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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.
gab.jpjunior@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5861244-89.2023.8.09.0093
COMARCA DE MINEIROS - GO
APELANTE: JOEL DE JESUS SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau
Juiz: Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Procuradora de Justiça: Dr.ª Joana D’arc Corrêa da Silva Oliveira
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CTB. NULIDADE DE PROVA TÉCNICA. ETILÔMETRO. REGULARIDADE DO APARELHO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO, COM PENA REDUZIDA, DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal defensiva interposta por JOEL DE JESUS SILVA, contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, às penas de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, além de 14 (quatorze) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias. A defesa suscita nulidade do teste do etilômetro, requer absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, desclassificação para a infração administrativa do art. 165, do CTB, e concessão do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o requerido direito de recorrer em liberdade, já concedido na sentença, deve ser conhecido em sede de Apelação Criminal; (ii) definir se o teste do etilômetro utilizado para embasar a condenação é inválido por ausência de comprovação da regularidade da fiscalização do aparelho; (iii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a prática do delito previsto no art. 306, caput, do CTB, ou autoriza a absolvição ou a desclassificação para a infração administrativa do art. 165, do mesmo diploma legal; (iv) determinar se a dosimetria da pena, o regime inicial semiaberto e a suspensão da habilitação devem ser alterados; e (v) estabelecer se a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos implica a fixação do regime inicial aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não merece conhecimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, quando já assegurado na sentença.
4. A prova técnica não é nula, pois o teste do etilômetro foi realizado dentro do período de validade da verificação do aparelho.
5. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, teste de alcoolemia realizado por etilômetro, registro de atendimento integrado e depoimentos colhidos em juízo.
6. O delito do art. 306, do CTB, é de perigo abstrato, cuja configuração exige a comprovação da concentração de álcool nos parâmetros legais ou da presença de sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora.
7. A prova testemunhal demonstra que o acusado conduzia veículo automotor realizando arrancadas bruscas, trafegando em zigue-zague e na contramão, além de apresentar fala arrastada, odor etílico e andar cambaleante.
8. O resultado de 1,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, associado aos sinais visíveis de embriaguez e à condução anormal e perigosa do veículo, comprova a alteração da capacidade psicomotora e caracteriza a conduta prevista no art. 306, do CTB.
9. A condução de veículo sob influência de álcool, acompanhada de efetiva alteração da capacidade psicomotora, distingue o crime do art. 306, do CTB, da infração administrativa prevista no art. 165, da mesma lei, razão pela qual não cabe a desclassificação.
10. Não subsiste a valoração negativa dos antecedentes, pois não houve sentença condenatória no processo mencionado, tampouco existem outras condenações aptas a justificar a exasperação da pena-base. A única condenação remanescente já foi utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase da dosimetria, sendo vedada sua dupla valoração como maus antecedentes e reincidência, em observância ao princípio do non bis in idem.
11. O regime inicial semiaberto é adequado, diante da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro – CPB.
12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser preservada, embora o acusado não preencha o requisito do art. 44, inciso II, do CPB, porque sua retirada em recurso exclusivo da defesa configuraria reformatio in pejus.
13. A manutenção da substituição da pena não impõe a alteração do regime inicial para o aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESES
14. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, mas, de ofício, reduzida a pena.
Teses de julgamento:
“1. A comprovação da alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool, mediante sinais visíveis de embriaguez, condução anormal do veículo e teste de etilômetro, configura o delito do art. 306, do CTB, e afasta a desclassificação para a infração administrativa do art. 165.
2. A prova técnica decorrente do teste de etilômetro é válida quando reconhecida a regularidade do aparelho no momento da realização do exame.
3. Verificada a existência de apenas uma condenação transitada em julgado por fato anterior ao discutido no processo, impõe-se a neutralização da circunstância judicial relacionada aos antecedentes, mantendo-se, tão somente, o reconhecimento da reincidência.
4. A manutenção, em recurso exclusivo da defesa, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que ausente requisito legal para o benefício, decorre da vedação à reformatio in pejus.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não determina, por si só, a fixação do regime inicial aberto.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 165, art. 293 e art. 306, caput e § 1º, inciso I; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”, art. 44, inciso II, e art. 61; Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:
TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5857683-85.2024.8.09.0137, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, j. 11.11.2025;
TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 6094576-47.2024.8.09.0087, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, j. 16.4.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mas, de ofício, reduzir a pena, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de Ata.
Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria.
