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5861168-66.2026.8.09.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5536211-74.2026.8.09.0091 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : EDUARDA KELLER RODRIGUES CARDOSO AGRAVADA : UNIMED MORRINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDUARDA KELLER RODRIGUES CARDOSO, qualificada e representada nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da comarca de Goiânia/GO, Dr. Giuliano Morais Alberici, no qual figura como agravada UNIMED MORRINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta por Eduarda Keller Rodrigues Cardoso em face de Unimed Morrinhos, cuja causa de pedir se refere à negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, indicadas como essenciais para a continuidade de seu tratamento de obesidade mórbida. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de evidência (movimentação nº 31), sob os seguintes fundamentos: a) não estariam preenchidos os requisitos para a tutela de evidência, pois, apesar do tema 1.069/STJ, o parecer do NatJus gerou dúvida razoável sobre o caráter estético dos procedimentos; e b) estaria ausente o perigo da demora para a tutela de urgência, uma vez que os procedimentos seriam eletivos e não emergenciais, conforme apontado pelo mesmo parecer técnico. Em suas razões recursais (movimentação nº 1), a agravante Eduarda Keller Rodrigues Cardoso defende que os procedimentos cirúrgicos não têm natureza estética, mas sim reparadora e funcional, pois constituem desdobramento necessário do tratamento de obesidade mórbida, conforme laudos médico e psicológico. Sustenta que a negativa de cobertura é abusiva e contraria o entendimento consolidado no tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a obrigatoriedade de custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Aponta que a urgência está demonstrada pelo risco de lesões irreparáveis à sua saúde física e psicológica, como infecções de repetição e sofrimento psíquico, não se limitando ao risco iminente de morte. Salienta que deve ser concedido o efeito de antecipação da tutela recursal, já que demonstrada a probabilidade do direito, fundada na jurisprudência consolidada, e o perigo da demora, decorrente do agravamento de seu quadro de saúde. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal para determinar a autorização imediata dos procedimentos e, no mérito, a reforma da decisão proferida para que seja deferida a tutela provisória. Ausente o preparo recursal por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Em juízo provisório, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. De início, a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação da tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o deferimento da tutela antecipatória recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de maneira satisfatória, o preenchimento concomitante dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. No caso, observa-se que os fundamentos da decisão agravada se sobrepõem aos argumentos da recorrente nesta fase inicial. No caso, observa-se que a decisão agravada amparou-se em parecer técnico do NatJus (movimentação nº 24), o qual sinalizou a natureza predominantemente estética dos procedimentos pleiteados, lançando dúvida razoável sobre a necessidade imediata da intervenção cirúrgica. Embora o Superior Tribunal de Justiça, através do tema repetitivo 1.069, tenha reconhecido a obrigatoriedade da cobertura de tais procedimentos quando possuem caráter reparador ou funcional, tal entendimento não confere ao beneficiário um direito absoluto à realização imediata da cirurgia, independentemente da análise das circunstâncias fáticas e da urgência clínica de cada caso concreto. Assim, em sede de cognição sumária, o Poder Judiciário deve atuar com cautela, evitando a concessão de medidas satisfativas quando há controvérsia técnica substancial sobre o quadro clínico do paciente. Quanto ao perigo de dano, este não ficou demonstrado, pois, diferente do que sustenta a agravante, os documentos acostados não indicam que a paciente se encontra em situação de risco de morte ou de agravamento irreversível de seu estado de saúde que justifique o atropelo da marcha processual. Tratando-se de procedimentos cirúrgicos de natureza eletiva, a análise da pretensão merece o crivo do contraditório, inclusive para que se esclareça se a paciente preenche os requisitos clínicos para a submissão aos procedimentos neste momento, ou se a intervenção pode aguardar o deslinde da fase instrutória do processo de origem. A urgência alegada, pautada em sofrimento psíquico e complicações não agudas, não possui, neste juízo provisório, a gravidade necessária para sobrepor-se à prudência que o caso requer, sendo preferível aguardar a manifestação da parte contrária e a possível dilação probatória. A reversibilidade da medida também deve ser sopesada sob a ótica da operadora, uma vez que a realização de procedimentos cirúrgicos complexos, caso venham a ser considerados indevidos ao final do processo, gera prejuízos de difícil mensuração e reparação. Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para, em cognição sumária e não exauriente, deferir o efeito ativo ao presente recurso. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, prolator da decisão recorrida, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator X

