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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
3turmarecursal@tjgo.jus.br
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5861658-14.2026.8.09.0051
AGRAVANTE:Thisa Incorporacao e Inovacao Ltda
AGRAVADO: Gracyelle Machado Pereira
RELATOR: NEIVA BORGES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS (LEI Nº 9.099/1995; STF, TEMA 77). FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO E INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THISA INCORPORAÇÃO E INOVAÇÃO LTDA. e THIAGO SÁ FERREIRA contra o pronunciamento da movimentação nº 46 do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5311555-60.2026.8.09.0051. Nesse ato, o 11º Juizado Especial Cível de Goiânia acolheu, com efeitos infringentes, embargos de declaração opostos pela exequente, cassou a sentença de improcedência da movimentação nº 27, julgou procedente o incidente e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 5304951-88.2023.8.09.0051. A execução é movida exclusivamente contra SPE NEXT VILA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para cobrança de R$ 19.227,64.
Os agravantes sustentam, em síntese, os seguintes pontos:
(i) Cabimento. O recurso seria cabível com base nos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC e no REsp nº 2.227.424/SP.
(ii) Tempestividade. O ato foi publicado em 20/08/2026, e o recurso seria tempestivo à luz do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC.
(iii) Efeitos infringentes indevidos. Os embargos teriam recebido efeitos infringentes sem que houvesse vício do art. 1.022 do CPC. A contradição apontada seria meramente externa, entre a sentença e a decisão de instauração do incidente (movimentação nº 10), proferida em cognição sumária. Houve, segundo eles, rejulgamento indevido da causa.
(iv) Ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. O insucesso das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD não bastaria para a desconsideração. A devedora estaria ativa, e as diligências não teriam sido esgotadas.
(v) Inexistência de grupo econômico. A Thisa seria apenas sócia minoritária, com objeto social, sede e patrimônio próprios.
Invocam, quanto ao perigo de dano, o risco de bloqueio de ativos e de comprometimento do capital de giro da empresa. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o restabelecimento da sentença de improcedência, com sua exclusão do polo passivo.
Preparo recolhido. Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não comporta conhecimento, o que autoriza julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado supletivamente. Não se aplica o parágrafo único do mesmo artigo, porque o vício é insanável. Também não há decisão surpresa, pois o cabimento foi expressamente debatido nas razões recursais.
Regra da Lei nº 9.099/1995. A lei instituiu sistema recursal próprio e taxativo. Prevê apenas o recurso inominado contra a sentença (art. 41) e os embargos de declaração (art. 48). Não há recurso contra decisões interlocutórias, opção legislativa coerente com os critérios de oralidade, concentração e celeridade (art. 2º). O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 576.847/BA (Tema 77 da repercussão geral), reconheceu a regra da irrecorribilidade das interlocutórias no rito da Lei nº 9.099/1995. O Enunciado nº 15 do FONAJE, por sua vez, afasta o cabimento de agravo nos Juizados, ressalvadas hipóteses próprias da fase recursal, estranhas ao caso.
Exceções legais e sua inaplicabilidade. O agravo contra decisões interlocutórias somente foi admitido, por lei específica, nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, arts. 4º e 5º) e da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º). Mesmo nesses casos, a admissão restringe-se a medidas cautelares e antecipatórias. Tais exceções não admitem interpretação extensiva e não alcançam o Juizado Especial Cível em litígio entre particulares, como o presente, em que não há ente público em nenhum dos polos.
Art. 1.062 do CPC. O dispositivo determina a aplicação do incidente de desconsideração aos Juizados Especiais, mas não importa o regime recursal do procedimento comum. O art. 1.046, § 2º, do CPC preserva as disposições especiais dos procedimentos regidos por leis próprias. Por isso, os arts. 136 e 1.015, IV, do CPC e o precedente do STJ invocado, que tratam do procedimento comum, não se aplicam ao microssistema dos Juizados.
O recurso também não pode ser recebido como recurso inominado. Os próprios agravantes qualificam o ato impugnado como "sentença", o que evidencia erro grosseiro na escolha do agravo de instrumento. Além disso, o recurso inominado deve ser interposto em 10 dias úteis (arts. 42 e 12-A da Lei nº 9.099/1995). Iniciado o prazo em 21/08/2026, ele se encerrou em 03/09/2026, e o recurso foi interposto apenas em 10/09/2026. A tempestividade alegada decorre unicamente da aplicação indevida do prazo de 15 dias do CPC.