Presente o Procurador de Justiça Antônio de Pádua Rios.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
SC18
VOTO
I – Da síntese fática – trata-se de Apelação Criminal interposta por JOEL DE JESUS SILVA em face da sentença que o condenou pela prática do delito descrito no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, às penas de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída a corpórea por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias.
II – Da admissibilidade – não há interesse recursal quanto ao direito de recorrer em liberdade, pois tal benefício já foi expressamente assegurado na sentença condenatória.
III – Da preliminar de nulidade da prova técnica.
A defesa aduz a nulidade da prova técnica utilizada para embasar a condenação do apelante, qual seja, o teste do etilômetro, ante a alegada ausência de comprovação da fiscalização periódica regular do aparelho utilizado.
A tese aventada, contudo, não merece acolhimento, uma vez que, conforme se verifica da cópia do resultado do teste do etilômetro realizado no apelante, aos 20.12.2023, às 22h56min, consta que a última calibração do aparelho foi realizada em 17.5.2023, e a próxima verificação estava agendada para 30.5.2024. Sendo assim, o teste foi realizado dentro do período de validade da verificação do aparelho, não havendo ilegalidade a ser reconhecida (mov. 01, p. 12).
Portanto, rechaçada a preliminar e inexistente, na espécie, qualquer outra matéria de ordem preambular, tampouco causa de extinção da punibilidade, passo ao mérito recursal.
IV – Do mérito – requer a absolvição, por insuficiência de provas, subsidiariamente, a desclassificação para a infração administrativa do artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
1- Dos pleitos de absolvição e desclassificação.
Em que pese o esforço argumentativo da defesa, não merecem prosperar os pedidos de absolvição e desclassificação, tendo em vista que o decreto condenatório dirigido contra o processado está amparado em vasto conjunto probatório, convincente e suficiente, como se passa a demonstrar.
A materialidade e autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, teste de alcoolemia por etilômetro 03114, registro de atendimento integrado (mov. 01, pp. 03/11, 12 e 14/28) e depoimentos colhidos em juízo.
Em prestígio à celeridade e por economia processual, colaciono a transcrição dos depoimentos testemunhais, realizada na sentença:
“O policial militar Agnaldo Alves Leal relatou que receberam solicitação para verificar denúncias acerca de um veículo VW gol cinza passando próximo da Praça do Skate, no Setor Nova República. Contou que o veículo estava em atitude suspeita, promovia arrancadas bruscas, andava em zigue-zague e entrava na contramão de direção. Ao chegar na praça, viu que um veículo com as mesmas características descritas havia acabado de parar numa distribuidora. Durante a abordagem verificaram que era Joel na direção, o qual não viu a viatura e desceu com a lata de cerveja na mão. Indagado, Joel disse que bebeu apenas 2 cervejas, e parou no local para comprar água. Lembra que Joel aparentava sinais de embriaguez, como fala arrastada, odor etílico e andar cambaleante. Convidado a realizar o teste de bafômetro, Joel aceitou porque, segundo ele, havia ingerido apenas 2 cervejas. Relatou que o teste apresentou resultado acima do permitido pela lei (mov. 74).
O policial militar Felipe Wagner dos Santos informou que, em razão de denúncias, receberam determinação do CPU para deslocar até a Praça do Skate. No local havia um veículo gol realizando manobras perigosas e jogando o veículo contra pedestres. Ao chegar, se depararam com um veículo conforme a descrição e ele estacionou em frente a uma distribuidora. Realizaram a abordagem e lembra que Joel estava com uma lata de cerveja na mão, além de apresentar fala arrastada e sinais visíveis de embriaguez, como odor etílico. Realizado o teste de etilômetro, foi constatada a embriaguez. Indagado, Joel disse que bebeu algumas latinhas (mov. 74).” (original grifado) (mov. 87).
O apelante reservou-se ao direito de permanecer em silêncio, tanto na fase administrativa (mov. 01, pp. 09/10), quanto em juízo (mídia – mov. 74, arq. 01).
O delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é classificado como de perigo abstrato, portanto, para sua configuração, basta comprovar que o condutor estava com concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, a presença de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.
No caso em testilha, as provas examinadas anteriormente, notadamente a palavra dos policiais militares, foram consistentes em comprovar que o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da ingestão de álcool, bem como que apresentava sinais visíveis de embriaguez, quais sejam, fala arrastada, odor etílico e andar cambaleante, sendo submetido a teste do etilômetro, cujo resultado foi de 1,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar (mov. 01, p. 12).