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5536211-74.2026.8.09.0091 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : EDUARDA KELLER RODRIGUES CARDOSO AGRAVADA : UNIMED MORRINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDUARDA KELLER RODRIGUES CARDOSO, qualificada e representada nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da comarca de Goiânia/GO, Dr. Giuliano Morais Alberici, no qual figura como agravada UNIMED MORRINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta por Eduarda Keller Rodrigues Cardoso em face de Unimed Morrinhos, cuja causa de pedir se refere à negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, indicadas como essenciais para a continuidade de seu tratamento de obesidade mórbida. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de evidência (movimentação nº 31), sob os seguintes fundamentos: a) não estariam preenchidos os requisitos para a tutela de evidência, pois, apesar do tema 1.069/STJ, o parecer do NatJus gerou dúvida razoável sobre o caráter estético dos procedimentos; e b) estaria ausente o perigo da demora para a tutela de urgência, uma vez que os procedimentos seriam eletivos e não emergenciais, conforme apontado pelo mesmo parecer técnico. Em suas razões recursais (movimentação nº 1), a agravante Eduarda Keller Rodrigues Cardoso defende que os procedimentos cirúrgicos não têm natureza estética, mas sim reparadora e funcional, pois constituem desdobramento necessário do tratamento de obesidade mórbida, conforme laudos médico e psicológico. Sustenta que a negativa de cobertura é abusiva e contraria o entendimento consolidado no tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a obrigatoriedade de custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Aponta que a urgência está demonstrada pelo risco de lesões irreparáveis à sua saúde física e psicológica, como infecções de repetição e sofrimento psíquico, não se limitando ao risco iminente de morte. Salienta que deve ser concedido o efeito de antecipação da tutela recursal, já que demonstrada a probabilidade do direito, fundada na jurisprudência consolidada, e o perigo da demora, decorrente do agravamento de seu quadro de saúde. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal para determinar a autorização imediata dos procedimentos e, no mérito, a reforma da decisão proferida para que seja deferida a tutela provisória. Ausente o preparo recursal por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Em juízo provisório, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. De início, a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação da tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o deferimento da tutela antecipatória recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de maneira satisfatória, o preenchimento concomitante dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. No caso, observa-se que os fundamentos da decisão agravada se sobrepõem aos argumentos da recorrente nesta fase inicial. No caso, observa-se que a decisão agravada amparou-se em parecer técnico do NatJus (movimentação nº 24), o qual sinalizou a natureza predominantemente estética dos procedimentos pleiteados, lançando dúvida razoável sobre a necessidade imediata da intervenção cirúrgica. Embora o Superior Tribunal de Justiça, através do tema repetitivo 1.069, tenha reconhecido a obrigatoriedade da cobertura de tais procedimentos quando possuem caráter reparador ou funcional, tal entendimento não confere ao beneficiário um direito absoluto à realização imediata da cirurgia, independentemente da análise das circunstâncias fáticas e da urgência clínica de cada caso concreto. Assim, em sede de cognição sumária, o Poder Judiciário deve atuar com cautela, evitando a concessão de medidas satisfativas quando há controvérsia técnica substancial sobre o quadro clínico do paciente. Quanto ao perigo de dano, este não ficou demonstrado, pois, diferente do que sustenta a agravante, os documentos acostados não indicam que a paciente se encontra em situação de risco de morte ou de agravamento irreversível de seu estado de saúde que justifique o atropelo da marcha processual. Tratando-se de procedimentos cirúrgicos de natureza eletiva, a análise da pretensão merece o crivo do contraditório, inclusive para que se esclareça se a paciente preenche os requisitos clínicos para a submissão aos procedimentos neste momento, ou se a intervenção pode aguardar o deslinde da fase instrutória do processo de origem. A urgência alegada, pautada em sofrimento psíquico e complicações não agudas, não possui, neste juízo provisório, a gravidade necessária para sobrepor-se à prudência que o caso requer, sendo preferível aguardar a manifestação da parte contrária e a possível dilação probatória. A reversibilidade da medida também deve ser sopesada sob a ótica da operadora, uma vez que a realização de procedimentos cirúrgicos complexos, caso venham a ser considerados indevidos ao final do processo, gera prejuízos de difícil mensuração e reparação. Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para, em cognição sumária e não exauriente, deferir o efeito ativo ao presente recurso. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, prolator da decisão recorrida, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator X

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