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TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5860463-75.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PEDRO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES C/C PENSÃO MENSAL E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por PEDRO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA e de JVS PARTICIPAÇÕES LTDA., partes já qualificadas. Narra o autor, em síntese, que, em 08/06/2024, por volta das 15h59, trafegava pela BR-040, em Luziânia/GO, conduzindo sua motocicleta, quando teria sido atingido pelo veículo VW/Gol, placa RBS4C69, de propriedade da segunda requerida, conduzido por Luiz de Amorim Lustosa, em razão de suposta manobra irregular de retorno. Sustenta que o acidente lhe ocasionou graves lesões, com sequelas e redução de sua capacidade laborativa, postulando indenização por danos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes e pensão mensal. A tutela de urgência e o pedido de produção antecipada de prova pericial médica foram indeferidos na mov. 10, tendo sido mantida a decisão em sede recursal, conforme acórdão juntado na mov. 37. O Município de Luziânia apresentou contestação na mov. 23, impugnando, dentre outros pontos, a gratuidade da justiça, o valor da causa e a responsabilidade que lhe foi atribuída pelo evento, além de questionar os pedidos indenizatórios e o alegado pensionamento. A JVS PARTICIPAÇÕES LTDA., por sua vez, informou na mov. 35 que, embora tenha apresentado sua contestação dentro do prazo legal, a peça foi protocolizada, por equívoco, nos autos do agravo de instrumento vinculado ao presente feito, requerendo o reconhecimento de sua tempestividade e o aproveitamento da defesa, mediante traslado para estes autos. Na mesma oportunidade, reiterou as matérias preliminares e de mérito suscitadas em sua contestação. O autor apresentou manifestação em resposta às defesas na mov. 28. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica e de acidentologia, bem como a apresentação, pelo Município, de documentos relacionados ao veículo e ao condutor, além de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante do ente público. O Município informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A JVS, por sua vez, reiterou os pedidos formulados em sua manifestação. É o relatório. DECIDO. 1. DO APROVEITAMENTO DA CONTESTAÇÃO DA JVS PARTICIPAÇÕES LTDA. A JVS PARTICIPAÇÕES LTDA. informou que sua contestação foi apresentada dentro do prazo legal, mas protocolizada, por equívoco, nos autos do agravo de instrumento vinculado ao presente processo. Considerando que a defesa foi efetivamente apresentada dentro do prazo, por procuradores regularmente constituídos, e que o equívoco se restringiu ao local de protocolo, sem prejuízo ao contraditório ou à defesa da parte autora, reconheço a tempestividade da contestação e determino o seu aproveitamento nestes autos, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Assim, a JVS PARTICIPAÇÕES LTDA. não será considerada revel, devendo sua contestação ser regularmente apreciada no curso do feito. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício foi anteriormente deferido ao autor na mov. 10, e os elementos constantes dos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, não são suficientes, neste momento, para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica. Ausentes elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica ou a inexistência dos pressupostos para a manutenção do benefício, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. Também não acolho, neste momento, a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à demanda decorre da cumulação dos pedidos formulados na inicial, inclusive de pensionamento mensal, e eventual divergência entre o valor atribuído à causa e o montante que venha a ser reconhecido ao final não justifica, por si só, sua alteração nesta fase processual. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva formulada pela JVS PARTICIPAÇÕES LTDA., observo que a controvérsia acerca da responsabilidade da proprietária do veículo está diretamente relacionada à análise da própria responsabilidade civil pelo acidente, não sendo possível, no atual estágio, afastá-la de plano. A questão será apreciada conjuntamente com o mérito, à luz do conjunto probatório. Superadas essas questões, passo ao saneamento. 3. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) as circunstâncias e a dinâmica do acidente ocorrido em 08/06/2024; b) a responsabilidade pelo evento e eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor; c) se o condutor do veículo VW/Gol, Luiz de Amorim Lustosa, encontrava-se a serviço do Município de Luziânia no momento do acidente; d) a extensão das lesões sofridas pelo autor, a existência de sequelas e eventual incapacidade laborativa, bem como seu grau e caráter temporário ou permanente; e) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos, dos lucros cessantes e do alegado direito ao pensionamento mensal. As questões de direito relevantes à solução da controvérsia serão apreciadas à luz das normas de responsabilidade civil aplicáveis ao caso, especialmente quanto à eventual responsabilidade do Município e da proprietária do veículo. 