É o entendimento desta 3ª Turma Recursal de que no Sistema dos Juizados Especiais vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o qual somente é excepcionado em modalidade expressamente prevista na legislação, pelo que impossível no âmbito dos juizados especiais cíveis o recurso de agravo. A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO INTERPOSTO POR PARTICULAR – IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – NÃO FERIMENTO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO PROCESSUAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. I No Sistema dos Juizados Especiais vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o qual somente é excepcionado em modalidade expressamente prevista na legislação, pelo que impossível no âmbito dos juizados especiais cíveis o recurso de agravo. II A opção pelo Sistema dos Juizados especiais, aproveitando os benefícios que lhe são próprios, como o menor custo, a maior celeridade e simplicidade, certamente implica na aceitação de suas peculiaridades, sendo uma delas a impossibilidade de recorrer em decisões interlocutórias, exceto nas previsões legais. III - Nos juizados especiais afetos às Fazendas Públicas, tanto no âmbito estadual como federal, as leis 10.259/01 e 12.153/09 apenas preveem a possibilidade de apresentação de inconformismo das decisões que deferirem medidas cautelares ou antecipatórias, sendo corolário, portanto, que somente a Fazenda Pública poderá fazê-lo, pois que de tais medidas apenas ela tem interesse para manifestação do inconformismo recursal. IV Não há violação do princípio do equilíbrio em tal circunstância, até porque o sistema processual, visando atender ao interesse coletivo, permite algumas vantagens para a Fazenda pública, como alguns prazos ou modo de intimação diferenciados. V Em face da inexistência de previsão legal, não merece conhecimento o agravo de instrumento manejado pelo particular no âmbito dos Juizados Especiais. V - Agravo não conhecido. (3ª Turma Recursal, Relator José Carlos Duarte, processo nº 5248594.49.2019.8.09.9001, 13/03/2020). (grifo)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEI 12.153/09. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1 Ressoa dos autos em epígrafe que a parte autora dos autos principais interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.2 Preveem os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/2009, in verbis: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.3 Isto posto, verifica-se que a Lei 12.153/2009 limitou-se tão somente em dispor a possibilidade de interposição de recurso contra a sentença definitiva e contra a decisão que deferir medida cautelar ou antecipatória, portanto, não previu recurso contra decisões interlocutórias indistintas proferidas nos Juizados Especiais. 4 Interpretando sistematicamente os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, conclui-se que somente será cabível agravo de instrumento quando o pedido liminar for deferido, isto é, dever-se-á a decisão ser desfavorável à Fazenda Pública, razão pela qual apenas esta poderá interpor o recurso em testilha.5 Desta feita, em razão da impossibilidade legal de admissão de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indefere pleito antecipatório, como ocorreu no caso em espeque, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 3º da Lei 12.153/09.6 Importante ressaltar que os princípios da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais e da taxatividade recursal impõem a vedação de interpretação extensiva ao artigo 3º da Lei 12.153/2009, sendo, portanto, impositivo o não conhecimento do presente agravo de instrumento. 7 Agravo de instrumento não conhecido. (3ª Turma Recursal, Relatora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, processo nº 5291789-21.2018.8.09.9001, 29/04/2021). (grifo)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. AFETAÇÃO. TEMA 1051. SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA.1. In casu, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OI MÓVEL S/A, contra ato de Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia - GO, visando a desconstituição da penhora efetuada em suas contas bancárias, com a consequente expedição de Alvará Judicial em favor do impetrante nos autos originários de número 5194330-97.2018.8.09.0051. Sustentando flagrante ilegalidade do ato praticado, impetrou o presente mandamus para ver revogada a decisão atacada e conceder-lhe a segurança para que lhe seja devolvido os valores penhorados.2. Inicial instruída com documentos. Mandado de Segurança impetrado atempadamente. Guia recursal recolhida. Informações da autoridade acoimada de coatora constante no evento 16. Ausência de manifestação do Ministério Público.3. O artigo 1° da Lei n° 12.016/2009 estabelece como requisitos basilares à concessão da medida de segurança o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de plano, vale dizer, no momento da impetração, sem o que, a ordem será fatalmente negada.4. O Pretório Excelso já decidiu que ?não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento? (RE 576847/BA ? Relator Min. EROS GRAU ? DJe 148, de 07/08/2009).5. A partir dessa decisão, representativa de tese de repercussão geral (Tema 77), o Supremo Tribunal Federal afirmou que ?não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995? e editou a Súmula 267, com a seguinte redação: ?não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.?6. Consagrou-se, assim, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas pelo Juizado Especial, no primeiro ou no segundo grau de jurisdição. Deveria o impetrante ter interposto o Recurso Inominado da sentença que julgou improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença, decisum este que já se encontra trânsito em julgado. Nesse contexto, não é admissível o mandado de segurança (MS).7. Segurança denegada. Fica o presente mandamus extinto, sem resolução do mérito, porquanto inviável a impetração de mandado de segurança contra o ato judicial impugnado, não sendo cabível o mesmo como sucedâneo recursal (artigo 10 da Lei nº 12.016/2009). Custas processuais pelo impetrante e dispensa de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009; e Súmula 105, STJ. (3ª Turma Recursal, Relator Élcio Vicente da Silva, processo nº 5551464-31.2019.8.09.0000, 03/09/2021). (grifo)
A opção pelo Sistema dos Juizados especiais, aproveitando os benefícios que lhe são próprios, como o menor custo, a maior celeridade e simplicidade, certamente implica na aceitação de suas peculiaridades, sendo uma delas a impossibilidade de recorrer em decisões interlocutórias, exceto nas previsões legais.
