Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5861385-69.2025.8.09.0051
AUTOR: 1. HERDEIRA - Sandramar Eleuterio Leal
RÉU: Espolio De Almery Eleuterio
DECISÃO
1. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do espólio de ALMERY ELEUTÉRIO.
2. A inventariante apresentou as primeiras declarações (mov. 36), arrolando bens móveis e imóveis, e levantando a existência de um testamento público deixado pelo falecido, cujo processo de abertura e cumprimento tramita sob o n. 5938730-14.2025.8.09.0051. Nas declarações, suscitou a necessidade de partilha de bens com a ex-cônjuge Marlene, referente ao período do casamento, e alegou a posse irregular de bens do espólio pela viúva, ANDRÉIA NOGUEIRA LOPES ELEUTÉRIO, e pelo herdeiro JORGE LUIZ NOGUEIRA ELEUTERIO.
3. Na mov. 40, a viúva ANDRÉIA NOGUEIRA LOPES ELEUTÉRIO e o herdeiro JORGE LUIZ NOGUEIRA ELEUTÉRIO compareceram espontaneamente aos autos, requerendo habilitação e pugnando pela nomeação da viúva como inventariante, alegando ordem de preferência legal do art. 617 do CPC e suposta má administração dos bens pela atual inventariante.
4. Em resposta (mov. 53), a inventariante defendeu sua manutenção no encargo, argumentando a preclusão do direito de impugnar sua nomeação e a existência de alta litigiosidade com a viúva e o herdeiro Jorge, juntando boletim de ocorrência que narra desentendimento com a Sra. ANDRÉIA durante a locação de um dos bens do espólio.
5. A viúva e o herdeiro JORGE apresentaram impugnação às primeiras declarações (mov. 52 e 67), requerendo, em suma: a) a suspensão do inventário até o julgamento final da ação de divórcio do falecido com a Sra. Marlene; b) a exclusão de bens que alegam ser de propriedade particular da viúva; c) a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor; e d) a remoção da inventariante e nomeação da viúva Andréia para o cargo. Alegam que a inventariante praticou esbulho possessório ao adentrar nos imóveis em que residiam.
6. Manifestação da inventariante (mov. 68).
É o relatório. Passo a decidir.
I. Do pedido de suspensão
7. Primeiramente, quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pela viúva Andréia e pelo herdeiro Jorge (mov. 52), sob o fundamento de prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) em razão da ação de divórcio litigioso (nº 5296484-57.2022.8.09.0051), entendo que não merece prosperar neste momento.
8. Embora a definição do patrimônio partilhável no divórcio impacte diretamente o acervo a ser inventariado, a suspensão integral do presente feito paralisaria atos de administração e conservação do espólio, o que seria prejudicial a todos os interessados. O inventário pode e deve prosseguir com os atos de arrolamento de bens, avaliação e apuração de dívidas, sendo prudente, contudo, que a partilha final aguarde a resolução da questão prejudicial no juízo de família. Assim, os supostos créditos da terceira interessada, Sra. Marlene, deverão ser objeto de reserva de bens, nos termos do art. 642 e 643 do CPC.
II. Da inventariança
9. No que tange à substituição da inventariante, a viúva Andréia Nogueira Lopes Eleutério fundamenta seu pedido na ordem de preferência do art. 617, I, do CPC. De fato, a lei confere preferência ao cônjuge ou companheiro supérstite que convivia com o falecido ao tempo do óbito. Contudo, tal ordem não é absoluta, podendo o juiz nomear pessoa diversa quando houver fundadas razões para tanto.
10. No caso dos autos, a animosidade entre os herdeiros é patente e manifesta, com acusações mútuas de esbulho, má-fé e má administração. A nomeação da viúva, que possui interesse direto e conflitante com os demais herdeiros e com a terceira interessada (ex-cônjuge), poderia acirrar ainda mais os ânimos e tumultuar o andamento processual. A inventariante nomeada, Heloisa de Castro Eleuterio, é herdeira necessária e, até o momento, não há prova robusta de que tenha agido com desídia ou em prejuízo do espólio, tendo praticado atos de administração, como a locação de bem para evitar sua deterioração.
11. Ademais, não há comprovação documental da alegada relação conjugal entre o falecido e ANDRÉIA, uma vez que não foi juntada aos autos certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Consta, apenas, averbação na certidão de óbito do de cujus indicando ANDRÉIA como "último cônjuge ou companheiro sobrevivente".
12. Portanto, por ora, deve ser mantida no encargo, o que não obsta futura reanálise caso surjam fatos novos que justifiquem sua remoção, nos termos do art. 622 do CPC.
III. Da controvérsia dos imóveis
13. Sobre a controvérsia acerca da titularidade dos imóveis, reitero o posicionamento já exarado no despacho de mov. 70. Questões que demandam dilação probatória para além da análise documental, como a investigação da origem de recursos para aquisição de um bem registrado em nome de terceiro, são consideradas de alta indagação e devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. O rito do inventário não comporta tal complexidade.
