2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-15 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5860897-98.2026.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Carlos Henrique Da Silva Rodrigues RECLAMADO (S): Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Passo a analisar o pedido de tutela provisória. Vale frisar que, nos casos de tutela provisória de urgência, o juiz age com relativa margem de discricionariedade para analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar. De acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás: "O julgador, dentro de sua esfera de discricionariedade, avaliará a existência de verossimilhança das alegações trazidas na petição inicial e também a situação emergencial para o fim de conceder a tutela de urgência (art. 300 do CPC)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5814872-32.2023.8.09.0142, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A documentação mencionada na inicial confere plausibilidade à alegação de que o autor manifestou formalmente sua intenção de extinguir a relação contratual, tendo encaminhado notificação extrajudicial à requerida em 13/07/2026, após já ter recebido simulação de distrato. Acresce que o demonstrativo atualizado emitido pela própria requerida em 04/09/2026, segundo narrado e documentado nos autos, registra o contrato como cancelado, circunstância que, ao menos nesta fase inicial, confere verossimilhança à alegação de que não há razão para a continuidade de cobranças de parcelas vincendas relativas ao contrato cuja extinção é objeto da demanda. A pretensão deduzida em sede de tutela também não se confunde com o pedido final de restituição dos valores pagos ou com a discussão acerca do percentual de retenção. Tais questões demandam análise mais aprofundada, especialmente quanto à interpretação das cláusulas contratuais, à incidência da Lei nº 4.591/1964, à eventual existência de patrimônio de afetação e à proporcionalidade das deduções pretendidas pela requerida. Por outro lado, a continuidade da cobrança de parcelas posteriores à manifestação de rescisão, enquanto pendente a definição judicial acerca do encerramento do vínculo, poderá ocasionar a incidência de encargos e o agravamento do débito controvertido. Também se mostra presente o perigo de dano quanto à possibilidade de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a própria relação contratual e a exigibilidade das parcelas posteriores à manifestação de desfazimento constituem objeto da controvérsia judicial. Nesse contexto, mostra-se adequado preservar a situação das partes até o julgamento da demanda, sem antecipar a solução definitiva da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar à requerida GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. que: a) se abstenha de exigir do autor o pagamento das parcelas vincendas e respectivos encargos decorrentes do contrato objeto da presente demanda, vencidos ou vincendos após a manifestação de rescisão formulada pelo autor, ressalvados os valores eventualmente reconhecidos como devidos por decisão judicial; b) se abstenha de promover a inscrição do nome/CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão das parcelas e encargos objeto da presente controvérsia; c) caso já tenha ocorrido inscrição fundada exclusivamente nas obrigações abrangidas por esta decisão, providencie sua retirada no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. O valor da multa e sua periodicidade poderão ser modificados a qualquer tempo por este Juízo, caso se mostre excessiva ou insuficiente, ao teor do art. 537, § 1º, do CPC, estando sujeita, ainda, a confirmação na sentença de mérito, sem prejuízo da responsabilidade civil decorrente do ato. A multa ora arbitrada somente será devida após a intimação pessoal da parte reclamada (Súmula nº 410 do STJ). Diante da hipossuficiência da parte e tendo em vista que a prova poderá ser produzida de forma mais adequada pela parte ré, inverto o ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Designe a Secretaria do Juizado data para realização da audiência de conciliação telepresencial, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer à audiência de conciliação, com as advertências do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, consignando que a parte poderá opor-se ao prosseguimento do processo pelo procedimento do Juízo 100% Digital até o momento da contestação (art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/2021). Intime-se a parte reclamante a fim de comparecer à audiência de conciliação, com as advertências do artigo 51, inciso, da Lei nº 9.099/95. Na conciliação não presencial, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes implicará nas penalidades previstas nos artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Advirto, ainda, que restando frustrada a tentativa de acordo, deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019). Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito
Além do diário
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.
Consultar este processoPessoa física
Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.
Consultar por CPFPessoa jurídica
Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.
Consultar por CNPJ