4. DAS PROVAS 4.1. Da prova pericial médica DEFIRO a realização de perícia médica, por se tratar de prova necessária ao esclarecimento de questões que demandam conhecimento técnico, especialmente quanto à extensão das lesões sofridas pelo autor, existência de sequelas, eventual incapacidade laborativa, seu grau e caráter, repercussões funcionais e existência de dano estético. A prova mostra-se pertinente, sobretudo diante dos pedidos de pensionamento, lucros cessantes e indenização por danos estéticos. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado do adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Para a realização da perícia, oficie-se à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, dentre os profissionais integrantes do Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça, médico com qualificação compatível com o objeto da perícia, preferencialmente com especialidade adequada ao caso, bem como informe o valor dos honorários periciais, observados os parâmetros constantes da Tabela anexa ao Decreto Judiciário nº 1.194/2022 e o art. 2º da Portaria-DG nº 059/2022. Com a resposta, considere-se nomeado o profissional indicado, independentemente de nova conclusão, fixando-se os honorários no valor informado pela Junta Médica, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na forma da regulamentação aplicável. Eventual pedido de majoração dos honorários, observado o limite previsto no art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.194/2022, somente será apreciado mediante manifestação fundamentada da Junta Médica Oficial acerca da complexidade do trabalho, do zelo e especialização exigidos, do local e tempo necessários à realização da perícia e das peculiaridades regionais. Havendo pedido nesse sentido, voltem conclusos. Indicado o perito, intime-o para ciência da nomeação e para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe local, data e horário para realização do exame, observando-se antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. O laudo deverá ser elaborado de forma simples e objetiva, com fundamentação lógica, contendo a indicação do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, com esclarecimento acerca de sua predominante aceitação na respectiva área do conhecimento, e resposta a todos os quesitos apresentados. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do exame, admitida uma única prorrogação, por igual período, mediante justificativa. Após a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer de assistente técnico e eventual impugnação ou pedido de esclarecimentos. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Estando o laudo regular e definidos os honorários, o perito deverá requerer o pagamento perante a Junta Médica Oficial, pelo endereço eletrônico honmedpericiais@tjgo.jus.br, apresentando os dados necessários ao pagamento e comprovante de protocolo do laudo pericial, observadas as disposições da Portaria-DG nº 059/2022. 4.2. Da perícia de acidentologia INDEFIRO a realização de perícia de acidentologia. Embora exista divergência entre a narrativa do autor e os elementos constantes do registro elaborado pela Polícia Rodoviária Federal acerca da dinâmica do acidente, entendo que a realização de nova perícia técnica não se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia. A dinâmica do sinistro poderá ser analisada a partir dos documentos já constantes dos autos, em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente aqueles relacionados às circunstâncias em que o veículo era utilizado pelo Município. Assim, por reputar a prova desnecessária ao julgamento da causa, indefiro o pedido de perícia de acidentologia. 4.3. Da apresentação de documentos pelo Município DEFIRO o pedido de apresentação de documentos formulado pelo autor, uma vez que os elementos solicitados guardam pertinência com a controvérsia acerca da utilização do veículo e da atuação do respectivo condutor a serviço do Município. Intime-se o Município de Luziânia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) o contrato firmado com a JVS PARTICIPAÇÕES LTDA. relativo à utilização do veículo VW/Gol, placa RBS4C69; b) os registros funcionais e de ponto do servidor Luiz de Amorim Lustosa, referentes ao dia 08/06/2024; e c) eventual ordem de serviço ou autorização de deslocamento emitida para a referida data. Advirta-se que a não exibição injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do CPC. 4.4. Da prova oral INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do representante do Município, por entender que tais provas não se mostram necessárias ao esclarecimento das questões controvertidas. Os elementos documentais já produzidos, aqueles cuja apresentação foi determinada e a prova pericial médica ora deferida são suficientes, em princípio, para a adequada instrução do feito. Por conseguinte, não se mostra necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes podem pedir esclarecimentos no prazo de 5 dias (art. 357, §1º, do CPC). Após a apresentação dos documentos pelo Município e a realização da perícia médica, intime-se as partes para manifestação, se necessário. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5860463-75.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PEDRO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES C/C PENSÃO MENSAL E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por PEDRO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA e de JVS PARTICIPAÇÕES LTDA., partes já qualificadas. Narra o autor, em síntese, que, em 08/06/2024, por volta das 15h59, trafegava pela BR-040, em Luziânia/GO, conduzindo sua motocicleta, quando teria sido atingido pelo veículo VW/Gol, placa RBS4C69, de propriedade da segunda requerida, conduzido por Luiz de Amorim Lustosa, em razão de suposta manobra irregular de retorno. Sustenta que o acidente lhe ocasionou graves lesões, com sequelas e redução de sua capacidade laborativa, postulando indenização por danos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes e pensão mensal. A tutela de urgência e o pedido de produção antecipada de prova pericial médica foram indeferidos na mov. 10, tendo sido mantida a decisão em sede recursal, conforme acórdão juntado na mov. 37. O Município de Luziânia apresentou contestação na mov. 23, impugnando, dentre outros pontos, a gratuidade da justiça, o valor da causa e a responsabilidade que lhe foi atribuída pelo evento, além de questionar os pedidos indenizatórios e o alegado pensionamento. A JVS PARTICIPAÇÕES LTDA., por sua vez, informou na mov. 35 que, embora tenha apresentado sua contestação dentro do prazo legal, a peça foi protocolizada, por equívoco, nos autos do agravo de instrumento vinculado ao presente feito, requerendo o reconhecimento de sua tempestividade e o aproveitamento da defesa, mediante traslado para estes autos. Na mesma oportunidade, reiterou as matérias preliminares e de mérito suscitadas em sua contestação. O autor apresentou manifestação em resposta às defesas na mov. 28. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica e de acidentologia, bem como a apresentação, pelo Município, de documentos relacionados ao veículo e ao condutor, além de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante do ente público. O Município informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A JVS, por sua vez, reiterou os pedidos formulados em sua manifestação. É o relatório. DECIDO. 1. DO APROVEITAMENTO DA CONTESTAÇÃO DA JVS PARTICIPAÇÕES LTDA. A JVS PARTICIPAÇÕES LTDA. informou que sua contestação foi apresentada dentro do prazo legal, mas protocolizada, por equívoco, nos autos do agravo de instrumento vinculado ao presente processo. Considerando que a defesa foi efetivamente apresentada dentro do prazo, por procuradores regularmente constituídos, e que o equívoco se restringiu ao local de protocolo, sem prejuízo ao contraditório ou à defesa da parte autora, reconheço a tempestividade da contestação e determino o seu aproveitamento nestes autos, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Assim, a JVS PARTICIPAÇÕES LTDA. não será considerada revel, devendo sua contestação ser regularmente apreciada no curso do feito. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício foi anteriormente deferido ao autor na mov. 10, e os elementos constantes dos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, não são suficientes, neste momento, para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica. Ausentes elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica ou a inexistência dos pressupostos para a manutenção do benefício, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. Também não acolho, neste momento, a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à demanda decorre da cumulação dos pedidos formulados na inicial, inclusive de pensionamento mensal, e eventual divergência entre o valor atribuído à causa e o montante que venha a ser reconhecido ao final não justifica, por si só, sua alteração nesta fase processual. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva formulada pela JVS PARTICIPAÇÕES LTDA., observo que a controvérsia acerca da responsabilidade da proprietária do veículo está diretamente relacionada à análise da própria responsabilidade civil pelo acidente, não sendo possível, no atual estágio, afastá-la de plano. A questão será apreciada conjuntamente com o mérito, à luz do conjunto probatório. Superadas essas questões, passo ao saneamento. 3. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) as circunstâncias e a dinâmica do acidente ocorrido em 08/06/2024; b) a responsabilidade pelo evento e eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor; c) se o condutor do veículo VW/Gol, Luiz de Amorim Lustosa, encontrava-se a serviço do Município de Luziânia no momento do acidente; d) a extensão das lesões sofridas pelo autor, a existência de sequelas e eventual incapacidade laborativa, bem como seu grau e caráter temporário ou permanente; e) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos, dos lucros cessantes e do alegado direito ao pensionamento mensal. As questões de direito relevantes à solução da controvérsia serão apreciadas à luz das normas de responsabilidade civil aplicáveis ao caso, especialmente quanto à eventual responsabilidade do Município e da proprietária do veículo. 