Nos juizados especiais afetos às Fazendas Públicas, tanto no âmbito estadual como federal, as leis 10.259/01 e 12.153/09 apenas preveem a possibilidade de apresentação de inconformismo das decisões que deferirem medidas cautelares ou antecipatórias, sendo corolário, portanto, que somente a Fazenda Pública poderá fazê-lo, pois que de tais medidas apenas ela tem interesse para manifestação do inconformismo recursal.
Não conhecido o recurso, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Não se emite juízo sobre as teses de mérito, relativas aos efeitos infringentes, ao art. 50 do Código Civil e ao grupo econômico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, combinado com os arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/1995, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento e julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Ante todo o exposto, por não cabível, não conheço do agravo de instrumento interposto, negando-lhe seguimento.
Intime-se o Recorrente e comunique-se ao juízo de primeiro grau, via ofício, remetendo cópia desta decisão.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.
NEIVA BORGES
Juiz de Direito
02
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
3turmarecursal@tjgo.jus.br
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5861658-14.2026.8.09.0051
AGRAVANTE:Thisa Incorporacao e Inovacao Ltda
AGRAVADO: Gracyelle Machado Pereira
RELATOR: NEIVA BORGES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS (LEI Nº 9.099/1995; STF, TEMA 77). FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO E INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THISA INCORPORAÇÃO E INOVAÇÃO LTDA. e THIAGO SÁ FERREIRA contra o pronunciamento da movimentação nº 46 do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5311555-60.2026.8.09.0051. Nesse ato, o 11º Juizado Especial Cível de Goiânia acolheu, com efeitos infringentes, embargos de declaração opostos pela exequente, cassou a sentença de improcedência da movimentação nº 27, julgou procedente o incidente e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 5304951-88.2023.8.09.0051. A execução é movida exclusivamente contra SPE NEXT VILA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para cobrança de R$ 19.227,64.
Os agravantes sustentam, em síntese, os seguintes pontos:
(i) Cabimento. O recurso seria cabível com base nos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC e no REsp nº 2.227.424/SP.
(ii) Tempestividade. O ato foi publicado em 20/08/2026, e o recurso seria tempestivo à luz do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC.
(iii) Efeitos infringentes indevidos. Os embargos teriam recebido efeitos infringentes sem que houvesse vício do art. 1.022 do CPC. A contradição apontada seria meramente externa, entre a sentença e a decisão de instauração do incidente (movimentação nº 10), proferida em cognição sumária. Houve, segundo eles, rejulgamento indevido da causa.
(iv) Ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. O insucesso das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD não bastaria para a desconsideração. A devedora estaria ativa, e as diligências não teriam sido esgotadas.
(v) Inexistência de grupo econômico. A Thisa seria apenas sócia minoritária, com objeto social, sede e patrimônio próprios.
Invocam, quanto ao perigo de dano, o risco de bloqueio de ativos e de comprometimento do capital de giro da empresa. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o restabelecimento da sentença de improcedência, com sua exclusão do polo passivo.
Preparo recolhido. Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O recurso não comporta conhecimento, o que autoriza julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado supletivamente. Não se aplica o parágrafo único do mesmo artigo, porque o vício é insanável. Também não há decisão surpresa, pois o cabimento foi expressamente debatido nas razões recursais.
