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5860536-86.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º e 2º · Decisão

    Comarca de Aparecida de Goiânia 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar juizadovdfmaparecida@tjgo.jus.br Autos n. 5860536-86.2026.8.09.0011 D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado por ANTÔNIO ALVES FEITOSA NETO. O requerente sustenta que a ofendida não se encontra em situação de risco, pretende restabelecer o convívio familiar e está grávida, enquanto é o responsável pelo sustento do núcleo familiar. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas que não impeçam o contato entre o casal. O pedido foi instruído com declaração particular manuscrita pela ofendida, com firma reconhecida, e exame de ultrassonografia obstétrica. No evento 7, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de revogação ou substituição da prisão preventiva e manutenção das medidas protetivas de urgência. Ressalvou que a revogação destas deve ser postulada nos autos originários nº 5739597-77.2026.8.09.0011. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Cumpre examinar se os documentos apresentados no evento 1 demonstram alteração superveniente dos fundamentos da prisão preventiva decretada nos autos nº 5715821-48.2026.8.09.0011 e da situação de risco que motivou a concessão das medidas protetivas de urgência nos autos nº 5739597-77.2026.8.09.0011. Cabe verificar, ainda, se a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas, especialmente por providências que não impeçam o contato entre o requerente e a ofendida. 1. Da prisão preventiva Nos termos dos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser revogada quando, no curso do processo, verificar-se a ausência dos fundamentos que justificaram sua decretação. Em contrapartida, a custódia deve ser mantida quando persistirem a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do acusado. No caso, a prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada em 02 de agosto de 2026 e mantida pela decisão proferida no evento 67 dos autos nº 5715821-48.2026.8.09.0011. Naquela oportunidade, reconhecida a permanência dos fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da integridade da ofendida, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Os documentos apresentados neste pedido não alteram substancialmente esse quadro. A declaração particular manuscrita pela ofendida, embora constitua elemento superveniente relevante, não afasta, isoladamente, os fundamentos da custódia. Ademais, a manifestação posterior no sentido de que ela não se considera em situação de risco e pretende restabelecer o convívio familiar não elimina as circunstâncias objetivas consideradas na decretação e posterior manutenção da prisão. Do mesmo modo, a nova versão extrajudicial, segundo a qual as lesões teriam decorrido de queda durante o conflito, contrapõe-se aos elementos antes colhidos e deverá ser examinada sob o crivo do contraditório nos autos da ação penal. Não cabe, neste procedimento incidental, antecipar a valoração definitiva da prova nem reconhecer, com fundamento exclusivo nessa declaração, a insubsistência dos indícios que sustentam a persecução penal. Conforme consignado pelo Ministério Público no evento 7 e decisão proferida no evento 67 da ação penal, existem versões conflitantes sobre a dinâmica e cronologia dos fatos, cuja elucidação depende da produção da prova oral já determinada. Além disso, segundo a manifestação ministerial, o requerente ostenta condenação definitiva por crime praticado no contexto de violência doméstica e cumpre pena nos autos de processo SEEU nº 7000486-64.2024.8.09.0011. A suposta prática de nova infração durante a execução da pena anterior constitui elemento concreto indicativo de risco de reiteração. A gravidez da ofendida também não autoriza, por si só, a revogação da prisão. O exame apresentado pela defesa, realizado em 27 de agosto de 2026, estimou a idade gestacional em aproximadamente seis semanas e três dias, indicando que ela já estaria grávida na data dos fatos, ocorridos em 31 de julho de 2026. Essa circunstância não demonstra a cessação do risco anteriormente identificado. Outrossim, a alegação de que o requerente seria o único provedor do núcleo familiar não foi acompanhada de prova suficiente de sua imprescindibilidade. As repercussões familiares e econômicas da prisão, embora relevantes, não afastam os fundamentos concretos da custódia cautelar. Portanto, os documentos apresentados não demonstram alteração substancial das circunstâncias consideradas na decretação e manutenção da prisão preventiva. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal também se mostram inadequadas e insuficientes. Em especial, providências que permitam o contato entre o requerente e a ofendida não neutralizariam, com a segurança necessária, o risco reconhecido nas decisões anteriores. 2. Das medidas protetivas de urgência A defesa também requer a revogação das medidas protetivas de urgência concedidas nos autos nº 5739597-77.2026.8.09.0011. Tal pretensão deveria ser formulada nos autos originários, nos quais impostas as medidas onde concentra o acompanhamento da tutela protetiva, porém, a inadequação formal não impede sua apreciação. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da economia processual, passo ao exame do pedido, sobretudo porque o Ministério Público foi previamente ouvido e manifestou expressamente pela manutenção da proteção. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória autônoma e destinam-se a resguardar a vida e a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Sua manutenção não depende da existência de inquérito policial ou ação penal, mas da persistência da situação de risco que justificou sua concessão, nos termos do artigo 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006. No caso, por meio da decisão proferida em 7 de agosto de 2026, no evento 5 dos autos nº 5739597-77.2026.8.09.0011, foram impostas ao requerente as seguintes medidas: “a) proibição de aproximação da vítima, a menos de 1.000 (mil) metros; b) proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de o requerido frequentar o local em que a vítima estiver, na forma como determinado nas letras ‘a’ e ‘b’; d) participar do ‘Grupo Reflexivo Harmonia’ para autores de violência doméstica.” A declaração particular juntada no evento 1, ainda que subscrita pela ofendida e acompanhada de reconhecimento de firma, não comprova, isoladamente, o esvaziamento da situação de risco. A vontade manifestada pela beneficiária deve ser considerada, mas não vincula a decisão judicial quando subsistentes elementos objetivos que recomendam a continuidade da proteção. No caso, permanecem relevantes a gravidade concreta do episódio, as lesões mencionadas nos autos, o histórico do requerente e o risco de reiteração delitiva reconhecido nas decisões anteriores. A pretensão de retomada do convívio e a alegação de dependência econômica também não demonstram a cessação do risco. Da mesma forma, a nova versão extrajudicial sobre a origem das lesões deverá ser confrontada com os demais elementos probatórios na ação penal, não sendo suficiente, neste momento, para justificar a retirada da tutela protetiva. Desse modo, os elementos apresentados não demonstram alteração concreta do contexto que motivou a concessão das medidas protetivas, razão pela qual sua manutenção se mostra necessária. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial do evento 7: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ANTÔNIO ALVES FEITOSA NETO e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR decretada nos autos nº 5715821-48.2026.8.09.0011, nos termos dos artigos 312, 313, incisos II e III, e 316 do Código de Processo Penal; b) INDEFIRO o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e c) embora ressalve que a pretensão deveria ter sido deduzida nos autos originários, CONHEÇO e INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, as quais MANTENHO INTEGRALMENTE, nos termos da decisão proferida no evento 5 dos autos nº 5739597-77.2026.8.09.0011. TRASLADE-SE cópia da petição e dos documentos juntados no evento 1, da manifestação ministerial do evento 7 e desta decisão para os autos nº 5715821-48.2026.8.09.0011 e nº 5739597-77.2026.8.09.0011. INTIMEM-SE o requerente, por intermédio de seu advogado constituído. DISPENSO a intimação da ofendida, em aplicação analógica ao Enunciado Criminal nº 104 do FONAJE. INTIMEM-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVEM-SE estes autos, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal e de posterior reavaliação das medidas protetivas caso sobrevenha alteração concreta da situação de risco. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MARLI PIMENTA NAVES Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n. 3.709/2026)

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