14. Assim, o imóvel localizado no "Condomínio Ecológico do Rio Cristalino", por estar registrado em nome da Sra. Andréia Nogueira Lopes Eleutério, não deve, por ora, integrar o rol de bens do espólio. Caberá à inventariante, caso entenda pertinente, ajuizar ação própria para discutir a propriedade do bem. Ademais, não há confirmação do regime de bens adotado pelo falecido e a Sra. ANDREIA.
15. Por fim, as mútuas alegações de esbulho possessório também configuram matéria de alta indagação, cuja análise refoge à competência deste juízo sucessório, devendo as partes, se for o caso, buscar as vias possessórias adequadas.
IV. Deliberações
16. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado na mov. 52.
17. INDEFIRO o pedido de remoção da inventariante, mantendo no encargo a Sra. HELOISA DE CASTRO ELEUTERIO.
18. INTIME-SE a Sra. ANDRÉIA para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) anexar a certidão de casamento ou a escritura pública de união estável com o falecido;
b) apresentar a documentação dos bens móveis do espólio que se encontram em sua posse, bem como para que se manifeste sobre a alegação de apropriação dos valores da aposentadoria do falecido após o óbito (mov. 36).
19. DETERMINO, ainda, que a inventariante proceda à reserva de bens suficientes para o pagamento dos eventuais créditos da terceira interessada, Sra. Marlene de Castro Eleutério, a serem liquidados na Ação de Divórcio n. 5296484-57.2022.8.09.0051.
20. DEFIRO os pedidos de consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD em nome do falecido ALMERY ELEUTÉRIO (CPF: 057.765.891-34).
20.1. INDEFIRO a expedição de ofício para a SUSEP, visto que o seguro de vida não é considerado herança, não devendo ser incluído no inventário (art. 794 do Código Civil)
20.2. DETERMINO que os atos sejam praticados pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, na comarca de Goiânia, conforme determinado no Provimento nº 19/2018.
20.3. CONCEDO a gratuidade da justiça, exclusivamente, para realização da pesquisa (art. 98, §5º do CPC).
21. Em seguida, INTIME-SE a inventariante para manifestar sobre as pesquisas de bens, no prazo de 15 (quinze) dias.
22. Após, conclusos para deliberações, especialmente quanto à manutenção, no acervo hereditário, do imóvel denominado "Recanto Nossa Senhora Aparecida", situado em Rio Cristalino/MT, bem como acerca da necessidade de intimação da inventariante para adequar as primeiras declarações, mediante a inclusão ou exclusão de bens e a indicação do valor individual dos bens inventariados.
23. POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça em favor do espólio para momento posterior à adequação das primeiras declarações.
24. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 7 de agosto de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5861385-69.2025.8.09.0051
AUTOR: 1. HERDEIRA - Sandramar Eleuterio Leal
RÉU: Espolio De Almery Eleuterio
DECISÃO
1. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do espólio de ALMERY ELEUTÉRIO.
2. A inventariante apresentou as primeiras declarações (mov. 36), arrolando bens móveis e imóveis, e levantando a existência de um testamento público deixado pelo falecido, cujo processo de abertura e cumprimento tramita sob o n. 5938730-14.2025.8.09.0051. Nas declarações, suscitou a necessidade de partilha de bens com a ex-cônjuge Marlene, referente ao período do casamento, e alegou a posse irregular de bens do espólio pela viúva, ANDRÉIA NOGUEIRA LOPES ELEUTÉRIO, e pelo herdeiro JORGE LUIZ NOGUEIRA ELEUTERIO.
3. Na mov. 40, a viúva ANDRÉIA NOGUEIRA LOPES ELEUTÉRIO e o herdeiro JORGE LUIZ NOGUEIRA ELEUTÉRIO compareceram espontaneamente aos autos, requerendo habilitação e pugnando pela nomeação da viúva como inventariante, alegando ordem de preferência legal do art. 617 do CPC e suposta má administração dos bens pela atual inventariante.
4. Em resposta (mov. 53), a inventariante defendeu sua manutenção no encargo, argumentando a preclusão do direito de impugnar sua nomeação e a existência de alta litigiosidade com a viúva e o herdeiro Jorge, juntando boletim de ocorrência que narra desentendimento com a Sra. ANDRÉIA durante a locação de um dos bens do espólio.
5. A viúva e o herdeiro JORGE apresentaram impugnação às primeiras declarações (mov. 52 e 67), requerendo, em suma: a) a suspensão do inventário até o julgamento final da ação de divórcio do falecido com a Sra. Marlene; b) a exclusão de bens que alegam ser de propriedade particular da viúva; c) a expedição de mandado de manutenção de posse em seu favor; e d) a remoção da inventariante e nomeação da viúva Andréia para o cargo. Alegam que a inventariante praticou esbulho possessório ao adentrar nos imóveis em que residiam.
6. Manifestação da inventariante (mov. 68).
É o relatório. Passo a decidir.
I. Do pedido de suspensão
7. Primeiramente, quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pela viúva Andréia e pelo herdeiro Jorge (mov. 52), sob o fundamento de prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) em razão da ação de divórcio litigioso (nº 5296484-57.2022.8.09.0051), entendo que não merece prosperar neste momento.