4. DAS PROVAS 4.1. Da prova pericial médica DEFIRO a realização de perícia médica, por se tratar de prova necessária ao esclarecimento de questões que demandam conhecimento técnico, especialmente quanto à extensão das lesões sofridas pelo autor, existência de sequelas, eventual incapacidade laborativa, seu grau e caráter, repercussões funcionais e existência de dano estético. A prova mostra-se pertinente, sobretudo diante dos pedidos de pensionamento, lucros cessantes e indenização por danos estéticos. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado do adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Para a realização da perícia, oficie-se à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, dentre os profissionais integrantes do Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça, médico com qualificação compatível com o objeto da perícia, preferencialmente com especialidade adequada ao caso, bem como informe o valor dos honorários periciais, observados os parâmetros constantes da Tabela anexa ao Decreto Judiciário nº 1.194/2022 e o art. 2º da Portaria-DG nº 059/2022. Com a resposta, considere-se nomeado o profissional indicado, independentemente de nova conclusão, fixando-se os honorários no valor informado pela Junta Médica, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na forma da regulamentação aplicável. Eventual pedido de majoração dos honorários, observado o limite previsto no art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.194/2022, somente será apreciado mediante manifestação fundamentada da Junta Médica Oficial acerca da complexidade do trabalho, do zelo e especialização exigidos, do local e tempo necessários à realização da perícia e das peculiaridades regionais. Havendo pedido nesse sentido, voltem conclusos. Indicado o perito, intime-o para ciência da nomeação e para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe local, data e horário para realização do exame, observando-se antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. O laudo deverá ser elaborado de forma simples e objetiva, com fundamentação lógica, contendo a indicação do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, com esclarecimento acerca de sua predominante aceitação na respectiva área do conhecimento, e resposta a todos os quesitos apresentados. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do exame, admitida uma única prorrogação, por igual período, mediante justificativa. Após a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer de assistente técnico e eventual impugnação ou pedido de esclarecimentos. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Estando o laudo regular e definidos os honorários, o perito deverá requerer o pagamento perante a Junta Médica Oficial, pelo endereço eletrônico honmedpericiais@tjgo.jus.br, apresentando os dados necessários ao pagamento e comprovante de protocolo do laudo pericial, observadas as disposições da Portaria-DG nº 059/2022. 4.2. Da perícia de acidentologia INDEFIRO a realização de perícia de acidentologia. Embora exista divergência entre a narrativa do autor e os elementos constantes do registro elaborado pela Polícia Rodoviária Federal acerca da dinâmica do acidente, entendo que a realização de nova perícia técnica não se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia. A dinâmica do sinistro poderá ser analisada a partir dos documentos já constantes dos autos, em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente aqueles relacionados às circunstâncias em que o veículo era utilizado pelo Município. Assim, por reputar a prova desnecessária ao julgamento da causa, indefiro o pedido de perícia de acidentologia. 4.3. Da apresentação de documentos pelo Município DEFIRO o pedido de apresentação de documentos formulado pelo autor, uma vez que os elementos solicitados guardam pertinência com a controvérsia acerca da utilização do veículo e da atuação do respectivo condutor a serviço do Município. Intime-se o Município de Luziânia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) o contrato firmado com a JVS PARTICIPAÇÕES LTDA. relativo à utilização do veículo VW/Gol, placa RBS4C69; b) os registros funcionais e de ponto do servidor Luiz de Amorim Lustosa, referentes ao dia 08/06/2024; e c) eventual ordem de serviço ou autorização de deslocamento emitida para a referida data. Advirta-se que a não exibição injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 400 do CPC. 4.4. Da prova oral INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do representante do Município, por entender que tais provas não se mostram necessárias ao esclarecimento das questões controvertidas. Os elementos documentais já produzidos, aqueles cuja apresentação foi determinada e a prova pericial médica ora deferida são suficientes, em princípio, para a adequada instrução do feito. Por conseguinte, não se mostra necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes podem pedir esclarecimentos no prazo de 5 dias (art. 357, §1º, do CPC). Após a apresentação dos documentos pelo Município e a realização da perícia médica, intime-se as partes para manifestação, se necessário. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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