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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Mineiros - 1ª Vara Cível · Sentença
Autos nº: 5860762-71.2024.8.09.0105
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale doAraguaia ltda – SICOOB Mineiros em desfavor de Cleidiane Sousa Viana – ME, Cleidiane Sousa Viana (pessoa física) e Eduardo Ferreira Reis, ambos já qualificados nos autos (mov. 01, arq. 01).
No curso do processo, as partes firmaram acordo (mov. 49), o qual foi homologado por meio da decisão de mov. 51.
Por meio da petição de mov. 65 o credor informou o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes, requerendo a extinção do processo.
É o breve relatório. Decido.
O cumprimento da obrigação transacionada dá ensejo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução, fazendo-o por sentença, para que produzam os seus efeitos legais (art. 925, CPC).
Custas finais remanescentes, se existentes, são inexigíveis, por força da isenção prevista no parágrafo 3° do art. 90, do novel CPC, em face do acordo firmado antes da sentença. Honorários advocatícios na forma como convencionada entre as partes.
As exclusões do SPC e SERASA independem da intervenção judicial, razão pela qual a exequente deverá adotar tais providências, se a inclusão decorreu de ato voluntário dela.
Desde já fica autorizada a expedição do alvará e/ou transferência decorrente do acordo realizado, de eventual valor bloqueado via Bacenjud, se for o caso, observando-se a recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, veiculada no Ofício-Circular nº 096/2017-SEC/CGJ-GO.
Se houver penhora nos autos averbada no Registro Imobiliário, oficie-se ao CRI competente determinando a baixa da penhora, servindo esta sentença como mandado para tal, com eventuais despesas cartorárias a cargo da parte interessada. Baixa de hipoteca cabe à credora fazê-lo, por se tratar de garantia real.
Após eventual providência, arquivem-se incontinenti os autos.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.
RUI CARLOS DE FARIA
JUIZ DE DIREITO
Autos nº: 5860762-71.2024.8.09.0105
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale doAraguaia ltda – SICOOB Mineiros em desfavor de Cleidiane Sousa Viana – ME, Cleidiane Sousa Viana (pessoa física) e Eduardo Ferreira Reis, ambos já qualificados nos autos (mov. 01, arq. 01).
No curso do processo, as partes firmaram acordo (mov. 49), o qual foi homologado por meio da decisão de mov. 51.
Por meio da petição de mov. 65 o credor informou o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes, requerendo a extinção do processo.
É o breve relatório. Decido.
O cumprimento da obrigação transacionada dá ensejo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução, fazendo-o por sentença, para que produzam os seus efeitos legais (art. 925, CPC).
Custas finais remanescentes, se existentes, são inexigíveis, por força da isenção prevista no parágrafo 3° do art. 90, do novel CPC, em face do acordo firmado antes da sentença. Honorários advocatícios na forma como convencionada entre as partes.
As exclusões do SPC e SERASA independem da intervenção judicial, razão pela qual a exequente deverá adotar tais providências, se a inclusão decorreu de ato voluntário dela.
Desde já fica autorizada a expedição do alvará e/ou transferência decorrente do acordo realizado, de eventual valor bloqueado via Bacenjud, se for o caso, observando-se a recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, veiculada no Ofício-Circular nº 096/2017-SEC/CGJ-GO.
Se houver penhora nos autos averbada no Registro Imobiliário, oficie-se ao CRI competente determinando a baixa da penhora, servindo esta sentença como mandado para tal, com eventuais despesas cartorárias a cargo da parte interessada. Baixa de hipoteca cabe à credora fazê-lo, por se tratar de garantia real.
Após eventual providência, arquivem-se incontinenti os autos.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.
RUI CARLOS DE FARIA
JUIZ DE DIREITO