Carteira de Trabalho Digital e o Relatório de Contas e Relacionamentos, acompanhados dos extratos bancários dos últimos três meses. A parte autora se manifestou ao mov. 16, alegando que não conseguiu obter e acessar o relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, por meio da plataforma GOV.BR/Registrato, em razão de erro e indisponibilidade no sistema, circunstância alheia à sua vontade, limitando-se a juntar aos autos extratos bancários. É o relato. Passo a decidir. O art. 98, caput, do CPC, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar quaisquer das despesas processuais, tem direito à gratuidade da justiça. Dispõe, ainda, o enunciado da Súmula 25 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” Assim, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (art. 5º, LXXIV da CF), conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, a fim de não inviabilizar a prestação jurisdicional aos realmente necessitados. No caso em tela, a parte autora foi intimada a juntar aos autos a documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos (mov. 06 e 11). A parte autora informou que não conseguiu obter os documentos requisitados por alegada dificuldade de acesso ao “Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”, atribuindo o fato tanto à sua baixa instrução e ausência de conhecimento digital quanto à suposta indisponibilidade do sistema. Todavia, as justificativas apresentadas não merecem acolhimento. Com efeito, a alegada dificuldade de natureza tecnológica ou pessoal, por si só, não constitui justificativa suficiente para o descumprimento da determinação judicial, sobretudo porque a parte autora se encontra devidamente representada por advogado constituído, profissional habilitado e apto a auxiliá-la na obtenção dos documentos necessários. Ademais, a suposta indisponibilidade do sistema não foi acompanhada de qualquer elemento que demonstre a ocorrência de erro ou impossibilidade de acesso à plataforma GOV.BR/Registrato no período indicado. Assim, ausente comprovação de impedimento efetivo e alheio à vontade da parte, não há razão para dispensar a documentação anteriormente determinada. A Cópia do CNIS, a Carteira de Trabalho Digital e o Relatório de Contas e Relacionamentos, acompanhados dos extratos bancários dos últimos três meses constituíam meios indispensáveis para a aferição objetiva da real capacidade econômica da parte autora, permitindo verificar a percepção de rendas mensais, a existência de movimentação financeira, saldos e vínculos bancários ativos, dados que são essenciais para a análise do pedido de justiça gratuita. A dispensa de tais documentos, com base apenas em alegação genérica de dificuldade tecnológica, implicaria esvaziamento do controle judicial sobre a concessão do benefício, em afronta ao art. 98 do CPC e à Súmula nº 25 do TJGO. Ademais, os extratos bancários juntados aos autos, especialmente aqueles vinculados à conta mantida junto ao PagBank, revelam movimentação financeira incompatível, ao menos em princípio, com a alegada insuficiência de recursos. Observa-se a realização habitual de transações relacionadas a plataformas de jogos de azar, circunstância que, embora não seja determinante por si só, constitui elemento adicional a ser considerado na aferição da capacidade econômica da parte autora, sobretudo diante da ausência dos demais documentos solicitados para a análise do benefício. Portanto, vislumbro a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, formular proposta de parcelamento das despesas processuais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. Irresignada, a agravante alega que sua situação laborativa permanece inalterada desde o ajuizamento da ação, pois está desempregada e realiza trabalhos eventuais como manicure, com rendimento médio de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), montante inferior ao valor da guia de custas iniciais, de R$ 3.467,43 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), circunstância que tornaria inviável o recolhimento, ainda que parcelado, sem prejuízo da própria subsistência e da de sua família. Sustenta que a documentação acostada — carteira de trabalho sem vínculo laboral vigente, declaração de hipossuficiência financeira, extratos bancários de todas as instituições financeiras às quais possui acesso, consultas de imposto de renda dos últimos 4 (quatro) anos e declaração de isenção — é bastante para demonstrar a insuficiência de recursos, e que a impossibilidade de emissão do relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional decorreu de erro do sistema e de seu parco letramento digital, aliado à baixa instrução formal, não lhe podendo ser imputada essa limitação. Argumenta que a presunção relativa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil somente pode ser afastada por elementos concretos que infirmem a hipossuficiência declarada, o que não teria ocorrido, e que a lei não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que o encargo processual comprometeria a manutenção da parte, conforme a Súmula nº 25/TJGO. Aduz, ainda, que a decisão recorrida, ao reconhecer o regime legal da gratuidade e, simultaneamente, exigir o recolhimento efetivo das custas, ainda que de forma parcelada, afastou o benefício em sua acepção legal, substituindo-o por mero regime de facilitação de pagamento, incompatível com o art. 98 do Código de Processo Civil. Invocando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defende a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação, ante a possibilidade de extinção do feito por ausência de recolhimento. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária integral e gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (mov. 1). O recurso não foi instruído com comprovante de preparo, dispensado na hipótese, porquanto a matéria recursal versa sobre o próprio direito ao benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Impende destacar, por processualmente relevante, que o presente agravo de instrumento tem como objeto decisão interlocutória proferida na fase limiar do processo, ou seja, a parte ré/agravada ainda não foi citada e não integra a lide no juízo de primeiro grau. Sendo assim, tenho por prescindível a intimação da parte recorrida na espécie, vez que a relação processual sequer foi estabelecida no processo originário, conforme Súmula nº 76 do TJGO. Ressalto, de plano, que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do que reza o artigo 932, do Código de Processo Civil. Pois bem. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, direito disciplinado nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção relativa que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário. E o art. 99, § 2º, do mesmo código condiciona o indeferimento à existência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, impondo ao juízo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. No mesmo sentido, a Súmula nº 25/TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Esse é também o critério fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ), segundo o qual é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam esse afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e, cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos é admitida em caráter meramente suplementar, jamais como fundamento exclusivo do indeferimento. O indeferimento, portanto, reclama fundamento em elementos concretos dos autos que infirmem a alegação, e não a simples ausência de documento que a própria parte diligenciou obter sem êxito. No caso, o juízo de origem observou o contraditório prévio e concedeu à autora duas oportunidades de comprovação, o que revela zelo na condução do feito. Ocorre que a agravante não permaneceu inerte: apresentou carteira de trabalho baixada, sem registro de vínculo empregatício vigente, declaração de hipossuficiência financeira, comprovantes de isenção do imposto de renda relativos aos últimos exercícios e extratos bancários das contas às quais efetivamente tem acesso, abrangendo período superior a três meses. A única exigência não atendida diz respeito ao Relatório de Contas e Relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, documento cuja finalidade precípua é revelar a existência de vínculos bancários não declarados. Sucede que o exame do conjunto probatório demonstra ter a agravante suprido, por outro meio, exatamente aquilo que o relatório se destinava a evidenciar, ao juntar os extratos de duas instituições distintas, sem que haja nos autos qualquer indício de omissão de relacionamento bancário relevante. Elevar a falta desse documento à condição de obstáculo intransponível, quando a informação subjacente já está nos autos, significaria converter meio de prova em requisito formal autônomo, em detrimento da garantia constitucional de acesso à jurisdição. Quanto ao conteúdo dos extratos, a leitura atenta conduz a conclusão diversa da alcançada na origem. As contas apresentam saldos de expressão ínfima ao longo de todo o período examinado, com sucessivos dias de saldo zerado. Parcela expressiva dos créditos lançados corresponde a transferências realizadas pela própria titular entre contas de sua titularidade, de modo que o volume bruto de movimentação, isoladamente considerado, não traduz renda nem revela disponibilidade patrimonial. Não há aplicações financeiras subsistentes, imóveis, veículos ou reservas de qualquer natureza, sendo integralmente resgatada, ainda no curso do período, a única aplicação identificada. Registram-se, ao contrário, encargos de limite de crédito e o pagamento de parcelas de empréstimo pessoal em curso, indicativos de comprometimento da renda. Some-se que a agravante figura como isenta do imposto de renda em sucessivos exercícios, por não auferir o mínimo tributável, dado objetivo que reforça, e não contradiz, a alegada insuficiência. No que concerne às transações vinculadas a plataformas de apostas, a circunstância merece registro, mas não sustenta o indeferimento. Cuida-se de lançamentos pulverizados e de pequena monta, que não denotam capacidade de poupança, tampouco patrimônio disponível ao custeio do processo. Escolhas pessoais de consumo, ainda que financeiramente imprudentes, não constituem critério legal para a aferição da hipossuficiência, cuja análise deve recair sobre a existência de recursos aptos a suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Admitir juízo de merecimento fundado no destino que a parte confere às quantias que transitam por sua conta importaria acrescentar ao art. 98 do Código de Processo Civil requisito que a lei não contempla, com o efeito prático de condicionar o acesso à justiça à aprovação moral do padrão de gastos do jurisdicionado. Postas essas premissas, a comparação decisiva permanece incontornável: as custas iniciais alcançam R$ 3.467,43 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), montante que supera em mais de duas vezes a renda mensal declarada, de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), obtida em atividade informal e sem regularidade. Ainda que fracionado nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o encargo comprometeria porção significativa dos rendimentos de quem apresenta saldos bancários residuais e nenhuma reserva financeira. Neste sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VISUALIZADOS CONCOMITANTEMENTE. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência da Súmula nº 25 do TJGO. 2. No caso em tela, a agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais, além do que se infere pelos elementos informativos que compõem o álbum processual que a recorrente é recepcionista com rendimentos modestos, o que corrobora a sua hipossuficiência financeira. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5510611-85.2023.8.09.0049, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita quando a parte comprovar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, relativamente a ação em curso, sob pena de ferir os preceitos contidos no inc. LXXIV do art. 5° da CF, no caput do art. 98 do CPC e na Súm. 25 desta Corte. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5192106-72.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) Dessa forma, demonstrada a insuficiência de recursos do agravante, a reforma da decisão é medida que se impõe, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e DEFERIR à agravante CINTIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA os benefícios da justiça gratuita, afastando-se a exigência de recolhimento das custas processuais nos autos originários. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido por este Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento, dando-se as baixas necessárias em seguida. Desde já e independentemente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É como decido. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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