2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5861348-64.2026.8.09.0000 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Noemia Louzada Costa Requerido: Secretaria De Estado Da Economia D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO proposta por NOEMIA LOUZADA COSTA em face do ESTADO DE GOIÁS. Por intermédio da petição inicial, acostada ao evento n.º 1, Noemia Louzada Costa propõe a presente ação de cobrança. Relata que é beneficiária de pensão por morte e afirma que possui direito à revisão do benefício pelos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da Lei Estadual n.º 15.150/2005. Sustenta que a Administração deixou de promover os reajustes correspondentes e que essa circunstância originou diferenças financeiras em seu desfavor. Afirma que impetrou o Mandado de Segurança n.º 5125913-70.2026.8.09.0000 em 13/02/2026, no qual obteve provimento favorável para a aplicação dos reajustes devidos ao benefício previdenciário. Sustenta que a presente demanda possui relação com aquela ação mandamental e requer seu processamento por dependência. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.639/GO, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 15.150/2005, mas modulou os efeitos da decisão para preservar os direitos daqueles que, até 08/04/2015, já haviam preenchido os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria ou pensão. Afirma que sua situação se enquadra na ressalva estabelecida pela Suprema Corte. Sustenta que, no Mandado de Segurança n.º 5125913-70.2026.8.09.0000, o Estado de Goiás reconheceu a procedência do pedido e que a 11ª Câmara Cível homologou o reconhecimento, com concessão da segurança para determinar o reajuste de seu benefício previdenciário pelos índices do RGPS, nos termos do art. 15 da Lei Estadual n.º 15.150/2005. Afirma que os efeitos patrimoniais da ordem foram limitados à data da impetração. Argumenta que as Súmulas n.º 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal impedem a atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança e defende que as diferenças vencidas antes de 13/02/2026 devem ser cobradas pela via ordinária. Invoca, ainda, a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932 e limita a pretensão às parcelas compreendidas no quinquênio anterior à impetração. Quanto à apuração do crédito, afirma que o valor mensal devido deve observar os reajustes anuais aplicados aos benefícios do RGPS. Indica como valor inicial R$ 5.379,77 (cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), no ano de 2008, e apresenta evolução anual dos proventos até o montante de R$ 14.444,34 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), no ano de 2026. Relata que recebeu administrativamente proventos mensais de R$ 9.060,11 (nove mil e sessenta reais e onze centavos) entre janeiro de 2020 e junho de 2023 e de R$ 9.466,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais) entre julho de 2023 e janeiro de 2026. Informa, ainda, o recebimento parcial de diferenças no valor de R$ 94.322,20 (noventa e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos), no ano de 2021, R$ 17.950,08 (dezessete mil, novecentos e cinquenta reais e oito centavos), no ano de 2023 e R$ 13.462,56 (treze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), em abril de 2024. Acrescenta que a gratificação natalina é paga integralmente no mês de junho de cada ano e sustenta que as diferenças remuneratórias também devem repercutir sobre essa verba. No tocante aos consectários legais, afirma que os cálculos adotam correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021; incidência da taxa SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025 até 01/04/2026, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano. Sustenta que a aplicação desses critérios, com a dedução dos pagamentos efetuados administrativamente nos anos de 2021, 2023 e 2024 e a inclusão dos reflexos sobre a gratificação natalina, resulta no crédito de R$ 94.554,16 (noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos). No mérito, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 94.554,16 (noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), com correção monetária e juros até o efetivo pagamento por meio do regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Dá à causa o valor de R$ 94.554,16 (noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos). Por meio da decisão de evento n.º 4, o Relator reconhece a incompetência absoluta da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para processar e julgar a ação de cobrança. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento n.