No que se refere à alegação defensiva de que a conduta descrita na denúncia configuraria mera infração administrativa, prevista no artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o argumento não merece acolhimento.
Com efeito, a distinção entre as condutas previstas nos artigos 165 e 306, do CTB, reside, justamente, na constatação de que, no último caso, a ingestão de álcool resultou em alteração da capacidade psicomotora do condutor, circunstância que ultrapassa o âmbito administrativo e caracteriza a infração penal.
No caso, os agentes foram acionados após denúncias de que um indivíduo, na condução de um VW/Gol, realizava manobras perigosas, consistentes em arrancadas bruscas, zigue-zague e tráfego na contramão. Além disso, em juízo, as testemunhas relataram, de forma convergente, que o acusado apresentava odor etílico, andar cambaleante e fala arrastada.
Assim, o conjunto probatório demonstra que o acusado não apenas conduzia veículo automotor sob a influência de álcool, circunstância que, em tese, caracteriza a infração administrativa prevista no artigo 165, do CTB, mas também apresentava sinais concretos de alteração da capacidade psicomotora, evidenciados tanto pelas características físicas observadas quanto pela condução anormal e perigosa do veículo. Está, portanto, configurada a conduta típica prevista no artigo 306, do CTB.
A propósito:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE PROCESSUAL. PROVAS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. O pleito de desclassificação para infração administrativa (art. 165 do CTB) é inviável, pois a prova dos autos demonstrou que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, configurando o tipo penal do art. 306 do CTB, o qual se diferencia da infração administrativa justamente pela constatação dessa alteração. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. (…)” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5857683-85.2024.8.09.0137, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, julgado em 11.11.2025).
Assim, ficando demonstrada, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita tipificada no artigo 306, caput, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não sobra espaço aos pleitos absolutório ou desclassificatório, devendo ser mantida a condenação.
Sobre a temática, o seguinte julgado desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CRIMINAL (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de atendimento integrado e pelo teste de alcoolemia. 4. A autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos dos policiais rodoviários que realizaram a abordagem, os quais relataram sinais visíveis de embriaguez, como olhos avermelhados e odor etílico, bem como a admissão de prévia ingestão de bebida alcoólica. 5. O teste do etilômetro apontou concentração de 0,37 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, valor superior ao limite legal previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 6 (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 6094576-47.2024.8.09.0087, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, julgado em 16.4.2026).
2- Do processo dosimétrico.
Extrai-se da sentença objurgada que, na primeira fase, o magistrado singular considerou desfavoráveis os antecedentes, mencionando condenação nos autos do processo n. 5827464-90.2023.8.09.0051. Contudo, verifica-se que, no mencionado processo, não houve a prolação de sentença condenatória, mas apenas o arquivamento de termo circunstanciado de ocorrência relacionada à suposta prática da conduta descrita no artigo 28, da Lei 11.343/2006. Dessa forma, tendo em vista a ausência de outros processos aptos a justificarem a negativação da vetorial, a basilar deve ser reduzida ao mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção.
Passando à etapa intermediária, presente a agravante da reincidência, contida no artigo 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro - CPB, resultando no acréscimo da pena em 1/6 (um sexto), visto que o apelante ostenta condenação criminal imposta no processo n. 0000000-02.0000.3.37.4291, cuja execução penal tramitou sob o número 0372907-64.2011.8.09.0105, no SEEU, e restou arquivada, em 22.9.2022, pelo integral cumprimento da pena em 5.4.2021 (movs. 86 e 88), razão pela qual a intermediária deve ser fixada em 07 (sete) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, diante da ausência de demais causas modificadoras da sanção.
Fixada, ainda, nos termos do art. 293, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a qual reduzo para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, para guardar proporcionalidade com a pena corpórea.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o sentenciante fixou o semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro – CPB, em razão da reincidência do acusado, reconhecida na segunda fase da dosimetria.
Na sequência, considerando o quantum final da reprimenda e o fato de o delito não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser detalhada pelo juízo da execução penal.
Embora o acusado não preencha o requisito previsto no art. 44, inciso II, do CPB, a substituição não pode ser afastada nesta instância, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, sob pena de reformatio in pejus. Sua manutenção, contudo, não impõe a alteração do regime inicial, pois os institutos estão submetidos a requisitos próprios e inexiste previsão legal de incompatibilidade entre o regime semiaberto e a substituição da pena.
