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5860444-45.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5860444-45.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condomínio Residencial Gran América, CPF/CNPJ 33.786.438/0001-04 Requerido: FABRÍCIO MANOEL SANTOS DO REGO, CPF/CNPJ 703.641.451-02 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no evento 58, no qual noticia o falecimento do executado antes da citação e requer a suspensão do feito, bem como a expedição de ofício ao Juízo do inventário para obtenção de informações sobre a nomeação de inventariante. A morte de qualquer das partes é causa de suspensão do processo para a devida regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, I, c/c o art. 110, ambos do Código de Processo Civil. Desta forma, o pedido de suspensão deve ser acolhido. Contudo, no que tange ao pleito de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, para obter informações sobre o Processo de Inventário nº 5721262-10.2026.8.09.0011, entendo que a diligência é ônus da parte interessada. Cabe à parte exequente, como maior interessada no prosseguimento da execução, diligenciar por meios próprios para obter as informações necessárias à regularização processual, como os dados do inventariante nomeado, para então requerer a citação do espólio. A intervenção do juízo para a expedição de ofícios é medida excepcional, cabível apenas quando a parte demonstra a impossibilidade de obter as informações por seus próprios meios, o que não foi demonstrado no presente caso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, por se tratar de ônus que incumbe à própria parte interessada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as diligências necessárias à regularização do polo passivo, trazendo aos autos os dados do inventariante e requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

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