º 9. Examinando e Decidindo. Inicialmente, verifico que a autora propõe ação de cobrança em face do ESTADO DE GOIÁS, à qual atribui o valor de R$ 94.554,16 (noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos). Ocorre que, antes da análise do pedido de gratuidade da justiça e dos demais requerimentos formulados na petição inicial, entendo necessário examinar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Outrossim, a questão deve ser reconhecida de ofício, pois os elementos constantes da própria petição inicial indicam que a causa se insere na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isso porque a controvérsia possui natureza cível, envolve diretamente o Estado de Goiás e apresenta conteúdo econômico inferior ao limite estabelecido pela legislação de regência. A pretensão deduzida consiste na cobrança de diferenças previdenciárias anteriores à impetração do Mandado de Segurança n.º 5125913-70.2026.8.09.0000, matéria que, em princípio, se enquadra no âmbito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse contexto, o art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 estabelece: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Dessa forma, a legislação adota como critérios centrais a natureza cível da causa, a presença de Estado, Distrito Federal, Território ou Município na relação processual e a observância do limite econômico de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pelo próprio diploma legal. Presentes tais requisitos e instalado Juizado Especial da Fazenda Pública no respectivo foro, sua competência possui natureza absoluta. No presente caso, o Estado de Goiás figura no polo passivo e a autora atribui à demanda o valor de R$ 94.554,16 (noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), quantia inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, a demanda possui natureza condenatória, pois objetiva exclusivamente o recebimento das diferenças financeiras referentes ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança n.º 5125913-70.2026.8.09.0000, cuja cobrança não foi alcançada pelos efeitos patrimoniais da ordem mandamental. Resta verificar se a matéria se enquadra em alguma das hipóteses legalmente excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009 dispõe: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso concreto, a pretensão formulada não corresponde a nenhuma das hipóteses de exclusão legal. Com efeito, embora a cobrança decorra de situação jurídica anteriormente discutida em mandado de segurança, a presente demanda não possui natureza mandamental. Trata-se de ação autônoma de conhecimento destinada à cobrança de parcelas pretéritas, ajuizada justamente em razão dos limites próprios dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança. Da mesma forma, o requerimento formulado pela autora para processamento da demanda por dependência ao Mandado de Segurança n.º 5125913-70.2026.8.09.0000 não modifica a competência definida pela Lei n.º 12.153/2009. Outrossim, a prevenção ou eventual relação de conexão entre demandas não possui aptidão para afastar regra de competência absoluta estabelecida em razão da matéria e do valor da causa. Nesse sentido, o art. 54 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Assim, eventual relação entre esta ação de cobrança e o mandado de segurança anteriormente impetrado não autoriza a modificação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, a circunstância de o Mandado de Segurança n.º 5125913-70.2026.8.09.0000 ter sido processado originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também não desloca para aquele órgão jurisdicional, tampouco para este Juízo comum, a competência para processamento da presente ação autônoma de cobrança. Ocorre que, a própria decisão de evento n.º 4, proferida no âmbito do Tribunal de Justiça, reconhece a incompetência absoluta da 11ª Câmara Cível para processar e julgar a presente demanda e determina sua remessa ao primeiro grau de jurisdição. Todavia, a remessa à primeira instância não afasta a necessidade de observância das normas que distribuem a competência entre as unidades jurisdicionais de primeiro grau, especialmente a regra cogente estabelecida pelo art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009. Por se tratar de competência absoluta, seu reconhecimento independe de provocação das partes. A propósito, o art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Diante disso, considerando a natureza da pretensão deduzida, o valor atribuído à causa, a presença do Estado de Goiás no polo passivo e a inexistência de enquadramento nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009, reconheço que a competência para processar e julgar o presente feito pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, com fundamento no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, DETERMINO a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça e os demais requerimentos formulados na petição inicial, os quais deverão ser examinados pelo Juízo competente. Caso o Juízo destinatário também reconheça sua incompetência, deverá suscitar conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. REDISTRIBUA-SE os autos com urgência, independentemente de prévia intimação das partes. Intimem-se. Goiânia-GO, 15 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ea