Regra da Lei nº 9.099/1995. A lei instituiu sistema recursal próprio e taxativo. Prevê apenas o recurso inominado contra a sentença (art. 41) e os embargos de declaração (art. 48). Não há recurso contra decisões interlocutórias, opção legislativa coerente com os critérios de oralidade, concentração e celeridade (art. 2º). O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 576.847/BA (Tema 77 da repercussão geral), reconheceu a regra da irrecorribilidade das interlocutórias no rito da Lei nº 9.099/1995. O Enunciado nº 15 do FONAJE, por sua vez, afasta o cabimento de agravo nos Juizados, ressalvadas hipóteses próprias da fase recursal, estranhas ao caso.
Exceções legais e sua inaplicabilidade. O agravo contra decisões interlocutórias somente foi admitido, por lei específica, nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, arts. 4º e 5º) e da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º). Mesmo nesses casos, a admissão restringe-se a medidas cautelares e antecipatórias. Tais exceções não admitem interpretação extensiva e não alcançam o Juizado Especial Cível em litígio entre particulares, como o presente, em que não há ente público em nenhum dos polos.
Art. 1.062 do CPC. O dispositivo determina a aplicação do incidente de desconsideração aos Juizados Especiais, mas não importa o regime recursal do procedimento comum. O art. 1.046, § 2º, do CPC preserva as disposições especiais dos procedimentos regidos por leis próprias. Por isso, os arts. 136 e 1.015, IV, do CPC e o precedente do STJ invocado, que tratam do procedimento comum, não se aplicam ao microssistema dos Juizados.
O recurso também não pode ser recebido como recurso inominado. Os próprios agravantes qualificam o ato impugnado como "sentença", o que evidencia erro grosseiro na escolha do agravo de instrumento. Além disso, o recurso inominado deve ser interposto em 10 dias úteis (arts. 42 e 12-A da Lei nº 9.099/1995). Iniciado o prazo em 21/08/2026, ele se encerrou em 03/09/2026, e o recurso foi interposto apenas em 10/09/2026. A tempestividade alegada decorre unicamente da aplicação indevida do prazo de 15 dias do CPC.
É o entendimento desta 3ª Turma Recursal de que no Sistema dos Juizados Especiais vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o qual somente é excepcionado em modalidade expressamente prevista na legislação, pelo que impossível no âmbito dos juizados especiais cíveis o recurso de agravo. A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO INTERPOSTO POR PARTICULAR – IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – NÃO FERIMENTO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO PROCESSUAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. I No Sistema dos Juizados Especiais vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o qual somente é excepcionado em modalidade expressamente prevista na legislação, pelo que impossível no âmbito dos juizados especiais cíveis o recurso de agravo. II A opção pelo Sistema dos Juizados especiais, aproveitando os benefícios que lhe são próprios, como o menor custo, a maior celeridade e simplicidade, certamente implica na aceitação de suas peculiaridades, sendo uma delas a impossibilidade de recorrer em decisões interlocutórias, exceto nas previsões legais. III - Nos juizados especiais afetos às Fazendas Públicas, tanto no âmbito estadual como federal, as leis 10.259/01 e 12.153/09 apenas preveem a possibilidade de apresentação de inconformismo das decisões que deferirem medidas cautelares ou antecipatórias, sendo corolário, portanto, que somente a Fazenda Pública poderá fazê-lo, pois que de tais medidas apenas ela tem interesse para manifestação do inconformismo recursal. IV Não há violação do princípio do equilíbrio em tal circunstância, até porque o sistema processual, visando atender ao interesse coletivo, permite algumas vantagens para a Fazenda pública, como alguns prazos ou modo de intimação diferenciados. V Em face da inexistência de previsão legal, não merece conhecimento o agravo de instrumento manejado pelo particular no âmbito dos Juizados Especiais. V - Agravo não conhecido. (3ª Turma Recursal, Relator José Carlos Duarte, processo nº 5248594.49.2019.8.09.9001, 13/03/2020). (grifo)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEI 12.153/09. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1 Ressoa dos autos em epígrafe que a parte autora dos autos principais interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.2 Preveem os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/2009, in verbis: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.3 Isto posto, verifica-se que a Lei 12.153/2009 limitou-se tão somente em dispor a possibilidade de interposição de recurso contra a sentença definitiva e contra a decisão que deferir medida cautelar ou antecipatória, portanto, não previu recurso contra decisões interlocutórias indistintas proferidas nos Juizados Especiais. 