Publicações do processo

5861197-70.2026.8.09.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · Despacho

    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5861197-70.2026.8.09.0074 Promovente: Eduardo Ferreira Do Amaral Promovido: Carla Aparecida Santos Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDUARDO FERREIRA DO AMARAL em face de CARLA APARECIDA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel urbano objeto da matrícula nº 2.707 do CRI de Ipameri/GO, sobre o qual edificou duas residências. Aduz que, por volta de 2010, cedeu uma das unidades, situada na Rua Intendente José Vaz, nº 83, Centro, em regime de comodato verbal por prazo indeterminado, para a moradia de seu filho, Tiago Carneiro do Amaral, e da ré, sua então nora. Sustenta que, com a dissolução do vínculo conjugal entre a ré e seu filho em março de 2024, a causa que legitimava a posse da ré se esvaiu. Alega que, apesar de notificada extrajudicialmente em 22 de julho de 2026 para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a ré permaneceu inerte, configurando o esbulho possessório a partir de 07 de agosto de 2026. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de mandado de reintegração de posse inaudita altera parte, com base nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se a ausência de certidão de matrícula atualizada do imóvel, documento indispensável para a correta identificação do bem, sua localização, eventuais ônus e titularidade registral, medida que se mostra relevante, inclusive, para a adequada delimitação do objeto litigioso nas ações possessórias, sob pena de insegurança quanto à coisa litigiosa. Ainda, constata-se que o documento comprobatório da aquisição do bem remonta ao ano de 1997, e o eventual comodato se deu por volta do ano de 2010. Tais elementos, portanto, são necessários para o adequado processamento do feito e para a própria análise do pedido liminar possessório, porquanto envolvem requisitos básicos de regularidade formal e de instrução mínima da petição inicial. Nessas condições, diante das lacunas apontadas e considerando o disposto no art. 321 do CPC, mostra-se indispensável oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, para suprir as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento. Desta forma, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, a fim de juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel (ou certidão narrativa do cartório de registro de imóveis), para fins de verificação da titularidade e exata individualização do objeto da lide. Ainda, em igual prazo, deverá colacionar aos autos documentação idônea que comprove o valor atualizado do imóvel situado na Rua Intendente José Vaz, nº 83, Centro, Ipameri/GO, CEP 75.780-000, integrante da matrícula nº 2.707 do Cartório de Registro de Imóveis local (tais como certidão de valor venal ou documento fiscal equivalente), para fins de adequada fixação do valor da causa. Retiro o selo de segredo de justiça inserido nos autos, conforme requerido pela parte autora (evento 4). Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.