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Processo 5860505-37.2026.8.09.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

JOSIRENE BRITO DA CONCEICAO / J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo n°: 5860505-37.2026.8.09.0150 Promovente: Charlei Divino Aparecido Batista, CPF nº 955.445.851-72 Promovido: Experience & Solutions Prime Ltda DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais ajuizada por Charlei Divino Aparecido Batista em desfavor de Experience & Solutions Prime Ltda, ambos qualificados. Alega a parte autora que, ao negociar a aquisição de veículo com a ré, foi informado da necessidade de pagar a quantia de R$ 8.498,00 a título de taxa de consultoria/intermediação financeira, para liberação do financiamento. Sustenta que, após realizar o pagamento, o crédito não foi liberado, tampouco o veículo ou serviço contratado foi fornecido, tendo registrado boletim de ocorrência e pleiteado a restituição do valor. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte pugnou pelo bloqueio, via SISBAJUD, de valores de titularidade da requerida. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência será necessário analisar os requisitos da probabilidade do direito invocado, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando a documentação acostada, bem como a narrativa apresentada, entendo que a tutela de urgência não poderá ser concedida, em razão da ausência de probabilidade do direito invocado. Isto porque, a parte autora não demonstrou qualquer indício concreto de dilapidação patrimonial por parte do réu que justifique o deferimento das medidas constritivas pleiteadas. A tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem o risco de dano ou de ineficácia do provimento final, o que não restou evidenciado nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte reclamada, cientificando-a de que, não havendo acordo na audiência, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Proceda-se a retirada da anotação de prioridade por Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Se evidenciada relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova, a teor do inc. VIII do artigo 6º do CDC, em se constatada a hipossuficiência do consumidor. Aguarde-se a audiência de conciliação. LINK DA AUDIÊNCIA Informo que a sessão será realizada em sala virtual da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito através do link abaixo, o qual direcionará o convidado ao aplicativo instalado no desktop ou celular, bastando clicar em ''Iniciar reunião'': https://tjgo.zoom.us/j/5379999393 Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para a audiência de conciliação. Uma vez acessada a sala de reunião, todos terão acesso à audiência, devendo ficar com ÁUDIO e VÍDEO ligados. Informo que o prazo de tolerância para ingresso na audiência é de 10 (dez) minutos. Advirto os(as) reclamantes que o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/). Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

2026-09-14 · TJGO

GABRIELE CRISTINA DUARTE PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5860505-37.2026.8.09.0150 Promovente: Charlei Divino Aparecido Batista Promovido: Experience & Solutions Prime Ltda DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento. INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou apresente declaração assinada pelo proprietário do imóvel e/ou contrato de locação. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

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