4 Interpretando sistematicamente os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, conclui-se que somente será cabível agravo de instrumento quando o pedido liminar for deferido, isto é, dever-se-á a decisão ser desfavorável à Fazenda Pública, razão pela qual apenas esta poderá interpor o recurso em testilha.5 Desta feita, em razão da impossibilidade legal de admissão de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indefere pleito antecipatório, como ocorreu no caso em espeque, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do artigo 3º da Lei 12.153/09.6 Importante ressaltar que os princípios da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais e da taxatividade recursal impõem a vedação de interpretação extensiva ao artigo 3º da Lei 12.153/2009, sendo, portanto, impositivo o não conhecimento do presente agravo de instrumento. 7 Agravo de instrumento não conhecido. (3ª Turma Recursal, Relatora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, processo nº 5291789-21.2018.8.09.9001, 29/04/2021). (grifo)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. AFETAÇÃO. TEMA 1051. SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA.1. In casu, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OI MÓVEL S/A, contra ato de Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia - GO, visando a desconstituição da penhora efetuada em suas contas bancárias, com a consequente expedição de Alvará Judicial em favor do impetrante nos autos originários de número 5194330-97.2018.8.09.0051. Sustentando flagrante ilegalidade do ato praticado, impetrou o presente mandamus para ver revogada a decisão atacada e conceder-lhe a segurança para que lhe seja devolvido os valores penhorados.2. Inicial instruída com documentos. Mandado de Segurança impetrado atempadamente. Guia recursal recolhida. Informações da autoridade acoimada de coatora constante no evento 16. Ausência de manifestação do Ministério Público.3. O artigo 1° da Lei n° 12.016/2009 estabelece como requisitos basilares à concessão da medida de segurança o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de plano, vale dizer, no momento da impetração, sem o que, a ordem será fatalmente negada.4. O Pretório Excelso já decidiu que ?não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento? (RE 576847/BA ? Relator Min. EROS GRAU ? DJe 148, de 07/08/2009).5. A partir dessa decisão, representativa de tese de repercussão geral (Tema 77), o Supremo Tribunal Federal afirmou que ?não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995? e editou a Súmula 267, com a seguinte redação: ?não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.?6. Consagrou-se, assim, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas pelo Juizado Especial, no primeiro ou no segundo grau de jurisdição. Deveria o impetrante ter interposto o Recurso Inominado da sentença que julgou improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença, decisum este que já se encontra trânsito em julgado. Nesse contexto, não é admissível o mandado de segurança (MS).7. Segurança denegada. Fica o presente mandamus extinto, sem resolução do mérito, porquanto inviável a impetração de mandado de segurança contra o ato judicial impugnado, não sendo cabível o mesmo como sucedâneo recursal (artigo 10 da Lei nº 12.016/2009). Custas processuais pelo impetrante e dispensa de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009; e Súmula 105, STJ. (3ª Turma Recursal, Relator Élcio Vicente da Silva, processo nº 5551464-31.2019.8.09.0000, 03/09/2021). (grifo)
A opção pelo Sistema dos Juizados especiais, aproveitando os benefícios que lhe são próprios, como o menor custo, a maior celeridade e simplicidade, certamente implica na aceitação de suas peculiaridades, sendo uma delas a impossibilidade de recorrer em decisões interlocutórias, exceto nas previsões legais.
Nos juizados especiais afetos às Fazendas Públicas, tanto no âmbito estadual como federal, as leis 10.259/01 e 12.153/09 apenas preveem a possibilidade de apresentação de inconformismo das decisões que deferirem medidas cautelares ou antecipatórias, sendo corolário, portanto, que somente a Fazenda Pública poderá fazê-lo, pois que de tais medidas apenas ela tem interesse para manifestação do inconformismo recursal.
Não conhecido o recurso, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Não se emite juízo sobre as teses de mérito, relativas aos efeitos infringentes, ao art. 50 do Código Civil e ao grupo econômico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, combinado com os arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/1995, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento e julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Ante todo o exposto, por não cabível, não conheço do agravo de instrumento interposto, negando-lhe seguimento.
Intime-se o Recorrente e comunique-se ao juízo de primeiro grau, via ofício, remetendo cópia desta decisão.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.
NEIVA BORGES
Juiz de Direito
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