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Processo 5861453-06.2026.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-6369 (Gabinete Virtual) Autos nº: 5861453-06.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Edileuza Oliveira Costa, inscrita no CPF/CNPJ: 618.500.801-78, residente e domiciliada ou com sede na 2, 37, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813430, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros, inscrita no CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29, residente e domiciliada ou com sede na BANCARIO SUL, SBS, QUADRA01 BLOCO G LOTE 32 EDIF SEDE III ANDAR 5 PARTE A, ASA SUL, BRASILIA, DF70073901, titular do telefone fixo/celular: 6134245900. DESPACHO 1. Postergo a análise do recebimento da inicial, uma vez que se verifica dos autos que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça sem apresentar documentos comprobatórios suficientes de sua insuficiência financeira, nos termos da Súmula 25 do TJGO. Portanto, dada a possibilidade do recolhimento das custas e despesas iniciais, e ainda de outras amenidades previstas na legislação vigente (parcelamento; redução percentual), DETERMINO a intimação da(s) parte(s) autora(s), por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de EMENDA DA INICIAL, cumprir(em) as seguintes determinações, alternativamente, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição (Artigo 290 do CPC): I) Comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, a dar ensejo ao prosseguimento da demanda; II) Juntar cópia da guia de custas processuais (independentemente de recolhimento), comprovante de inscrição em programa de assistência social, cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, cópias das 03 (três) últimas faturas de consumo de água e de energia elétrica de sua residência; cópias dos comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 03 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, e, ainda, a JUSTIFICATIVA para concessão integral da benesse, da necessidade do parcelamento ou redução percentual da despesa processual em questão, DEMONSTRANDO eventual iliquidez patrimonial. 2. De ofício, alternativamente, com supedâneo no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento das custas inicias em 05 (cinco) prestações mensais de igual valor, devendo a primeira ser recolhida pela autora em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, e as outras sucessivamente a cada mês. Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à Secretaria para obter as guias de pagamento, comprovando o recolhimento nos autos. 3. Com a devida certificação, tornem-me os autos conclusos para deliberações. 4. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito

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