Conclusão: acolho parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mas, de ofício, reduzo a pena da seguinte forma:
DE: Pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída a corpórea por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias.
PARA: 07 (sete) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, diante da ausência de demais causas modificadoras da sanção e reduzo a suspensão da habilitação para dirigir veículo autormotor para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, para guardar proporcionalidade com a pena corpórea.
É o voto.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DO CTB. NULIDADE DE PROVA TÉCNICA. ETILÔMETRO. REGULARIDADE DO APARELHO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO, COM PENA REDUZIDA, DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal defensiva interposta por JOEL DE JESUS SILVA, contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, às penas de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, além de 14 (quatorze) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias. A defesa suscita nulidade do teste do etilômetro, requer absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, desclassificação para a infração administrativa do art. 165, do CTB, e concessão do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o requerido direito de recorrer em liberdade, já concedido na sentença, deve ser conhecido em sede de Apelação Criminal; (ii) definir se o teste do etilômetro utilizado para embasar a condenação é inválido por ausência de comprovação da regularidade da fiscalização do aparelho; (iii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a prática do delito previsto no art. 306, caput, do CTB, ou autoriza a absolvição ou a desclassificação para a infração administrativa do art. 165, do mesmo diploma legal; (iv) determinar se a dosimetria da pena, o regime inicial semiaberto e a suspensão da habilitação devem ser alterados; e (v) estabelecer se a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos implica a fixação do regime inicial aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não merece conhecimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, quando já assegurado na sentença.
4. A prova técnica não é nula, pois o teste do etilômetro foi realizado dentro do período de validade da verificação do aparelho.
5. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, teste de alcoolemia realizado por etilômetro, registro de atendimento integrado e depoimentos colhidos em juízo.
6. O delito do art. 306, do CTB, é de perigo abstrato, cuja configuração exige a comprovação da concentração de álcool nos parâmetros legais ou da presença de sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora.
7. A prova testemunhal demonstra que o acusado conduzia veículo automotor realizando arrancadas bruscas, trafegando em zigue-zague e na contramão, além de apresentar fala arrastada, odor etílico e andar cambaleante.
8. O resultado de 1,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, associado aos sinais visíveis de embriaguez e à condução anormal e perigosa do veículo, comprova a alteração da capacidade psicomotora e caracteriza a conduta prevista no art. 306, do CTB.
9. A condução de veículo sob influência de álcool, acompanhada de efetiva alteração da capacidade psicomotora, distingue o crime do art. 306, do CTB, da infração administrativa prevista no art. 165, da mesma lei, razão pela qual não cabe a desclassificação.
10. Não subsiste a valoração negativa dos antecedentes, pois não houve sentença condenatória no processo mencionado, tampouco existem outras condenações aptas a justificar a exasperação da pena-base. A única condenação remanescente já foi utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase da dosimetria, sendo vedada sua dupla valoração como maus antecedentes e reincidência, em observância ao princípio do non bis in idem.
11. O regime inicial semiaberto é adequado, diante da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro – CPB.
12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser preservada, embora o acusado não preencha o requisito do art. 44, inciso II, do CPB, porque sua retirada em recurso exclusivo da defesa configuraria reformatio in pejus.
13. A manutenção da substituição da pena não impõe a alteração do regime inicial para o aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESES
14. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, mas, de ofício, reduzida a pena.
Teses de julgamento:
“1. A comprovação da alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool, mediante sinais visíveis de embriaguez, condução anormal do veículo e teste de etilômetro, configura o delito do art. 306, do CTB, e afasta a desclassificação para a infração administrativa do art. 165.
2. A prova técnica decorrente do teste de etilômetro é válida quando reconhecida a regularidade do aparelho no momento da realização do exame.
3. Verificada a existência de apenas uma condenação transitada em julgado por fato anterior ao discutido no processo, impõe-se a neutralização da circunstância judicial relacionada aos antecedentes, mantendo-se, tão somente, o reconhecimento da reincidência.
4. A manutenção, em recurso exclusivo da defesa, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que ausente requisito legal para o benefício, decorre da vedação à reformatio in pejus.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não determina, por si só, a fixação do regime inicial aberto.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 165, art. 293 e art. 306, caput e § 1º, inciso I; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”, art. 44, inciso II, e art. 61; Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:
TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5857683-85.2024.8.09.0137, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, j. 11.11.2025;
TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 6094576-47.2024.8.09.0087, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, j. 16.4.2026.