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Processo 5861079-02.2026.8.09.0137

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TJGO
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5861079-02.2026.8.09.0137 Polo ativo: Wellington Silverio Da Silva Dos Santos Polo passivo: Casa Da Acessibilidade Comercio Ltda DECISÃO Trata-se de repropositura de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por Wellington Silverio Da Silva Dos Santos em desfavor de Casa Da Acessibilidade Comercio Ltda, já qualificados (as) nos autos. Relatório dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (por analogia). Fundamento e decido. Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Segundo a doutrina, "A regra preserva o juiz natural e busca coibir práticas atentatórias à boa-fé processual (art. 5.º, CPC). Evita que autor possa propor a ação perante um juízo e, prevendo a improcedência de seu pedido, simplesmente desista ou abandone a demanda para, após, ajuizar ação similar perante outro juízo na esperança de que o entendimento seja distinto. Deve-se ressaltar, contudo, que, para aplicação desse dispositivo, não é necessário que haja repetição integral da demanda, bastando a identidade (total ou parcial) de pedido ou causa de pedir" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2022. pág. 415) - grifei. No caso em tela, vislumbro que a presente demanda é mera repropositura da ação de mesmo nome que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Verde/GO sob nº 5860958-71.2026.8.09.0137 e foi extinta sem resolução do mérito, de modo que seu processamento e julgamento devem ser realizados perante a referida Unidade Judiciária, na forma do dispositivo legal e do entendimento doutrinário mencionados. Portanto, a declaração de incompetência deste Juizado e a remessa dos autos ao Juízo competente são medidas adequadas. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juizado para processar e julgar o feito e, por consequência, DETERMINO a REMESSA dos autos ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Verde/GO. Redistribuam-se os autos. Dou força de ofício e mandado à presente decisão, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito

2026-09-11 · TJGO

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