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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com Processo: 5861411-90.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Polo Passivo: Audex Construções E Serviços Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença de mérito no evento 46, que, diante da revelia da parte requerida, julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 57.559,66 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando, ainda, o início da fase de cumprimento de sentença. Posteriormente, a parte executada protocolou a petição de evento 53, intitulada “Embargos à Ação Monitória”, na qual alegou, em síntese, nulidade da citação e matérias de mérito, como excesso de cobrança. A parte exequente, no evento 57, impugnou a referida peça, sustentando sua intempestividade e inadequação. É o relatório. Decido. Os embargos à ação monitória, previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, constituem meio de defesa próprio da fase de conhecimento e devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação. No caso, a petição de evento 53 foi apresentada somente após a prolação da sentença que constituiu o título executivo judicial, quando já encerrada a fase de conhecimento. Assim, mostra-se intempestiva a apresentação de “Embargos à Ação Monitória”, estando preclusa a oportunidade para o exercício dessa modalidade de defesa. Dessa forma, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, diante da inadequação da via eleita e da preclusão da fase processual própria para apresentação dos embargos. Ressalva-se que eventual alegação de nulidade da citação, por se tratar de matéria que pode ser suscitada no cumprimento de sentença, poderá ser apreciada pela via processual adequada, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da petição e dos documentos juntados no evento 53, diante de sua intempestividade e inadequação da via eleita. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com Processo: 5861411-90.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Polo Passivo: Audex Construções E Serviços Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença de mérito no evento 46, que, diante da revelia da parte requerida, julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 57.559,66 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando, ainda, o início da fase de cumprimento de sentença. Posteriormente, a parte executada protocolou a petição de evento 53, intitulada “Embargos à Ação Monitória”, na qual alegou, em síntese, nulidade da citação e matérias de mérito, como excesso de cobrança. A parte exequente, no evento 57, impugnou a referida peça, sustentando sua intempestividade e inadequação. É o relatório. Decido. Os embargos à ação monitória, previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, constituem meio de defesa próprio da fase de conhecimento e devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação. No caso, a petição de evento 53 foi apresentada somente após a prolação da sentença que constituiu o título executivo judicial, quando já encerrada a fase de conhecimento. Assim, mostra-se intempestiva a apresentação de “Embargos à Ação Monitória”, estando preclusa a oportunidade para o exercício dessa modalidade de defesa. Dessa forma, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, diante da inadequação da via eleita e da preclusão da fase processual própria para apresentação dos embargos. Ressalva-se que eventual alegação de nulidade da citação, por se tratar de matéria que pode ser suscitada no cumprimento de sentença, poderá ser apreciada pela via processual adequada, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da petição e dos documentos juntados no evento 53, diante de sua intempestividade e inadequação da via eleita. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05
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