8. Embora a definição do patrimônio partilhável no divórcio impacte diretamente o acervo a ser inventariado, a suspensão integral do presente feito paralisaria atos de administração e conservação do espólio, o que seria prejudicial a todos os interessados. O inventário pode e deve prosseguir com os atos de arrolamento de bens, avaliação e apuração de dívidas, sendo prudente, contudo, que a partilha final aguarde a resolução da questão prejudicial no juízo de família. Assim, os supostos créditos da terceira interessada, Sra. Marlene, deverão ser objeto de reserva de bens, nos termos do art. 642 e 643 do CPC.
II. Da inventariança
9. No que tange à substituição da inventariante, a viúva Andréia Nogueira Lopes Eleutério fundamenta seu pedido na ordem de preferência do art. 617, I, do CPC. De fato, a lei confere preferência ao cônjuge ou companheiro supérstite que convivia com o falecido ao tempo do óbito. Contudo, tal ordem não é absoluta, podendo o juiz nomear pessoa diversa quando houver fundadas razões para tanto.
10. No caso dos autos, a animosidade entre os herdeiros é patente e manifesta, com acusações mútuas de esbulho, má-fé e má administração. A nomeação da viúva, que possui interesse direto e conflitante com os demais herdeiros e com a terceira interessada (ex-cônjuge), poderia acirrar ainda mais os ânimos e tumultuar o andamento processual. A inventariante nomeada, Heloisa de Castro Eleuterio, é herdeira necessária e, até o momento, não há prova robusta de que tenha agido com desídia ou em prejuízo do espólio, tendo praticado atos de administração, como a locação de bem para evitar sua deterioração.
11. Ademais, não há comprovação documental da alegada relação conjugal entre o falecido e ANDRÉIA, uma vez que não foi juntada aos autos certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Consta, apenas, averbação na certidão de óbito do de cujus indicando ANDRÉIA como "último cônjuge ou companheiro sobrevivente".
12. Portanto, por ora, deve ser mantida no encargo, o que não obsta futura reanálise caso surjam fatos novos que justifiquem sua remoção, nos termos do art. 622 do CPC.
III. Da controvérsia dos imóveis
13. Sobre a controvérsia acerca da titularidade dos imóveis, reitero o posicionamento já exarado no despacho de mov. 70. Questões que demandam dilação probatória para além da análise documental, como a investigação da origem de recursos para aquisição de um bem registrado em nome de terceiro, são consideradas de alta indagação e devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. O rito do inventário não comporta tal complexidade.
14. Assim, o imóvel localizado no "Condomínio Ecológico do Rio Cristalino", por estar registrado em nome da Sra. Andréia Nogueira Lopes Eleutério, não deve, por ora, integrar o rol de bens do espólio. Caberá à inventariante, caso entenda pertinente, ajuizar ação própria para discutir a propriedade do bem. Ademais, não há confirmação do regime de bens adotado pelo falecido e a Sra. ANDREIA.
15. Por fim, as mútuas alegações de esbulho possessório também configuram matéria de alta indagação, cuja análise refoge à competência deste juízo sucessório, devendo as partes, se for o caso, buscar as vias possessórias adequadas.
IV. Deliberações
16. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado na mov. 52.
17. INDEFIRO o pedido de remoção da inventariante, mantendo no encargo a Sra. HELOISA DE CASTRO ELEUTERIO.
18. INTIME-SE a Sra. ANDRÉIA para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) anexar a certidão de casamento ou a escritura pública de união estável com o falecido;
b) apresentar a documentação dos bens móveis do espólio que se encontram em sua posse, bem como para que se manifeste sobre a alegação de apropriação dos valores da aposentadoria do falecido após o óbito (mov. 36).
19. DETERMINO, ainda, que a inventariante proceda à reserva de bens suficientes para o pagamento dos eventuais créditos da terceira interessada, Sra. Marlene de Castro Eleutério, a serem liquidados na Ação de Divórcio n. 5296484-57.2022.8.09.0051.
20. DEFIRO os pedidos de consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD em nome do falecido ALMERY ELEUTÉRIO (CPF: 057.765.891-34).
20.1. INDEFIRO a expedição de ofício para a SUSEP, visto que o seguro de vida não é considerado herança, não devendo ser incluído no inventário (art. 794 do Código Civil)
20.2. DETERMINO que os atos sejam praticados pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, na comarca de Goiânia, conforme determinado no Provimento nº 19/2018.
20.3. CONCEDO a gratuidade da justiça, exclusivamente, para realização da pesquisa (art. 98, §5º do CPC).
21. Em seguida, INTIME-SE a inventariante para manifestar sobre as pesquisas de bens, no prazo de 15 (quinze) dias.
22. Após, conclusos para deliberações, especialmente quanto à manutenção, no acervo hereditário, do imóvel denominado "Recanto Nossa Senhora Aparecida", situado em Rio Cristalino/MT, bem como acerca da necessidade de intimação da inventariante para adequar as primeiras declarações, mediante a inclusão ou exclusão de bens e a indicação do valor individual dos bens inventariados.
23. POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça em favor do espólio para momento posterior à adequação das primeiras declarações.
24. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 7 de agosto de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.